Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 888, DE 2005 - Memorando de Entendimento
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 888, DE 2005
Aprova o texto do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba para a Cooperação nos Setores de Pesca e da Aqüicultura, celebrado em Havana, em 26 de setembro de 2003.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba para a Cooperação nos Setores de Pesca e da Aqüicultura, celebrado em Havana, em 26 de setembro de 2003.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de setembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA PARA A COOPERAÇÃO NOS SETORES DA PESCA E DA AQÜICULTURA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "as Partes"),
Interessados em promover os laços de amizade e desejosos de desenvolver e diversificar as relações de cooperação e comércio nos setores da pesca e da aqüicultura dos dois países, sobre a base de interesses mútuos;
Reconhecendo a importância que devem ter a pesca e a aqüicultura, dentro do Programa Mundial de Segurança Alimentar, do Programa "Fome Zero" do Governo da República Federativa do Brasil e dos programas de desenvolvimento socio-econômico implementados pelo Governo da República de Cuba, como alternativa para garantir um suprimento estável e seguro de proteína animal à população;
Levando em conta o desejo de obter fundos exportáveis com os quais sustentar outros planos de desenvolvimento de ambos os países, bem como a necessidade de conciliar posições na tomada de desições e políticas a seguir das várias organizações internacionais e regionais relacionadas com o setor pesqueiro;
Com o objetivo de contribuir com o dinamismo e a modernização da pesca e da aqüicultura para o abastecimento da população, o comércio pesqueiro e a competividade;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Dos Objetivos
As Partes formularão e executarão um programa de cooperação com os seguintes objetivos:
a) O aproveitamento sustentável dos recursos;
b) A promoção e o melhoramento da produção pesqueira e aqüicola, mediante a transferência de tecnologias e intercâmbio de experiências;
c) A formação e a capacitação de especialistas e técnicos;
d) O intercâmbio comercial no setor, sobre bases mutuamente vantajosas.
As modalidades de aplicação dos projetos de cooperação serão determinadas pelas Partes, tendo em conta as características de cada ação, mediante os contratos correspondentes entre os representantes das Partes envolvidas.
ARTIGO II
Das Modalidades de Cooperação
Para atingir os objetivos apontados no Artigo I, as Partes cooperarão nas seguintes linhas e modalidades:
a) Lagosta: As Partes cooperarão na pesquisa e estudo das populações de Lagostas, com o objetivo de conseguir um aproveitamento ótimo do recurso sobre bases sustentáveis. Da mesma maneira, as Partes comprometer-se-ão a verificar a possibilidade de que sejam estabelecidos acordos, com vistas à renovação e à modernização da frota brasileira de pesca de lagostas;
b) Camarão: As Partes cooperarão no que se refere ao intercâmbio de experiências, informação e capacitação de especialistas sobre a cultivo de camarão, tendo em conta o desenvolvimento e a produtividade obtidos neste setor em ambos os países;
c) Pesca artesanal: A Parte cubana cooperará com a parte brasileira, oferecendo assintência técnica e capacitação aos pescadores artesanais brasileiros, para lograr o aproveitamento ótimo das capturas;
d) Cultivo em águas interiores: As Partes cooperarão no desenvolvimento da aqüicultura em águas doces, baseadas na experiência atingida por ambos os países na cultura de diferentes espécies de peixes e crustáceos;
e) Empresas mistas: As Partes avaliarão a possibilidade de estabelecer parcerias econômicas internacionais naquelas atividades de interesse mútuo, em que as mesmas sejam convenientes;
f) Intercâmbio científico: As Partes se coadjuvarão no estabelecimento de convênios de cooperação científico-técnicos entre os Centros de Pesquisa dedicados aos estudos sobre pesca e aqüicultura com o objetivo de formar recursos humanos de alto nível, bem como fortalecer a pesquisa científica e a superação acadêmica nas áreas de interesse para o desenvolvimento das instituições.
ARTIGO III
Dos Órgãos Responsáveis pela Implementação
Os órgãos responsáveis pela implementação do presente Memorando de Entendimento serão a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, pela República Federativa do Brasil, e o Ministério da Pesca, pela República de Cuba.
ARTIGO IV
Das Disposições Finais
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da segunda nota diplomática pela qual as Partes comuniquem o cumprimento dos requisitos legais internos necessárias à sua entrada em vigor. Permanecerá em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado mediante entendimento entre as Partes.
O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento por meio de troca de Notas, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1° deste Artigo.
As Partes poderão denunciar o presente memorando de entendimento por meio de comunicação escrita, pela via diplomática. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após sua notificação.
Feito na cidade de Havana, 26 de setembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA ALFREDO LÓPES VALDÉS PESQUEIRA DA REPÚBLICA DE CUBA |
- Diário da Câmara dos Deputados - 25/9/2004, Página 41680 (Memorando de Entendimento)
- Diário do Senado Federal - 27/7/2005, Página 25614 (Memorando de Entendimento)
- Diário do Senado Federal - 2/9/2005, Página 29765 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/2005, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 2/9/2005, Página 43313 (Publicação Original)