Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 926, DE 2005 - Lista de Compromissos

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 926, DE 2005

Aprova os textos da "Lista de Compromissos Específicos Iniciais" do Brasil, aprovada pela Decisão nº 9/98 do Conselho do Mercado Comum do Sul, em 23 de julho de 1998, e a nova "Lista de Compromissos Específicos" do Brasil, resultante da Primeira Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços, adotada pela Decisão nº 1/00 do Conselho do Mercado Comum do Sul, em 29 de junho de 2000. A lista recém-aprovada amplia a oferta original em telecomunicações e substitui as páginas 14 a 19 da "Lista de Compromissos Específicos Iniciais" adotada em 1998. Ambas as Listas foram negociadas ao amparo do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Ficam aprovados os textos da "Lista de Compromissos Específicos Iniciais" do Brasil, aprovada pela Decisão nº 9/98 do Conselho do Mercado Comum do Sul, em 23 de julho de 1998, e a nova "Lista de Compromissos Específicos" do Brasil, resultante da Primeira Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços, adotada pela Decisão nº 1/00 do Conselho do Mercado Comum do Sul, em 29 de junho de 2000, a qual amplia a oferta original em telecomunicações e substitui as páginas 14 a 19 da "Lista de Compromissos Específicos Iniciais" adotada em 1998, ambas as Listas foram negociadas ao amparo do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Listas, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de setembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 

MERCOSUL/CMC/DEC Nº 9/98 (TRADUÇÃO)

 

PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O
COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO
MERCOSUL - ANEXOS COM
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SETORIAIS
E LISTAS DE COMPROMISSOS
ESPECÍFICOS INICIAIS

     TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 13/97 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 67/97 e 32/98 do Grupo Mercado comum.

    CONSIDERANDO:

     Que a Dec. CMC 13/97 dispõe que os Anexos ao Protocolo de Montevidéu com disposições específicas setoriais sejam aprovados pelo Conselho do Mercado Comum.

     Que a Dec. CMC 13/97 e o Protocolo ele Montevedéu prevêem a aprovação pelo Conselho das Listas de Compromissos Específicos Iniciais dos Estados Partes.

     O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

     Art. 1. Aprovar os seguintes Anexos ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, que estabelecem disposições específicas setoriais.

     - Movimento de Pessoas Físicas Fornecedoras de Serviços
     - Serviços Financeiros
     - Serviços de Transportes Terrestre e Aquático
     - Serviços de Transporte Aéreo

     Art. 2. Aprovar as Listas de Compromissos Específicos Iniciais dos Estados Partes.

     Art. 3. Os Anexos ao Protocolo de Montevidéu mencionados no art. 1 constam como Apêndice Ie fazem parte da presente Decisão.

    As Listas de Compromissos Específicos Iniciais dos Estados Partes mencionadas no art. 2 constam como Apêndice II e fazem parte da presente Decisão.

     Art. 4. A partir da data da aprovação da presente Decisão, serão iniciados nos Estados Partes os procedimentos internos necessários para aprovação legislativa e ratificação do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL.

XIV CMC - Buenos Aires, 23/VII/98.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 04/12/2003


Publicação: