Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 299, DE 2006 - Emenda
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 299, DE 2006
Aprova o texto das Emendas à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, realizada em Londres, Reino Unido, em 9 de abril de 1965.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto das Emendas à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, realizada em Londres, Reino Unido, em 9 de abril de 1965.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Emendas, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de julho de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
EMENDAS AO ANEXO DA CONVENÇÃO SOBRE FACILITAÇÃO DO TRÁFEGO MARÍTIMO INTERNACIONAL, 1965, PROPOSTAS EM 28 DE NOVEMBRO DE 1969 PARA ACEITAÇÃO PELOS
GOVERNOS CONTRATANTES, DE ACORDO COM O ARTIGO VII(2) DA CONVENÇÃO
1. SEÇÃO
1 - Definições e Disposições Gerais
A. Definições
Imediatamente após a definição de "Membro da tripulação", acrescentar a seguinte definição nova:
Navio de cruzeiro é um navio que está realizando uma viagem internacional, transportando passageiros que estão participando de um programa em grupo e alojados a bordo, com a finalidade de fazer visitas turísticas programadas e temporárias a um ou mais portos diferentes, e que durante a viagem normalmente não:
| (a) | embarque ou desembarque quaisquer outros passageiros: |
| (b) | receba nem descarregue qualquer carga. |
2. SEÇÃO
3 - Chegada e Partida de Pessoas
Imediatamente após a Prática Recomendada 3.15.1, acrescentar a nova Sub-Seção.
| C. | Facilitação para Navios Empenhados em Cruzeiros e para Passageiros de Navios de Cruzeiro |
Introduzir nesta nova Sub-Seção as seguintes Normas e Práticas Recomendadas novas:
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3.16.1 Norma. Os poderes públicos deverão autorizar a um navio de cruzeiro que se comunique com a terra através do rádio quando, com base em informações recebidas dele antes da sua chegada, a autoridade de saúde do porto em que ele pretende chegar for de opinião de que a sua chegada não resultará na introdução ou na disseminação de uma doença que exija quarentena. 3.16.2 Norma. Para os navios de cruzeiro, a Declaração Geral, a Lista de Passageiros e a Lista de Tripulantes só deverão ser exigidas no primeiro porto de chegada e no porto final de partida de um país, desde que não tenha havido qualquer alteração nas circunstâncias da viagem. 3.16.3 Norma. Para os navios de cruzeiro, a Declaração de Provisões do Navio e a Declaração de Pertences da Tripulação só deverão ser exigidas no primeiro porto de chegada a um país. 3.16.4 Norma. Os passaportes ou outros documentos de identidade oficiais deverão permanecer o tempo todo em poder dos passageiros do navio de cruzeiro. 3.16.5 Pratica Recomendada. Se um navio de cruzeiro permanecer num porto por menos de 72 horas, não será preciso que os seus passageiros tenham vistos, exceto em situações especiais, estabelecidas pelos Poderes Públicos competentes. Observação: É intenção desta Prática Recomendada que cada Estado Contratante possa entregar a estes passageiros, ou aceitar deles por ocasião da sua chegada, alguma forma de indicar que eles tem permissão para entrar no território. 3.16.6 Norma. Os passageiros de navios de cruzeiro não devem ser retardados indevidamente pelas medidas de controle exercidas pelos poderes públicos. 3.16.7 Norma. De um modo geral, exceto com a finalidade de estabelecer a identidade, os passageiros de navios de cruzeiro não deverão ser submetidos a inspeções pessoais pelas autoridades de imigração. 3.16.8 Norma. Se um navio de cruzeiro fizer escalas consecutivamente em mais de um porto no mesmo país, os passageiros só deverão, de um modo geral, ser inspecionados pelos poderes públicos no primeiro porto de chegada e no último porto de saída. 3.16.9 Prática Recomendada. Para facilitar o seu desembarque com rapidez, o controle de entrada de passageiros de um navio de cruzeiro deverá ser feito, quando possível, a bordo, antes da chegada ao local de desembarque 3.16.10 Prática Recomendada. Os passageiros de navios de cruzeiro que desembarcarem num porto e voltarem para o mesmo navio em outro porto do mesmo país devem ter as mesmas facilidades que os passageiros que desembarcam e voltam para um navio de cruzeiro no mesmo porto. 3.16.11 Prática Recomendada. A Declaração Marítima de Saúde deve ser o único controle de saúde necessário para os passageiros de navios de cruzeiro. 3.16.12 Norma. Deve ser permitido o funcionamento das lojas duty-free a bordo dos navios, para os passageiros de cruzeiro, durante a estadia do navio no porto. 3.16.13 Norma. Não deverá ser exigido que os passageiros de navios de cruzeiro apresentem uma declaração por escrito à Alfândega. 3.16.14 Prática Recomendada. Os passageiros de navios de cruzeiro não devem ser submetidos a qualquer controle de moeda. 3.16.15 Norma. Os cartões de embarque/desembarque não deverão ser necessários para os passageiros de navios de cruzeiro. 3.16.16 Prática Recomendada. Exceto quando o controle de passageiros basear-se unicamente na Lista de Passageiros, os Poderes Públicos não devem insistir no preenchimento dos seguintes detalhes na Lista de Passageiros: - Nacionalidade (coluna 6) |
EMENDAS AO ANEXO DA CONVENÇÃO
SOBRE FACILITAÇÃO DO TRÁFEGO MARÍTIMO
INTERNACIONAL, 1965, ADOTADAS PELOS
GOVERNOS CONTRATANTES
EM 10 DE NOVEMBRO DE 1977
Introduzir na SEÇÃO 1 - DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS, Sub-Seção A. DEFINIÇÕES, a seguinte definição nova, após a definição de "Correio":
| Passageiro em trânsito. Um passageiro que chegue de navio, procedente de um país estrangeiro, com a finalidade de prosseguir a sua viagem de navio, ou por algum outro meio de transporte, para um país estrangeiro. |
Após a definição de "Provisões do navio", incluir:
| Permissão para ir à terra: Permissão para um membro da tripulação ir à terra durante a estadia do navio no porto, dentro dos limites geográficos ou de tempo, se houver algum, que possam ser estabelecidos pelos poderes públicos. |
Introduzir na SEÇÃO 2 - CHEGADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO NAVIO, Sub-Seção E. MEDIDAS PARA FACILITAR A LIBERAÇÃO DA CARGA, DOS PASSAGEIROS, DA TRIPULAÇÃO E DA BAGAGEM, o seguinte:
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2.12.2 Prática Recomendada. Os poderes públicos devem incentivar os armadores e/ou operadores das docas de carga e dos armazéns a fornecer instalações especiais de armazenamento para as cargas sujeitas a um alto risco de furto, e a proteger aquelas áreas em que a carga deve ser armazenada, seja temporariamente ou a longo prazo, antes do seu embarque para outros locais ou da sua entrega local, contra o acesso de pessoas não autorizadas. 2.12.3 Norma. Os poderes públicos deverão, sujeito ao cumprimento das suas respectivas normas, permitir a importação temporária de "containers" e de "pallets" sem o pagamento de taxas alfandegárias e de outras taxas ou encargos, e deverão facilitar a sua utilização no tráfego marítimo. 2.12.4 Prática Recomendada. Os poderes públicos devem estabelecer em suas normas, mencionadas na Norma 2.12.3, a aceitação de uma única declaração afirmando que os "containers" e "pallets" importados temporariamente serão exportados novamente dentro do prazo estabelecido pelo Estado envolvido. 2.12.5 Prática Recomendada. Os poderes públicos devem permitir que os "containers" e "pallets" que entrarem no território de um Estado de acordo com o disposto na Norma 2.12.3 ultrapassem os limites do porto de chegada para a liberação de carga importada e/ou carregamento de carga exportada de acordo com os procedimentos de controle simplificados e com um mínimo de documentação. |
Introduzir na SEÇÃO 2 - CHEGADA, PERMANÊNCIA NO PORTO E SAÍDA DO NAVIO, Sub-Seção G. PERFEIÇÃO DOS DOCUMENTOS, as seguintes frases adicionais, no fim da Norma 2.15:
| Devem ser aceitos os documentos produzidos por técnicas de processamento eletrônico de dados e por outras técnicas de processamento automático de dados numa forma legível e compreensível |
Introduzir na SEÇÃO 2 - CHEGADA, PERMANÊNCIA NO PORTO E SAÍA DO NAVIO. Uma nova Sub-Seção:
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H. MEDIDAS DE FACILITAÇÃO ESPECIAIS PARA NAVIOS QUE FAZEM ESCALA NOS PORTOS PARA DESEMBARCAR MEMBROS DA TRIPULAÇÃO, PASSAGEIROS OU OUTRAS PESSOAS DOENTES OU FERIDAS, PARA TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA 2.17 Norma. Os poderes públicos devem procurar obter a cooperação dos armadores para assegurar que, quando um navio pretender fazer escala num porto com a única finalidade de desembarcar membros da tripulação, passageiros ou outras pessoas doentes ou feridas, para tratamento médico de emergência, o comandante informe aos poderes públicos, com a maior antecedência possível, aquela intenção, fornecendo o maior número de detalhes possível sobre a doença ou o ferimento e sobre a identidade e as condições das pessoas. 2.18 Norma. Os poderes públicos deverão informar ao comandante, via rádio sempre que possível, mas de qualquer modo pelos canais mais rápidos disponíveis, antes da chegada do navio, a documentação e os procedimentos necessários para desembarcar rapidamente as pessoas doentes ou feridas e para liberar o navio sem demora. 2.19 Norma. Com relação aos navios que fazem escala nos portos com esta finalidade e pretendendo sair imediatamente, os poderes públicos deverão dar prioridade de atracação, se o estado da pessoa doente ou o estado do mar não permitir um desembarque seguro no fundeadouro ou nas vias de acesso ao porto. 2.20 Norma. Com relação aos navios que fazem escala nos portos com esta finalidade e pretendendo sair imediatamente, os poderes públicos não deverão exigir normalmente os documentos mencionados na Norma 2.1, com exceção da Declaração Marítima de Saúde e, se for indispensável, da Declaração Geral. 2.21 Norma. Quando os poderes públicos exigirem a Declaração Geral, este documento não deverá conter mais informações do que as mencionadas na Prática Recomendada 2.2.2 e, sempre que possível, deverão conter menos. 2.22 Norma. Quando os poderes públicos empregarem medidas de controle relativas à chegada de um navio antes das pessoas doentes ou feridas serem desembarcadas, o tratamento médico de emergência deverá ter precedência sobre estas medidas de controle. 2.23 Norma. Quando forem exigidas cauções ou garantias com relação aos custos do tratamento ou de uma eventual remoção ou repatriação da pessoa envolvida, o tratamento médico de emergência não deverá ser recusado ou retardado enquanto estiverem sendo obtidas estas cauções ou garantias. 2.24 Norma. O tratamento médico de emergência e as medidas para a proteção da saúde pública deverão ter precedência sobre quaisquer medidas de controle que os poderes públicos possam adotar para as pessoas doentes ou feridas que estiverem sendo desembarcadas. |
Introduzir na SEÇÃO 3 - CHEGADA E SAÍDA DE PESSOAS.
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Sub-Seção B. MEDIDAS PARA FACILITAR A LIBERAÇÃO DA CARGA, DOS PASSAGEIROS, DA TRIPULAÇÃO E DA BAGAGEM, o seguinte: 3.15.2 Prática Recomendada. Para facilitar e acelerar o tráfego marítimo internacional, os poderes públicos devem adotar, ou quando o assunto fugir à sua jurisdição recomendar às autoridades responsáveis em seus países que adotem, sinais e símbolos internacionais padronizados, elaborados ou aceitos pela Organização com cooperação com outras organizações internacionais adequadas, para utilização nos terminais marítimos e a bordo dos navios, que sejam, na medida do possível, comuns a todas as modalidades de transporte. |
Introduzir na SEÇÃO 3 - CHEGADA E SAÍDA DE PESSOAS, depois da Prática Recomendada 3.16.16, uma nova Sub-Seção:
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D. MEDIDAS ESPECIAIS PARA A FACILITAÇÃO DE PASSAGEIROS EM TRÂNSITO 3.17.1 Norma. Um passageiro em trânsito que permanecer a bordo do navio em que chegou e em que vai partir não deverá normalmente ser submetido pelos poderes públicos ao controle de rotina. 3.17.2 Prática Recomendada. Deverá ser permitido a um passageiro em trânsito que fique em poder do seu passaporte ou de outro documento de identidade. 3.17.3 Prática Recomendada. Não deverá ser exigido de um passageiro em trânsito que preencha um Cartão de Desembarque/Embarque. 3.17.4 Prática Recomendada. Normalmente deverá ser dada autorização para ir temporariamente para terra durante a estadia do navio no porto a um passageiro em trânsito, que vá continuar a sua viagem saindo do mesmo porto no mesmo navio, se ele assim desejar. 3.17.5 Prática Recomendada. Não deve ser exigido de um passageiro em trânsito, que vá continuar a sua viagem saindo do mesmo porto no mesmo navio, que tenha um visto, exceto em situações especiais estabelecidas pelos poderes públicos competentes. 3.17.6 Prática Recomendada. Normalmente não deve ser exigido de um passageiro em trânsito, que vá continuar a sua viagem saindo do mesmo porto no mesmo navio, que apresente uma Declaração por escrito à Alfândega. 3.17.17 Prática Recomendada. Um passageiro em trânsito, que deixe o navio num porto e embarque no mesmo navio num outro porto do mesmo país, deve gozar das mesmas facilidades que um passageiro que chegue e parta no mesmo navio, no mesmo porto. Introduzir na SEÇÃO 3 - CHEGADA E SAÍDA DE PESSOAS, depois da Prática Recomendada 3.17.7, uma nova Sub-Seção: E. MEDIDAS DE FACILITAÇÃO PARA NAVIOS EMPREGADOS EM SERVIÇOS CIENTÍFICOS 3.18 Prática Recomendada. Um navio empregado em serviços científicos leva a bordo pessoas que estão necessariamente sendo empregadas no navio com a finalidade científica específica daquela viagem. Se identificadas, devem ser concedidas a estas pessoas facilidades pelo menos tão favoráveis quanto as concedidas aos membros da tripulação daquele navio. |
Introduzir na SEÇÃO 3 - CHEGADA E SAÍDA DE PESSOAS, depois da Prática Recomendada 3.18, uma nova Sub-Seção:
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F. OUTRAS MEDIDAS DE FACILITAÇÃO PARA ESTRANGEIROS PERTENCENTES ÀS TRIPULAÇÕES DE NAVIOS EMPREGADOS EM VIAGENS INTERNACIONAIS - AUTORIZAÇÃO PARA IR PARA TERRA 3.19 Norma. Os membros estrangeiros da tripulação deverão ser autorizados pelos poderes públicos a ir para terra enquanto o navio em que tiverem chegado estiver no porto, desde que tenham sido cumpridas as formalidades na chegada do navio e que os poderes públicos não tenham motivos para recusar a permissão para irem para terra por razões relativas à saúde pública, à segurança pública ou à ordem pública. 3.19.1 Norma. Não deverá ser exigido que os membros da tripulação levem consigo um visto com a finalidade de ir para terra em licença. 3.19.2 Prática Recomendada. Normalmente os membros da tripulação não devem ser submetidos a inspeções pessoais antes de ir para terra em licença, ou ao voltar de terra. 3.19.3 Norma. Não deverá ser exigido que os membros da tripulação recebam uma autorização especial, por exemplo, um passe para ir para terra, com a finalidade de ir para terra em licença. 3.19.4 Prática Recomendada. Se for exigido que os membros da tripulação levem consigo documentos de identidade quando estiverem em terra de licença, estes documentos devem restringir-se aos mencionados na Norma 3.10. |
Introduzir na SEÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS, uma nova Sub-Seção:
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E. TRABALHO DE ALÍVIO A DESATRES NATURAIS 5.11 Norma. Os poderes públicos deverão facilitar a chegada e a partida de navios empregados no trabalho de alívio a desastres naturais. 5.12 Norma. Os poderes públicos deverão, na medida do possível, facilitar a entrada e a liberação de pessoas e da carga que chegarem nos navios a que se refere a Norma 5.11. |
Elevar as Seguintes Práticas Recomendadas a Normas:
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2.3.2 |
Introduzir na Prática Recomendada 4.1, "Normas Internacionais de Saúde", em lugar de "Normas Sanitárias Internacionais".
Introduzir na Prática Recomendada 4.2, "Artigo 98 das Normas Internacionais de Saúde", em lugar de "Normas Sanitárias Internacionais
EMENDAS AO ANEXO DA CONVENÇÃO
SOBRE FACIITAÇÃO DO TRÁFEGO MARÍTIMO
INTERNACIONAL, 1965, PROPOSTAS EM 5 DE
MARÇO DE 1986 PARA ACEITAÇÃO PELOS
GOVERNOS CONTRATANTES, DE ACORDO
COM O ARTIGO VII (2) DA CONVENÇÃO
SEÇÃO 1A - Definições
SEÇÃO 1B - Disposições Gerais
| 1.1.1 Prática Recomendada. Os poderes públicos devem levar em consideração as implicações relativas à facilitação que possam resultar da introdução do processamento automático de dados e das técnicas de transmissão, e analisar esta questão com o concurso dos armadores e de todas as outras partes interessadas. |
As atuais exigências de informações e os atuais procedimentos de controle devem ser simplificados, e deverá ser dada atenção à conveniência de obter a compatibilidade com outros sistemas de informações pertinentes.
SEÇÃO 2B -
Teor e Propósito dos Documentos
| 2.2.3 Norma. Os poderes públicos deverão aceitar uma Declaração Geral, datada e assinada pelo comandante do navio, pelo agente do navio ou por alguma outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante, ou autenticada de um modo que seja aceitável para o poder público envolvido. |
A Norma 2.3.3 é emendada, passando a ter a seguinte redação:
| 2.3.3 Norma. Os poderes públicos deverão aceitar uma Declaração Geral, datada e assinada pelo comandante do navio, pelo agente do navio ou por alguma outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante, ou autenticada de um modo que seja aceitável para o poder público envolvido. |
A Prática Recomendada 2.3.4 é emendada, passando ater a seguinte redação:
| 2.3.4 Prática Recomendada. Os poderes públicos poderão aceitar, em lugar de um Manifesto de Carga, uma cópia do manifesto do navio, desde que contenha todas as informações exigidas de acordo com a Prática Recomendada 2.3.1 e com a Norma 2.3.2, e que esteja datada e assinada, ou autenticada de acordo com a Norma 2.3.3. |
Como uma alternativa, os poderes públicos poderão aceitar uma cópia do conhecimento de embarque assinada ou autenticada de acordo com a Norma 2.3.3, ou certificada como sendo uma cópia autêntica, se a natureza e a quantidade da carga tornarem isto possível, e desde que qualquer informação exigida de acordo com a Prática Recomendada 2.3.1 e com a Norma 2.3.2 que não conste daqueles documentos seja também fornecida em outro lugar e devidamente certificada.
| 2.4.1 Norma. Os poderes públicos deverão aceitar uma Declaração das Provisões do Navio, datada e assinada pelo comandante ou por algum outro oficial do navio devidamente autorizado pelo comandante e que tenha conhecimento pessoal dos fatos relacionados com as provisões do navio, ou autenticada de uma maneira que seja aceitável para o poder público envolvido. |
| 2.5.1 Norma. Os poderes públicos deverão aceitar uma Lista de Pertences da Tripulação, datada e assinada pelo comandante ou por algum outro oficial devidamente autorizado pelo comandante, ou autenticada de uma maneira que seja aceitável para o poder público envolvido. |
A Norma 2.6.2 é emendada, passando a ter a seguinte redação:
| 2.6.2 Norma. Os poderes públicos deverão aceitar uma Lista de Tripulantes, datada e assinada pelo comandante ou por algum outro oficial devidamente autorizado pelo comandante, ou autenticada de uma maneira que seja aceitável para o poder público envolvido. |
É acrescentada a Norma 2.6.3, passando a ter a seguinte redação:
| 2.6.3 Norma. Os poderes públicos não deverão exigir normalmente que seja apresentada uma Lista de Tripulantes sempre que um navio, cumprindo uma programação, escalar novamente no mesmo porto dentro de pelo menos 14 dias e quando não tiver havido qualquer mudança na tripulação, devendo neste caso ser apresentada uma declaração de "Sem Alterações", de uma maneira que seja aceitável para o poder público envolvido. |
É acrescentada a Prática Recomendada 2.6.4, passando a ter a seguinte redação:
| 2.6.4 Prática Recomendada. Nas situações mencionadas na Norma 2.6.3, mas quando tiver havido pequenas alterações na tripulação, os poderes públicos não devem exigir normalmente que seja apresentada uma nova Lista de Tripulantes completa, mas devem aceitar a Lista de Tripulantes existente, com as alterações indicadas. |
A Prática Recomendada 2.7.4 é emendada, passando a ter a seguinte redação:
| 2.7.4 Prática Recomendada. Deve ser aceita uma lista elaborada pelas empresas de navegação para o seu próprio uso, em lugar da Lista de Passageiros, desde que contenha pelo menos as informações exigidas de acordo com a Prática Recomendada 2.7.3 e que esteja datada e assinada, ou autenticada, de acordo com a Norma 2.7.5. |
A Norma 2.7.5 é emendada, passando a ter a seguinte redação:
| 2.7.5 Norma. Os poderes públicos deverão aceitar uma Lista de Passageiros datada e assinada pelo comandante do navio, pelo agente do navio ou por alguma pessoa devidamente autorizada pelo comandante, ou autenticada de uma maneira que seja aceitável para o poder público envolvido. |
Liberação da Carga, dos Passageiros,
da Tripulação e da Bagagem
| 2.12.2 Prática Recomendada. Os Governos Contratantes devem facilitar a admissão temporária de equipamentos especializados no manuseio de carga que chegar ao navio e que for utilizada em terra, nos portos de escala, para carregamento, descarregamento e manuseio de carga. |
A atual Prática Recomendada 2.12.2 é renumerada como 2.12.3.
A atual Norma 2.12.3 é renumerada como 2.12.4.
A atual Prática Recomendada 2.12.4 é renumerada como 2.12.5 e a referência nela contida é alterada, de "Norma 2.12.3" para "Norma 2.12.4".
A atual Prática Recomendada 2.12.5 é renumerada como 2.12.6 e a referência nela contida é alterada, de "Norma 2.12.3" para "Norma 2.12.4".
SEÇÃO 2G - Perfeição dos Documentos
A Norma 2.15 é alterada, passando a ter seguinte redação:
| 2.15 Norma. Os poderes públicos deverão aceitar as informações transmitidas através de qualquer meio legível e compreensível, inclusive documentos manuscritos à tinta ou a lápis indelével, ou produzido por técnicas de processamento automático de dados. |
É acrescentada a nova Norma 2.15.1, com a seguinte redação:
| 2.15.1 Norma. Os poderes públicos deverão aceitar uma assinatura, quando for exigida, manuscrita, em fac-símile, perfurada, carimbada, em símbolos ou feita através de qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, se esta aceitação não for incompatível com a legislação nacional. A autenticação das informações apresentadas num meio que não seja o papel deverá ser feita de uma maneira que seja aceitável para o poder público envolvido. |
SEÇÃO 5B - Erros na Documentação
e Penalidades por Isto
A Norma 5.3 é emendada, passando a ter a seguinte redação:
| 5.3 Norma. Se forem encontrados erros nos documentos previstos neste Anexo, que tenham sido assinados por uma armador ou comandante, ou em seu nome, ou autenticados de outra maneira, nenhuma penalidade deverá ser imposta até que tenha sido dada uma oportunidade para convencer os poderes públicos de que os erros foram cometidos inadvertidamente, que não são graves, que não foram devidos a negligência reincidente, nem feitos com a intenção de violar leis ou normas. |
Nas Normas 2.3.2, 2.7.6, 2.11.1, 3.12, 3.15.1, 4.1, 4.4, 4.4.1, 4.9 e 5.4.1, a palavra "deve" é substituída pela palavra "deverá".
RESOLUÇÃO FAL.1(17)
Adotada em 17 de setembro de 1987
ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO
SOBRE A FACILITAÇÃO DO
TRÁFEGO MARÍTIMO INTERNACIONAL, 1965,
COMO EMENDADA
O COMITÊ DE FACILITAÇÃO,
Relembrando o Artigo VII(2)(a) da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965, como emendada, daqui por diante referida como "a Convenção", relativo aos procedimentos para emendar o Anexo da Convenção,
RELEMBRANDO AINDA as atribuições que a Convenção confere ao Comitê de Facilitação para o exame e a adoção de emendas à Convenção,
TENDO ANALISADO, em sua décima sétima sessão, emendas ao Anexo da Convenção, propostas e divulgadas de acordo com o Artigo VII(2)(a) daquela Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o Artigo VII(2)(a) da Convenção, emendas às Normas 5.11 e 5.12 e às Práticas Recomendadas 2.3.4, 2.6.1 e 5.4 do Anexo da Convenção, cujos textos são apresentados no Anexo da presente Resolução;
2. OBSERVA que, de acordo com o Artigo VII(2)(b) da Convenção, as emendas acima mencionadas entrarão em vigor em 1º de Janeiro de 1989, a menos que, antes de 10 de outubro de 1988, pelo menos um terço dos Governos Contratantes da Convenção tenha informado por escrito ao Secretário-Geral que não aceita as mencionadas emendas;
3. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo VII(2)(a) da Convenção, que transmita as emendas contidas no Anexo a todos os Governos Contratantes da Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965, como emendada;
4. SOLICITA Ainda ao Secretário-Geral que informe prontamente a todos os Governos Signatários a adoção e a entrada em vigor das emendas.
- Diário do Senado Federal - 31/3/2006, Página 10279 (Emenda)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/2006, Página 3 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 14/7/2006, Página 35919 (Publicação Original)