Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 292, DE 2006 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 292, DE 2006

Aprova o texto do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.

Brasília, 5 de abril de 2002 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo "Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile", assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.

     2. À luz do objetivo de incentivar o desenvolvimento de um marco jurídico comum com Bolívia e Chile, que facilite a plena inserção desses Estados Associados ao Mercosul, o presente acordo visa a fortalecer os mecanismos de cooperação jurisdicional vigentes na região, assegurando aos cidadãos dos seis países amplo acesso á justiça, mediante adoção de regras relativas à concessão e reconhecimento mútuo do benefício da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita.

     3. De acordo com o ato em epigrafe, o benefício da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita eventualmente concedido por um dos Estados-Partes no âmbito de um procedimento judicial que requeira diligências no território dos demais Estados deverá ser reconhecido por esses últimos, sem prejuízo da faculdade de solicitar informações adicionais para comprovação da penitência da medida.

     4. Além disso, o Acordo estabelece que os nacionais, cidadão e residentes habituais de cada um dos Estados-Partes no Acordo, gozarão, no território dos outros Estados-Partes, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.

     5. Vale ressaltar, contudom que, à semelhança do instrumentos firmado entre os Estados-Partes do Mercosul sobre a matéria por ocasião da Reunião do Conselho do Mercado, realizada em Florianópolis em dezembro de 2000, os prazos e requisitos processuais necessários à tramitação do pedido, bem como o alcance do benefício e sua eventual revogação reger-se-ão pelo direito do Estado-Parte que tenha jurisdição para concedê-lo, resguardando-se a plena autonomia dos Estados para definição dessas regras.

     6. Nessas condições, permito-me submeter a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias autênticas do Acordo, com vistas a seu encaminhamento à apreciação do Poder Legislativo.

     Respeitosamente, - Celso Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 17/02/2006


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 17/2/2006, Página 05303 (Exposição de Motivos)