Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 929, DE 2005 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 929, DE 2005
Aprova o texto do Acordo sobre Concessão de Vistos de Múltiplas Entradas para Determinadas Categorias de Pessoas, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002, por ocasião da IV Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.
EM Nº 00200/DAI/DIM/DAF-II/DE-I - MRE-CVIS
Brasília, em 16 de julho de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo sobre Concessão de Vistos de Múltiplas Entradas para Determinadas Categorias de Pessoas, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002, por ocasião da IV Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CLP.
2. Sobre o assunto, o Estatuto do Estrangeiro - Lei nº 6.815/80 e suas alterações, Artigo 12, na redação dada pela Lei nº 9.076/95, prevê que o prazo de validade do Visto de turista para cada nacionalidade estrangeira seja fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e possa ser expedido, em carater seletivo, pelo período de até cinco anos, proporcionando ao portador múltiplas entradas no território brasileiro, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo de cento e oitenta dias por ano.
3. Igualmente o Decreto nº 86.715/81, Artigo 93, na redação dada pelo Decreto nº 1.455/95, prevê que a validade do Visto temporário II, para negócios, observado o princípio da reciprocidade de tratamento, possa ser estender a cinco anos, e autorize múltiplas entradas, com estadas no território brasileiro de até noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180 dias por ano.
4. O Acordo em apreço contempla, pois, a concessão de Vistos de longa duração, na forma que a Lei já admitia, para nacionais das Partes signatárias - a saber, os Governos de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe - que, vinculados ao âmbito dos negócios, do esporte, da comunicação social, da pesquisa científica, da produção cultural ou artística, tencionem viajar ao território do Estado de qualquer das Partes.
5. Com vista ao encaminhamento do assunto à apreciação das Câmaras Legislativas, submeto a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias autênticas do Acordo em pauta.
Respeitosamente,
- Diário do Senado Federal - 27/7/2005, Página 25600 (Exposição de Motivos)