Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 887, DE 2005 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 887, DE 2005

Aprova o texto do Acordo sobre Dispensa de Tradução para Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º  Fica aprovado o texto do Acordo sobre Dispensa de Tradução para Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à consideração do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 1º de setembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal



ACORDO SOBRE DISPENSA DE TRADUÇÃO PARA DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA EFEITOS DE IMIGRAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL


     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes".

     CONSIDERANDO o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto;

     REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de fortalecer os vínculos fraternais existentes entre eles e de aumentar a fluidez da circulação dos beneficiários do presente Acordo;

     ENFATIZANDO a importância de promover em instrumentos jurídicos de cooperação, o livre trânsito e a permanência dos cidadãos dos Estados Partes do presente Acordo, mediante a facilitação do trâmite migratório;

     CONSIDERANDO a Decisão CMC Nº 12/91. que motivara oportunamente a instrumentação de medidas tendentes a facilitar do trânsito dos nacionais dos Estados Partes, e

     TENDO EM CONTA a vontade dos Estados democráticos, de avançar em mecanismos tendentes à eliminação gradual dos trâmites de entrada, saída e estada nos Estados Partes.

     ACORDAM:

ARTIGO 1º

     O presente Acordo aplica-se-á aos documentos apresentados para efeitos de trâmites imigratórios, referentes a: solicitação de vistos, do prazo de estada e concessão de permanência.

ARTIGO 2º

     Os nacionais de qualquer dos Estados Partes ficam dispensados, nos trâmites administrativos migratórios assinalados no artigo 1º da exigência de tradução dos seguintes documentos:

     1) Passaporte; 2) Cédula de Identidade; 3) Certidões de Nascimento e Casamento; e 4) Atestado Negativo de Antecedentes Penais.

ARTIGO 3º

     A dispensa de tradução de documentos estabelecida pelo presente Acordo não exime seus beneficiários do cumprimentos das demais leis e regulamentos em matéria migratória vigentes em cada um dos Estados Partes.

ARTIGO 4º

     Havendo dúvidas fundamentadas quanto ao conteúdo do documento apresentado, o país de ingresso poderá, excepcionalmente, exigir a tradução do respectivo documento.

ARTIGO 5º

     1. O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem a incorporação aos seus ordenamentos jurídicos internos, trinta (30) dias depois da data em que o segundo desses Estados Partes deposite seu instrumento de ratificação ou de sua notificação. Para os demais Estados Partes, entrará em vigor ao trigésimo dia a contar do depósito de seu respectivo instrumento de ratificação ou da notificação.

     2. O presente Acordo não restringirá outros que sobre a matéria, possam existir entre os Estados Partes, desde que não o contradigam.

     3. A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e das notificações , e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.

     4. A República do Paraguai notificará os demais Estados Partes da data de entraga em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de ratificação e das notificações.

     5. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida às outras Partes. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses depois da data de notificação.

     Feito em Florianópolis, República Federativa do Brasil, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

ARGENTINA

ADALBERTO RODRIGUEZ GIAVARINI

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

LUIZ FELIPE LAMPREIA

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DO PARAGUAI

JUAN ESTEBAN AGUIRRE

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

ORIENTAL DO URUGUAI

DIDIER OPERTTI

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 19/06/2004


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