Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 930, DE 2005 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 930, DE 2005

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, celebrado em Hanói, em 24 de outubro de 2003.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, celebrado em Hanói, em 24 de outubro de 2003.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 15 de setembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal



ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ


     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Socialista do Vietnã
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Convencidos de que a cooperação cultural contribuirá significativamente para o fortalecimento das relações de amizade existentes entre os dois países;

     Animados pelo desejo de desenvolver suas relações culturais,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, a fim de desenvolver atividades que contribuam para melhorar o conhecimento recíproco dos dois países e a difusão de suas respectivas culturais.

ARTIGO II

     As Partes Contratantes buscarão melhorar e aumentar o nível de conhecimento e o ensino da cultura em geral do outro país.

ARTIGO III

     As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio de experiências no campo das artes plásticas, das artes cênicas e da música.

ARTIGO IV

     As Partes Contratantes estimularão os contatos entre seus museus, a fim de incentivar a difusão e o intercâmbio de suas manifestações culturais.

     Ademais, reconhecendo a importância do patrimônio cultural, as Partes Contratantes fomentarão o intercâmbio de experiências e a cooperação em matéria de restauração, proteção e conservação do referido patrimônio.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes tomarão medidas apropriadas para previnir a importação, a exportação e a transferência ilícitas de bens que integram seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com sua legislação nacional e conforme os tratados internacionais de que sejam parte.

ARTIGO VI

     As Partes Contratantes apoiarão a realização de atividades voltadas para a difusão de sua produção literária, por meio do intercâmbio de escritores, da participação em feiras do livro e da execução de projetos de tradução.

ARTIGO VII

     As Partes Contratantes favorecerão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, mediante o intercâmbio de informações, livros e publicações.

ARTIGO VIII

     As Partes contratantes favorecerão a cooperação nas áreas de rádio, cinema e televisão, com o objetivo de divulgar suas mais recentes produções e apoiar a difusão da cultura de ambos os países.

ARTIGO IX

     As Partes Contratantes se comprometem a fortalecer o intercâmbio de informação sobre suas respectivas instituições culturais e a estimular a realização de projetos conjuntos, por parte das referidas instituições.

ARTIGO X

     1. Para acompanhar a execução do presente Acordo, cria-se uma Comissão Mista, a ser coordenada pelas respectivas Chancelarias e integrada por representantes dos dois países, a qual se reunirá, quando necessário, alternadamente no Brasil e no Vietnã, na data combinada pelas Partes Contratantes.

     A Comissão Mista terá as seguintes funções:

a) avaliar e delimitar áreas prioritárias em que seria exeqüível a ralização de projetos específicos de cooperação nas áreas cultural e artística, bem como os recursos necessários para sua execução;
b) analisar, revisar, aprovar, acompanhar a implementação e avaliar os programas de cooperação cultural;
c) supervisionar o bom andamento do presente Acordo, bem como a excução dos projetos acordados, zelando para que os mesmos sejam concluídos nos prazos previstos, e
d) formular recomendações que considere pertinentes às Partes contratantes.

     2. Sem prejuízo do previsto no parágrafo primeiro deste Artigo,cada uma das Partes Contratantes poderá submeter à outra, a qualquer momento, projetos específicos de cooperação cultura, para a devida avaliação e posterior aprovação no âmbito da Comissão Mista.

ARTIGO XI

     As Partes Contratantes encorajarão a participação de instituições não oficiais e privadas, cujas atividades sejam notoriamente voltadas para o campo cultural, com o prepósito de fortalecer e ampliar os mecanismos que contribuam para a efetiva aplicação deste Acordo.

ARTIGO XII

     As Partes Contratantes facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes que intervenham de forma oficial nos projetos de cooperação. Estes participantes se submeterão aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia a suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.

ARTIGO XIII

    As Partes Contratantes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução dos projetos, de acordo com a legislação nacional. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação previstas no presente Acordo reger-se-ão pela legislação em vigor nos territórios das Partes contratantes.

ARTIGO XIV

     1. Cada Parte Contratante notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento das respectivas formalidades legais internas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da última notificação.

     2. O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por escrito, pelos canais diplomáticos, de sua intenção de denunciar o Acordo.

     3. O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes contratantes. As modificações acordadas entrarão em vigor de acordo com o estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.

     4. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos iniciados durante sua vigência.

     Feito em Hanói, em 24 de outubro de 2003, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

SOCIALISTA DO VIETNÃ

 

ALCIDES G. R. PRATES

EMBAIXADOR

TRAN CHIER IHANG

MINISTRO DA CULTURA E INFORMAÇÃO

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 05/08/2004


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