Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 886, DE 2005 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 886, DE 2005

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Sófia, em 10 de abril de 2003.

    O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º  Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Sófia, em 10 de abril de 2003.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 1º de setembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal



ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA
SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS 
  

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Bulgária
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Considerando o interesse em intensificar as relações de amizade existentes e o desejo de facilitar a entrada de nacionais de um país no território do outro país.

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

     1. Nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de passaportes nacionais válidos, ficarão isentos de Visto para entrar, transitar e permanecer no território da República da Bulgária, prevendo que uma estada simples ou múltiplas estadas sucessivas não excedam 90 (noventa) dias, durante um período de 6 (seis) meses contados da data da primeira entrada.

     2. Nacionais da República da Bulgária, portadores de passaportes nacionais válidos, ficarão isentos de Visto para entrar, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, por período não maior que 90 (noventa) dias, renovável desde que a permanência total não exceda a 180 (cento e oitenta) dias no período por ano, contados a partir da data da primeira entrada.

     3. A isenção de Vistos introduzida por este Acordo não permite aos nacionais de uma Parte Contratante engajar-se em qualquer atividade profissional em bases de contrato de trabalho, nem prover serviços temporários, nem exercer práticas autônomas, nem desempenhar atividades relativas à produção de filmes comerciais, nem adotar crianças, no território do Estado da Parte Contratante receptora.

     4. Os nacionais de qualquer das Partes Contratantes, portadores de passaportes comuns válidos, que pretendam permanecer no território do Estado da Parte Contratante por mais tempo do que o período previsto nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, ou pretendam engajar-se em qualquer atividade remunerada devem obter Vistos antecipadamente.

ARTIGO 2

     Os portadores de passaportes nacionais válidos de qualquer das Partes Contratantes mencionados no Artigo 1 poderão entrar, transitar e sair do território da outra Parte Contratante em todos os pontos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.

ARTIGO 3

     1. A dispensa de visto a que se refere o presente Acordo não exime os nacionais de uma das Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos em vigor na Estado da outra Parte Contratante concernentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

     2. As Partes Contratantes devem, tão logo quando possível, mutuamente informar-se através dos canais diplomáticos sobre qualquer alteração nas suas respectivas leis e regulamentos relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

ARTIGO 4

     O presente Acordo não restringe o direito de qualquer das Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir a permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

ARTIGO 5

     1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos no prazo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.

     2. No caso de qualquer modificação nos passaportes válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por canais diplomáticos, seus novos espécimes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e usos, pelo menos 30 (trinta) dias antes de que sejam adotados.

ARTIGO 6

     Por motivo de segurança, ordem ou saúde pública, qualquer das Partes Contratantes poderá temporariamente suspender a aplicação do presente Acordo no todo ou em parte. Tal suspensão, antecipada ou já em vigor, deverá ser notificada à outra Parte Contratante com a brevidade possível, por via diplomática.

ARTIGO 7

     1. O presente Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da segunda Nota diplomática pelas quais as Partes Contratantes informam-se mutuamente sobre o cumprimento das formalidade internas para sua entrada em vigor.

     2. O presente Acordo poderá ser emendado caso embas as Partes Contratantes assim desejem; as emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste Artigo.

     3. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A denúncia terá afeito 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação pela Parte Contratante.

     Feito em Sófia, em 10 de abril de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português, búlgaro e inglês, todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DA BULGÁRIA



Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 04/12/2003


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