Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 292, DE 2006 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 292, DE 2006

Aprova o texto do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de julho de 2006.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal



ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE


     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, Estados Associados do Mercosul, todas doravante denominadas "Estados Partes", para efeito do presente Acordo,

     Tendo em vista o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto;

     Considerando o Acordo de Complementação Econômica nº 36, o Acordo de Complementação Econômica nº 35 e as Decisões do Conselho do Mercado Comum nº 14/98 "Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do Mercosul" e nº 12/97 "Participação do Chile em Reuniões do Mercosul";

     Reafirmando o desejo dos Estados Partes do Mercosul, da República da Bolívia e da República do Chile, de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;

     Destacando a importância que atribuem aos mais necessitados;

     Manifestando a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em um corpo Único de normas;

     Enfatizando a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam o efetivo acesso à justiça;

     Motivados pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional;

     Tendo presente as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,

     Acordam.

TRATAMENTO IGUALITÁRIO

Artigo 1º

     Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados Partes gozarão, no território dos outros Estados Panes, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.

JURISDIÇÃO INTERNACIONAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Artigo 2º

     Será competente para conceder o benefício da justiça gratuita a autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do processo no qual è solicitado.

     A autoridade competente poderá requerer, de acordo com as circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades dos outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo 12 do presente Acordo.

DIREITO APLICÁVEL AO PEDIDO

Artigo 3º

     A oportunidade processual para apresentar o requerimento do beneficio da justiça gratuita, os fatos em que se fundamenta, as provas, o caráter da resolução, a assessoria e a defesa do beneficiário e demais questões processuais reger-se-ão pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício.

     A revogação do benefício da justiça gratuita, se for necessário reger-se-á pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concessão.

EXTRATERRITORIAL DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Artigo 4º

     O benefício da justiça gratuita concedido no Estado-parte requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias, será reconhecido no Estado Parte requerido.

Artigo 5º

     O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem da sentença será mantido naquela de sua apresentação para seu reconhecimento ou execução.

Artigo 6º

     Os Estados-Partes, dependendo das circunstâncias do caso, adotarão as medidas que sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos de restituição do menor conforme seu direito interno. Informarão ás pessoas legitimamente interessadas na restituição do menor da existência de defensorias públicas, de benefícios da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita a que possam ter direito, conforme as leis e regulamentos dos Estados Partes respectivos.

Artigo 7º

     O benefício da justiça gratuita concedido ao credor de alimentos no Estado-Parte onde tenha sido ajuizada a ação respectiva, será reconhecido pelo Estado-Parte onde se fizer efetivo o reconhecimento ou a execução.

Artigo 8º

     Se o juiz do Estado-Parte que presta a cooperação prevista nos artigos 4º 5º, 5º e 7º, tiver a certeza de que as circunstâncias que permitiram a concessão do benefício da justiça gratuita mudaram substancialmente, deverá informar ao juiz que o concedeu.

Artigo 9º

     Os Estados-Partes comprometem-se a dar assistência jurídica gratuita ás pessoas que gozem do benefício da justiça gratuita, em igualdade de condições com seus nacionais ou cidadãos.

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 10

     A cooperação internaciona em matéria de benefício da justiça gratuita e assistência gratuita tramitará conforme o estabelecimento nas Convenções e normas vigentes entre os Estados-Partes.

Artigo 11

     As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham, dentre os quais o documento que comprove a concessão do benefício da justiça gratuita, deverão estar redigidos no idioma da autoridade requerente e estar acompanhados de uma tradução para idioma da autoridade requerida. Os gastos de tradução não serão custeados pelo Estado-Parte rqeurido.

Artigo 12

     A autoridade competente para a concessão do benefício da justiça gratuita poderá solicitar informação sobre a situação econômica do requerente dirigindo-se ás autoridades dos outros Estados-Partes contratantes por meio da Autoridade Central, a ser designada no momento da ratificação ou por via diplomática ou consular. Tratando-se de informação em zonas fronteiras, as autoridades poderão, conforme as circunstâncias, efetuá-las de forma direta e sem necessidade de legalização.

     A autoridade encarregada do reconhecimento do benefício da justiça gratuita manterá, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos certificados, declarações e informações que lhe sejam fornecidas e solicitar informação complementar para documentar-se.

DESPESAS E CUSTAS

 Artigo 13

     Todos os trâmites e documentos relacionados com a concessão do benefício da justiça gratuita e da assistência jurídica estarão isentos de todos tipo de despesas.

Artigo 14

     São dispensadas do pagamento de custas judiciais e de outras despesas processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação jurisdicional internacional, por pessoas que tenham obtido o benefício da justiça gratuita e de assistência jurídica gratuita em um dos Estados-Partes, em matéria civil, comercial, trabalhista e, quando for o caso, em matéria judicial contecioso administrativa.

Artigo 15

     O Estado-Parte que conceda o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em conformidade com este Acordo não terá direito a exigir nenhum reembolso ao Estado-Parte do beneficiário.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16

     O presente Acordo entrará em vigor, trinta (30) dias depois do depósito dos instrumentos de ratificação pelo menos um Estado Parte do Mercosul e pelo menos um Estado Associado.

     Para os demais Estados-Partes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo intrumento de ratificação.

Artigo 17

     O Governo da República do Paraguai será o depsitário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.

     O Governo da República do Paraguai notificará aos demais Estados-Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data do depósito dos instrumentos de ratificação.

     Feito na cidade de Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Argentina, Adalberto Rodriguez Giavarini - Pelo Governo da República da Bolívia, Javier Murilo - Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Luiz Felipe Lampreia - Pelo Governo da República do Chile, Maria Soledad Alvear Valenzuela - Pelo Governo da República do Paraguai, Juan Esteban Aguirre - Pelo Governo da República Oriental do Uruguai, Didier Opertti, Elianne Cibils WS Diretora de tratados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 17/02/2006


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 17/2/2006, Página 05301 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/2006, Página 1 (Publicação Original)