Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 295, DE 2006 - Convenção

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 295, DE 2006

Aprova o texto do Acordo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa sobre o Combate ao HIV/SIDA, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa sobre o Combate ao HIV/SIDA, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de julho de 2006.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal



IV CONFERÊNCIA DE CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO DA
COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Brasília, 31 de julho e 1º de agosto de 2002

ACORDO

DE COOPERAÇÃO ENTRE ESTADOS MEMBROS DA

COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA SOBRE

O COMBATE AO HIV/SIDA


     A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, tendo em conta:

     A Declaração sobre o HIV/SIDA feita pelos Chefes de Estado e de Governo da CPLP, na sua III Conferência, realizada em Maputo;

     O Acordo Geral de Cooperação no Âmbito da CPLP;

     A necessidade de promover o desenvolvimento de uma cooperação mutuamente vantajosa na base do respeito pelos princípios da igualdade soberana dos Estados, do primado da Democracia; do Estado de Direito, e do respeito pelos Direitos Humanos e da justiça social;

     O interesse em intensificar a cooperação existente entre os Estados Membros, visando o desenvolvimento e o progresso dos seus Povos;

     As proporções pandêmicas que o HIV/SIDA alcançou em várias regiões do Mundo, particularmente em África, onde, além de ser uma grave questão de saúde pública, passou a ser considerada uma barreira ao desenvolvimento;

     Os objetivos fixados na Declaração Constitutiva da CPLP;

     Acordam o seguinte:

Artigo 1º

     1. Declarar o combate ao HIV/SIDA e a outras doenças sexualmente transmissíveis, no contexto da redução da pobreza absoluta, como um dos objetivos principais da CPLP e dos seus Estados Membros.

     2. Colaborar na implementação dos Programas Nacionais de Combate ao HIV/SIDA, no âmbito do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA.

     3. Determinar como áreas prioritárias de intervenção do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA:'

a) apoio na elaboração e implementação dos Programas Nacionais de Combate ao HIV/SIDA, com especial atenção à implementação e reforço dos sistemas de vigilância epidemiológica;
b) apoio à implementação de estruturas que permitam o diagnóstico precoce das DST e do HIV/SIDA, incluindo segurança transfusional nos bancos de sangue;
c) apoio ao desenvolvimento de estruturas básicas de saúde que permitam assegurar o regular e sustentado tratamento e acompanhamento das pessoas infectadas pelo HIV/SIDA;
d) acesso a preservativos e outros materiais de prevenção, e a medicamentos, inclusive anti-retrovirais, reagentes e tecnologias, que garantam um combate eficaz ao HIV/SIDA, incluindo à tuberculose e outras infecções oportunistas;
e) formação e capacitação de profissionais e outros agentes nacionais para a incorporação das novas práticas de luta contra o HIV/SIDA;
f) informação, educação e comunicação para o desenvolvimento da competência pessoal na prevenção e combate ao HIV/SIDA;
g)

promover uma política de defesa dos direitos humanos face à discriminação e estigma associados ao HIV/SIDA. 

Artigo 2º

     Para a implementação bem sucedida do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA, os Estados Membros acordam igualmente o seguinte:

     1. concentrar de forma prioritária esforços e recursos no combate ao HIV/SIDA;

     2. participar na implementação do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA, maximizando e conjugando os recursos nacionais e da CPLP;

     3. disponibilizar, de acordo com as possibilidades de cada um, competências nacionais em benefício dos Estados Membros da CPLP;

     4. dar prioridade, no Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA, a ações concretas e integradas que apontem para a auto-sustentabilidade e auto-suficiência nacionais;

     5. desenvolver uma estratégia internacional ativa e concertada de negociação para a aquisição de medicamentos, preservativos, reagentes e tecnologias, a preços acessíveis;

     6. desenvolver uma estratégia internacional ativa e concertada de negociação para a mobilização de recursos financeiros para o Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA.

Artigo 3º

     O Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA será orientado pelas questões do género e sua inter-relação com a epidemia do HIV/SIDA.

Artigo 4º

      O Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA prestará particular atenção à Mulher e Criança, procurando limitar a transmissão vertical e garantindo o acompanhamento das mães com HIV/SIDA.

Artigo 5º

     O Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA deverá estimular os Estados Membros a promoverem a transversalidade das ações em HIV/SIDA nos diferentes âmbitos governamentais, bem como o ativo envolvimento e participação da sociedade civil nas respostas nacionas.

Artigo 6º

     O Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA será revisto de dois em dois anos pelos Estados Membros.

Artigo 7º

     O Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA deverá ser criada uma base da dados permanente da CPLP sobre HIV/SIDA.

Artigo 8º

     O Secretariado Executivo da CPLP, em colaboração com as Entidades dos Estados Membros competentes no âmbito da luta contra o HIV/SIDA e os Pontos Focais de Cooperação da CPLP, coordenará a definição, estabelecimento, acompanhamento e avaliação do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA.

Artigo 9º

     As entidades competentes no âmbito da luta contra o HIV/SIDA dos Estados Membros serão responsáveis pela implementação do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA nos respectivos países.

Artigo 10º

     As entidades competentes no âmbito da luta contra o HIV/SIDA dos Estados Membros, os Pontos Focais de Cooperação da CPLP e o Secretariado Executivo da CPLP realizarão um balanço anual da implementação do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA.

Artigo 11º

     Para a implementação do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA serão celebrados Acordos específicos que terão sempre a CPLP, representada pelo seu Secretariado Executivo, como uma das Partes Contratantes.

 Artigo 12º

     A CPLP, representada pelo seu Secretariado Executivo, poderá estabelecer Acordos com organismos similares e outros parceiros internacionais visando a materialização do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA.

Artigo 13º

     O Fundo Especial da CPLP deverá conter uma rubrica especial sobre o HIV/SIDA.

Artigo 14º

     O presente Acordo não prejudica a existência e o estabelecimento de outros acordos entre os Estados Membros.

Artigo 15º

     1. As divergências relacionadas com a interpretação ou implementação do presente Acordo serão esclarecidas entre as entidades competentes no âmbito da luta contra o HIV/SIDA dos Estados Membros.

     2. Caso não seja possível esclarecer quaisquer divergência por negociação, cada Estado Membro poderá solicitar que as mesmas sejam submetidas à decisão do Conselho de Ministros da CPLP, após consulta ao Comité de Concertação Permanente da CPLP.

Artigo 16º

     1. O presente Acordo poderá ser alterado por proposta de um dos Estados Membros;

     2. A proposta de emenda será objeto de negociações entre os Estados Membros, com vista a obter um texto final;

     3. O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros, onde será adaptado por consenso;

     4. As emendas entrarão em vigor nos termos prvisto no artigo 17º

Artigo 17º

     1. Qualquer Estado Membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados Membros.

     2. A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.

Artigo 18º

     1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte á data em que três Estados Membros da CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos, de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

     2. Para cada uma dos Estados Membros que vier a depositar posteriomente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.

Artigo 19º

     O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados Membros.

     Feito e assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002

Pelo Governo da Repúblicade Angola
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Pelo Governo da República de Cabo Verde
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau
Pelo Governo da República de Maçambique
Pelo Governo da República Portuguesa
Pelo Governo da República Ddemocrática de São Tomé e Príncipe


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 31/12/2004


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