Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 927, DE 2005 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 927, DE 2005
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Brasília, em 30 de julho de 2003.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Brasília, em 30 de julho de 2003.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de setembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUIANA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guiana
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando o interesse em estreitar as relações de amizade existentes entre os ambos países, e desejando facilitar a entrada de nacionais de um país ao território do outro,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais da República da Guiana, que sejam portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da outra Parte Contratante para fins de turismo, férias ou visita a parentes, por período que não exceda 90 (noventa) dias, renováveis desde que o prazo total de estada não exceda a 180 (cento e oitenta) dias por ano.
ARTIGO 2
Nacionais da República Federativa do Brasil, que sejam portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da outra Parte Contratante para fins de turismo, férias ou visita a parentes, por período que não exceda a 180 (cento e oitenta) dias por ano.
ARTIGO 3
Portadores de passaportes nacionais, válidos de qualquer das Partes Contratantes mencionados no Aritgo 1 poderão entrar, transitar e sair do território da outra Parte Contratante por todos os pontos de fronteira abertos ao tráfego internacional.
ARTIGO 4
A abolição de vistos introduzida por este Acordo não isenta os nacionais do Estado das Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos em vigor no país receptor concernentes à entrada, estada e saída do Estado respectivo.
ARTIGO 5
As Partes Contratantes comprometem-se a readmitir seus nacionais aos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.
ARTIGO 6
Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes Contratantes de negar a entrada ou encurtar a estada aos nacionais da outra Parte Contratante considerados inconvenientes.
ARTIGO 7
Por razões de segurança, ordem ou saúde pública, qualquer das Partes Contratantes poderá temporariamente suspender a aplicação deste Acordo total ou parcialmente. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte Contratante na mais breve antecipação possível por canais diplomáticos.
ARTIGO 8
1. As Partes Contratantes trocarão, por canais diplomáticos, espécimes de seus passaportes válidos.
2. No caso de qualquer modificação dos passaportes válidos, as Partes Contratantes intercambiarão seus novos espécimes acompanhados por informação detalhada sobre sua aplicabilidade, por canais diplomáticos, em pelo menos 30 (trinta) dias antes de sua introdução.
ARTIGO 9
1. O presente Acordo será válido por período indefinido e entrará em vigor na data de recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes Contratantes informa à outra sobre o preenchimento das formalidades internas for sua aprovação.
2. O presente Acordo pode ser modificado caso ambas as Partes assim desejem; as emendas entrarão em vigor conforme mencionado no parágrafo 1 deste Artigo.
3. Ambas as Partes Contratantes podem denunciar este Acordo por canais diplomáticos. A denúncia se tornará efetiva 90 (noventa) dias depois do recebimento da notificação da outra Parte Contratante.
Feito em Brasília, em 30 de julho de 2003, em dois exemplares originais , nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUIANA |
- Diário da Câmara dos Deputados - 7/11/2003, Página 59968 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 27/7/2005, Página 25569 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 16/9/2005, Página 31042 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 16/9/2005, Página 45540 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/2005, Página 4 (Publicação Original)