Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 922, DE 2005 - Memorando de Entendimento
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 922, DE 2005
Aprova o texto do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação no Domínio de Tecnologias Militares de Interesse Mútuo, celebrado em Moscou, em 9 de abril de 2002.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação no Domínio de Tecnologias Militares de Interesse Mútuo, celebrado em Moscou, em 9 de abril de 2002.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de setembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DE TECNOLOGIAS MILITARES DE INTERESSE MÚTUO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia
(adiante designados como "Partes"),
Percebendo o interesse comum na manutenção da paz e da segurança internacional;
Aspirando ao desenvolvimento das boas relações de amizade entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia;
Reconhecendo que a consolidação da democracia abre horizontes importantes para o desenvolvimento e a intensificação da cooperação entre elas;
Demonstrando o desejo de fortalecer diferentes formas da cooperação bilateral com base em consideração conjunta das questões de interesse mútuo.
Concordaram no seguinte:
ÁREAS E OBJETIVOS DA COOPERAÇÃO
1. As Partes promoverão a cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia nas seguintes áreas:
a) trabalhos de pesquisa científica e de estudos experimentais, visando a produção de material de emprego militar;
b) cooperação conjunta com vistas a produção, aquisição, suprimento material de apoio técnico em assuntos relativos a armamento e material de emprego militar em geral, em conformidade com o prescrito nas disposições do presente Memorando de Entendimento e na respectiva legislação nacional de cada Parte.
2. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo garantir, com base no respeito aos interesses mútuos, as condições favoráveis para a concretização da cooperação nas áreas constantes do item 1.
3. As Partes promoverão, com periodicidade por elas estabelecidas de comum acordo, a realização de encontros com o objetivo de:
a) determinar as direções concretas da cooperação nas áreas estabelecidas no item 1;
b) trocar experiências sobre emprego de armamento e de material militar, relacionado com operações internacionais de manutenção da paz, bem como nas áreas de cooperação constantes no item 1.
4. O presente Memorando de Entendimento não afetará os direitos e os compromissos das Partes decorrentes de outros acordos internacionais, dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia sejam signatárias.
PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
5. Cada Parte empreenderá o esforço indispensável para garantir a proteção das informações sigilosas a que tiver acesso no quadro da execução das disposições do presente Memorando de Entendimento.
6. As formas de proteção das referidas informações serão estabelecidas em acordo separado.
LITÍGIOS
7. Todos e quaisquer litígios referentes a interpretação ou a aplicação do presente Memorendo de Entendimento serão solucionados através de consultas entre as Partes.
ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA
8. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data do recebimento das notificações, por escrito, confirmando o cumprimento pelas Partes de todos os procedimentos nos seus respectivos Estados, indispensáveis para a entrada em vigor deste documento.
9. O presente Memorando de Entendimento terá vigência por tempo indeterminado. Sua vigência cessará 60 dias após a data da notificação, por escrito, por uma das Partes.
10. As disposições dos itens 5 e 6 do presente Memorando de Entendimento manter-se-ão em vigor independentemente da cessação da sua vigência.
Feito em Moscou, em de abril de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês. No caso de divergência de interpretação entre a versão russa e a portuguesa, prevalecerá a versão inglesa.
|
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA |
- Diário da Câmara dos Deputados - 2/7/2003, Página 30214 (Memorando de Entendimento)
- Diário do Senado Federal - 27/7/2005, Página 25343 (Memorando de Entendimento)
- Diário do Senado Federal - 16/9/2005, Página 31040 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/2005, Página 4 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 16/9/2005, Página 45538 (Publicação Original)