Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 929, DE 2005 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 929, DE 2005
Aprova o texto do Acordo sobre Concessão de Vistos de Múltiplas Entradas para Determinadas Categorias de Pessoas, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002, por ocasião da IV Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Concessão de Vistos de Múltiplas Entradas para Determinadas Categorias de Pessoas, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002, por ocasião da IV Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de setembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
IV CONFERÊNCIA DE CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Brasília, 31 de Julho a 01 de Agosto de 2002
ACORDO
SOBRE CONCESSÃO DE VISTOS DE MÚLTIPLAS ENTRADAS PARA DETERMINADAS CATEGORIAS DE PESSOAS
Considerando que um dos objetivos da constituição da CPLP é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e fraternidade entre os povos que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade, e nesse sentido promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados Membros, no espaço da CPLP;
Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de estreitar cada vez mais os laços especiais de amizade que unem os Povos e Governos da CPLP;
Tendo em consideração o disposto nas Resoluções de Maputo e São Tomé sobre Cidadania e Circulação no espaço da CPLP;
Considerando ainda o disposto nos Comunicados Finais do V e VI Conselho de Ministros realizados, respectivamente em Maputo e São Tomé, no que se refere à Cidadania e Circulação de Pessoas no espaço da CPLP;
A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, acordam o seguinte:
Artigo 1º
Os cidadãos de um dos Estados Membros da CPLP, portadores de passaporte comum válido que sejam homens e mulheres de negócios, profissionais liberais, cientistas, investigadores/ pesquisadores, desportistas, jornalistas e agentes de cultura/ artistas, ficam habilitados a vistos para múltiplas entradas em qualquer dos outros Estados Membros da Comunidade, com a duração mínima de um ano.
A permanência no território de qualquer um dos Estados Membros realizada ao abrigo do disposto no número anterior não poderá, salvo regime mais favorável previsto em legislação interna, ser superior a 90 dias consecutivos por semestre em cada ano civil, a contar da data da primeira entrada, prorrogáveis mediante apresentação do respectivo justificativo.
Artigo 2º
Os cidadãos referidos no número 1 do Artigo 1º poderão ser credenciados ou recomendados por instituições públicas e privadas sediadas nos Estados Membros da Comunidade.
Para efeitos do número anterior cada Estado Membro enviará aos demais Estados Membros uma listagem indicativa das instituições públicas e privadas, sediadas no seu território, competentes para emitir as credencias e recomendações.
Os serviços consulares dos Estados Membros deverão conceder os vistos objeto deste Acordo num prazo que não deverá exceder os sete dias.
Artigo 3º
Os Estados Membros interessados em eventuais alterações ao presente Acordo, enviarão por escrito, ao Secretariado Executivo, uma notificação, contendo as propostas de emenda.
O Secretariado Executivo promoverá, num prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação, o início das negociações, dando conhecimento imediato ao Comitê de Concertação Permanente.
O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros para aprovação.
Artigo 4º
Cada Estado Membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do fato imediato conhecimento aos demais Estados Membros.
A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo.
Artigo 5º
1. Qualquer Estado Membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados Membros.
2. A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.
Artigo 6º
As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados Membros.
Artigo 7º
O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados Membros da CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
Para cada um dos Estados Membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.
Artigo 8º
O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados Membros.
Feito e assinado em Brasília, a 30 de julho de 2002.
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Pela República de Angola |
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Pela República Federativa do Brasil |
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Pela República de Cabo Verde |
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Pela República da Guiné-Bissau |
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Pela República de Moçambique |
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Pela República Portuguesa |
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Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe |
- Diário da Câmara dos Deputados - 2/6/2004, Página 25610 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 27/7/2005, Página 25596 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 16/9/2005, Página 31043 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/2005, Página 5 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 16/9/2005, Página 45540 (Publicação Original)