Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 926, DE 2005 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 926, DE 2005
Aprova os textos da "Lista de Compromissos Específicos Iniciais" do Brasil, aprovada pela Decisão nº 9/98 do Conselho do Mercado Comum do Sul, em 23 de julho de 1998, e a nova "Lista de Compromissos Específicos" do Brasil, resultante da Primeira Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços, adotada pela Decisão nº 1/00 do Conselho do Mercado Comum do Sul, em 29 de junho de 2000. A lista recém-aprovada amplia a oferta original em telecomunicações e substitui as páginas 14 a 19 da "Lista de Compromissos Específicos Iniciais" adotada em 1998. Ambas as Listas foram negociadas ao amparo do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL.
EM nº 353 DSF/DAI/DMC-MRE - XCOR ESER MSUL
Brasília, 1º de novembro de 2000.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Entre 1995 e 1998, o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai negociaram instrumento jurídico destinado a promover a liberalização do comércio de serviços no plano sub-regional. Essa negociação foi concluída com a adoção, em dezembro de 1997, do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, e com a posterior aprovação - em julho de 1998 - de seus quatro Anexos Setoriais e das Listas de Compromissos Específicos Iniciais de cada país.
2. O Protocolo de Montevidéu responde ao compromisso do Artigo I do tratado de Assunção sobre a "livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os Membros do MERCOSUL". Tem o formato de um acordo-quadro e define, em seus 30 artigos, as obrigações de caráter geral aplicáveis ao comércio regional de serviços, além de um programa de liberalização comercial a ser competado em 10 anos e a possibilidade de recurso aos mecanismos de solução de controvérsias intra-MERCOSUL. Seus Anexos estabelecem regras específicas para determinados setores de serviços, em virtude de sua sensibilidade econômica ou peculiaridade regulatória. O texto do Protocolo de Motevidéu e dos Anexos Setoriais foi encaminhado ao Congresso Nacional pela Mensagem Presidencial número 750, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2000.
3. O programa de liberalização estipulado pelo Protocolo de Montevidéu será consubstanciado em sucessivas rodadas de negociação, em que novos engajamento de abertura comercial serão gradativamente incorporados às "Listas de Compromissos Específicos Iniciais" dos quatro sócios, aprovadas pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, e, julho de 1998.
4. Às Listas de Compromissos do Protocolo de Montevidéu inspiram-se no GATS, o acordo de serviços da Organização Mundial de Comércio. A primeira coluna correspondente à lista "positiva" dos setores nos quais os países assumem compromissos de abertura. As duas colunas seguintes elencam, no formato de lista "negativa", as limitações que serão mantidas em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional, especificadas em função dos quatro "modos de prestação" pelos quais os serviços são transacionados internacionalmente - modo 1: prestação transfronteiriça; modo 2: consumo no exterior; modo 3: presença comercial; e modo 4: movimento temporário de pessoas físicas prestadoras de serviços. As limitações são descritas de maneira sucinta. A quarta coluna lista "compromissos adicionais", em geral de natureza regulatória, que os países se dipõem a assumir.
5. À Lista de Compromissos Iniciais do Brasil está dividida em duas partes, a primeira com os compromissos "horizontais" (aplicáveis a todos os setores de serviços), a segunda referente a engajamentos em setores específicos. Nos setores em que há compromissos de abertura - serviços profissionais, comunicações, construção e engenharia, distribuição, serviços financeiros, turismo e viagens, transportes -, o documento detalha , segundo a metodologia descrita acima, as limitações impostas ao acesso a mercados e ao tratamento nacional, e indica os eventuais compromissos adicionais assumidos. A essa Lista Inicial soma-se u,a segunda Lista (também dividida em compromissos "horizontais" e "setoriais"), que reflete negociações realizadas entre 1998 e 1999, no quadro da Primeira Rodada Negociadora do Programa de Liberalização em Serviços, cujos resultados foram aprovados pelo Conselho do Mercado Comum na Decisão 1/00, de julho de 2000. A nova Lista brasileira substitui e amplia os compromissos constantes da Lista Inicial em matéria de telecomunicações, de modo a incorporar o novo marco regulatório setorial instituído com a promulgação da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9472/97) e de sua legislação complementar.
6. Ambas as listas foram negociadas sob a égide do Grupo Interministerial de Serviços (GIS), hoje coordenado pelo Itamaraty e integrado pelos Ministérios da Fazenda (coordenador até 1998), Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Educação, Cultura, Trabalho e Emprego, Trasportes, Comunicações, além de Banco Central, SUSEP, CERNAI, ANATEL e representantes do setor privado - CNC, CNI e diversos Conselhos Profissionais. O caráter multi-agências da força tarefa negociadora - que continua operativa, pois prosseguem as negociações de liberalização do comércio de serviços intra-MERCOSUL - tem sido essencial para garantir que os compromissos assumidos pelo Brasil correspondam efetivamente aos diferentes interesses nacionais identificados no processo".
7. Elevo à consideração de Vossa Excelência projeto de mensagem ao Congresso Nacional para a aprovação legislativa necessária à ratificação de ambas as Listas de Compromissos Específicos do Brasil, sendo que a parte relativa às ofertas no setor de telecomunicações, constante das páginas 14 e 19 da Lista Inicial de 1998, é substituída pela nova oferta brasileira no setor, tal como aprovada pela Decisão nº 1/00 do CMC.
Respeitosamente,
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Senado Federal - 27/7/2005, Página 25458 (Exposição de Motivos)