Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 924, DE 2005 - Protocolo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 924, DE 2005

Aprova o texto do Protocolo de Integração Educacional para a Formação de Recursos Humanos no nível de Pós-Graduação entre os Estados Partes do Mercosul e da República da Bolívia, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Integração Educacional para a Formação de Recursos Humanos no nível de Pós-Graduação entre os Estados Partes do Mercosul e da República da Bolívia, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 15 de setembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal




PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA A FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NO NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO
ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA


     Os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia, Estado Associado do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para efeito do presente Protocolo,

     CONSIDERANDO

     Os princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em vinte e seis de março de mil novecentos e noventa e um, entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e do Protocolo de Ouro Preto, assinado em dezessete de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, por estes mesmos Estados;

     Que a educação tem papel fundamental no processo de integração regional;

     Que o intercâmbio e a cooperação entre as instituições de ensino superior é o caminho ideal para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;

     Que é necessária a promoção do desenvolvimento harmônico e dinâmico da Região, nos campos científico e tecnológico, como resposta aos desafios impostos pela nova realidade econômica e social do continente;

     Que se assumiu o compromisso, no Plano Trienal para o Setor Educação, Programas I.3 e II.4, com a formação e a capacitação de recursos humanos de alto nível, com o desenvolvimento da pós-graduação nos Estados Partes e com o apoio a pesquisas conjuntas de interesse do MERCOSUL.

     ACORDAM:


Artigo Primeiro

     Definir como objetivos do presente protocolo:

     A formação e o aperfeiçoamento de docentes universitários e pesquisadores com o objetivo de consolidar e ampliar a pós-graduação na Região;

     A criação de um sistema de intercâmbio entre as instituições, pelo qual os docentes e pesquisadores, trabalhando em áreas comuns de pesquisa, propiciem a formação de recursos humanos, no âmbito de projetos específicos;

     A troca de informações científicas e tecnológicas, de documentação especializada e de publicações;

     O estabelecimento de critérios e padrões comuns de avaliação da pós-graduação.

Artigo Segundo

     A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo primeiro, os Estados Partes apoiarão:

     A cooperação entre grupos de pesquisa e ensino que, bilateral ou multilateralmente, estejam trabalhando em projetos comuns de pesquisa em áreas de interesse regional, com destaque à formação em nível de doutoramento;

     A consolidação de núcleos avançados de desenvolvimento científico e tecnológico, visando à formação de recursos humanos;

     Os esforços de adaptação de programas de pós-graduação já existentes na Região, visando à formação comparável ou mesmo equivalente;

     A implantação de cursos de especialização em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento da Região.

Artigo Terceiro

     Os Estados Partes se empenharão, igualmente, em promover projetos temáticos amplos, de caráter integrador, a serem executados bilateral ou multilateralmente. Os mesmos serão definidos por documentos oficiais específicos, devendo enfatizar a formação de recursos humanos, assim como o desenvolvimento da ciência e da tecnologia de interesse regional.

Artigo Quarto

     A programação geral e o acompanhamento das ações resultantes do presente Protocolo estarão a cargo de uma Comissão Técnica Regional ad hoc de Pós-graduação, integrada por representantes dos Estados Partes.

Artigo Quinto

     A responsabilidade pela supervisão e pela execução das ações desenvolvidas no âmbito deste Protocolo estarão a cargo, na Argentina, da Secretaria de Políticas Universitárias do Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, no Brasil, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES do Ministério da Educação, no Paraguai, da Universidad Nacional de Asunción e do Ministério da Educação e Cultura, no Uruguai, da Universidad de la Republica e da Diretoria de Educação do Ministério da Educação e Cultura, na Bolívia, da Secretaría Nacional de Postgrado del Comitê Ejecutivo de la Universidad Boliviana e da Dirección General de Educación Universitaria y Postgrado del Viceministerio de Educación Superior, Ciencia y Tecnologia de Bolivia, integrantes da Comissão Técnica ad hoc mencionada no artigo quarto.

Artigo Sexto

     A implementação das ações indicadas no artigo segundo deverá ser objeto, em cada caso, de projetos conjuntos específicos, elaborados pelas entidades participantes dos mesmos e devidamente aprovados pelas entidades referidas no artigo quinto. Em cada projeto resultante deste Protocolo, deverão ser definidas as regras concernentes à divulgação de informações, confidencialidade, responsabilidade e direitos de propriedade.

Artigo Sétimo

     Os Estados Partes envidarão esforços para garantir os recursos financeiros necessários à implementação dos projetos, procurando obter, neste sentido, também o apoio de organismos internacionais.

Artigo Oitavo

     Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.

Artigo Nono

     As controvérsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

Artigo Décimo

     O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação de pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e pela República da Bolívia.

     Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.

Artigo Onze

     O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.

Artigo Doze

     O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

     Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados Partes sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

     Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos cinco (5) dias do mês de dezembro de 2002, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Carlos Federico Ruckauf
República Argentina

 

Celso Lafer
República Federativa do Brasil

José Antonio Moreno Ruffinelli
República do Paraguai

Didier Opertti
República Oriental do Uruguai

 

Carlos Saavedra Bruno
República da Bolívia

 

Gloria Amarilla
Directora de Tratados

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 19/11/2003


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