Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 920, DE 2005 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 920, DE 2005

Aprova o texto do Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Panamá sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de ambos os Países, firmado em Brasília, em 21 de agosto de 2001.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Panamá sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de ambos os Países, firmado em Brasília, em 21 de agosto de 2001.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 15 de setembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal



ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DO PANAMÁ SOBRE COOPERAÇÃO ENTRE AS ACADEMIAS DIPLOMÁTICAS DE AMBOS OS PAÍSES


     O Governo da República Federativa do Brasil

     O Governo da República do Panamá
     (doravante denominados "Partes Contratantes")

     Decidiram subscrever o seguinte Acordo de Cooperação com vistas a favorecer uma melhor formação e capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os países e o desenvolvimento das tarefas de pesquisa que lhe são próprias.

ARTIGO I

     O Instituto Rio Branco e a Academia Diplomática do Panamá manterão um ativo intercâmbio de informação acerca de seus respectivos programas de estudos, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas que desenvolverem.

ARTIGO II

     As referidas instituições intercambiarão informações substantivas sobre as matérias e especialidades necessárias à formação e capacitação do pessoal diplomático de ambos os países, no contexto do processo de globalização e suas repercussões na política e no Estado.

ARTIGO III

     As Referidas instituições facilitarão o intercâmbio de professores, conferencistas, peritos e pesquisadores nas áreas de interesse para ambas as instituições, a fim de que dissertem sobre assuntos de sua especialidade, bem como de alunos de suas respectivas Academias.

     A materialização desse intercâmbio se aperfeiçoará mediante consulta prévia através dos canais diplomáticos correspondentes.

ARTIGO IV

     As referidas instituições manterão consultas e organizarão cursos e seminários, que se realizarão alternadamente em Brasília e no Panamá. 

ARTIGO V

     As citadas instituições facilitarão o intercâmbio de suas publicações e revistas, assim como de outras instituições públicas e privadas dos respectivos países. A esse respeito, as respectivas bibliotecas e centros de documentação e de informática buscarão os macanismos para lograr um efetivo sistema de comunicação e cooperação.

ARTIGO VI

     As respectivas instituições intercambiarão informações  e coordenarão sua participação em reuniões de organizações regionais e mundiais que agrupam as academias e institutos de formação de diplomatas e as instituições universitárias vinculadas às relações internacionais. Estimular-se-á de maneira especial a colaboração com a Reunião de Diretores de Academias Diplomáticas da América Latina e dos Estados do Caribe (ADALC).

ARTIGO VII

     Dentro do marco dos objetivos expressados no presente Acordo, poderão realizar-se reuniões entre autoridades de ambas as instituições em Brasília ou no Panamá.

ARTIGO VIII

     O presente Acordo entrará em vigor no 30° (trigésimo) dia após haver a Parte brasileira comunicado à Parte panamenha que seus procedimantos internos foram concluídos. O Acordo terá vigência por 3 (três) anos, renovável automaticamente por igual período, salvo notificarão expressa de uma das Partes Contratantes, que deverá comunicar à outra pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de seu vencimento.

ARTIGO IX

     O presente Acordo poderá ser modificado por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na forma do Artigo VIII.

ARTIGO X

     O presente Acordo poderá ser modificado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias depois da data de recebimento da notificação.

     Feito em Brasília, em 21 de agosto de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

 

Celso Lafer

Ministro de Estado das Relações

Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DO PANAMÁ

 

José Miguel Alemán

Ministro das Relações

Exteriores

 



Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 03/12/2002


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