Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 885, DE 2005 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 885, DE 2005

Aprova o texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, aprovado na 29ª Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, em 17 de novembro de 1997.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, aprovado na 29ª Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, em 17 de novembro de 1997.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos dos quais possam resultar alteração ou revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 30 de agosto de 2005.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 

 

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DOS VEGETAIS

(Texto aprovado na 29ª Conferência da FAO)

ÍNDICE

 

ASSUNTO

 

 

 

 

 

 

PÁGINA

PREÂMBULO

 

.............................................................................

02

ARTIGO

I

Propósitos e Responsabilidades..........................

02

ARTIGO

II

Terminologia utilizada .........................................

02

ARTIGO

III

Relação com outros acordo internacionais..........

04

ARTIGO

IV

Disposições gerais relativas aos acordos institucionais de proteção fitossanitária nacional

05

ARTIGO

V

Certificação fitossanitária ....................................

06

ARTIGO

VI

Pragas regulamentadas ......................................

07

ARTIGO

VII

Disposições relativas à importação

07

ARTIGO

VIII

Cooperação Internacional ...................................

09

ARTIGO

IX

Organizações regionais de proteção fitossanitária ........................................................

10

ARTIGO

X

Normas ...............................................................

10

ARTIGO

XI

Comissão de Medidas Fitossanitárias ................

10

ARTIGO

XII

Secretaria ............................................................

12

ARTIGO

XIII

Solução de controvérsias ....................................

12

ARTIGO

XIV

Substituição de acordos anteriores .....................

13

ARTIGO

XV

Aplicação territorial .............................................

14

ARTIGO

XVI

Acordo suplementares

14

ARTIGO

XVII

Ratificação e adesão ..........................................

14

ARTIGO

XVIII

Partes não contratantes ......................................

15

ARTIGO

XIX

Idiomas ...............................................................

15

ARTIGO

XX

Assistência técnica .............................................

16

ARTIGO

XXI

Emendas .............................................................

16

ARTIGO

XXII

Vigência ..............................................................

17

ARTIGO

XXIII

Denúncia .............................................................

17

ANEXO

Modelo de certificado fitossanitário ...................................................................                   18

Modelo de certificado fitossanitário para reexportação ..................................                   19

 

 

 

PREÂMBULO

      As partes contratantes.

      - reconhecendo a necessidade da cooperação internacional para controlar e prevebir as pragas de plantas e produtos vegetais, bem como sua disseminação internacional, e especialmente sua introdução em áreas ameaçadas;

      - reconhecendo que as medidas fitossanitárias devem estar tecnicamente justificadas, ser transparentes e não devem ser aplicadas de maneira a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada ou ainda uma restrição implícita ao comércio internacional em particular.

      - desejando assegurar una estreita coordenação das medidas tomadas para tais fins;

      - desejando estabelecer um marco para a formulação e aplicação de medidas fitossanitárias harmonizadas e para a elaboração de normas internacionais com esta finalidade.

      - tendo em conta os princípios aprovados internacionalmente que regem a proteção das plantas da saúde humana e dos animais e do meio ambiente; e

      - observando os acordo concluídos durante as Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai e, particularmente, os relativos ao Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;

      convencionaram o seguinte:

ARTIGO I

Propósitos e responsabilidades

      1. Com o propósito de atuar eficaz e conjuntamente para prevenir a disseminação e introdução de pragas de plantas e de produtos vegetais, bem como promover medidas apropriadas para controlá-las, as partes contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas, técnicos e administrativas especificadas na presente Convenção e em outros acordos suplementares para dar cumprimento ao Artigo XVI.

      2. Cada parte contratante assumirá a responsabilidade de fazer cumprir em seu território as medidas prescritas pela presente Convenção sem prejuízo das obrigações assumidas em virtude de outros acordos internacionais.

      3. A divisão das responsabilidades para o cumprimento dos requisitos desta Convenção entre as Organizações Membros da FAO e seus Estados membros, que sejam partes contratantes da presente Convenção, far-se-á de conformidade com suas competências respectivas.

      4. As disposições da presente Convenção pode, quando as partes contratantes julgarem-nas apropriadas, ser aplicadas não só aos vegetais e seus produtos, mas também a locais de armazenamento, de embalagem, aos meios de transporte, containers, solo e todo outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas de plantas, em particular quando envolver o transporte internacional.

ARTIGO II

Terminologia utilizada

      1. Na presente Convenção, os termos especificados terão o significado conforme a seguir:

"Análise de Risco de Pragas" - processo de avaliação de provas biológicas, cientificas e econômicas para determinar se uma praga deve ser regulamentada e a intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias que devem ser adotadas para controlá-la;

"Área de Baixa Prevalência de Pragas" - área delimitada pelas autoridades competentes, que pode corresponder á totalidade de um país, parte de um país ou á totalidade ou partes de vários países, em que uma determinada praga se encontra em baixo nível e que está sujeita a medidas de efetiva vigilância, controle ou erradicação;

"Área em perigo" - Área na qual os fatores ecológicos favorecem o estabelecimento de uma praga cuja presença dentro da área dará como resultado importantes perdas econômicas;

"Artigo Regulamentado" - qualquer planta, produto vegetal, lugar de armazenamento de embalagem, meio de transporte, container, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias, especialmente quando estiver envolvido o transporte internacional;

"Comissão" - a Comissão de Medidas Fitossanitárias, estabelecida conforme o disposto no Artigo XI;

"Estabelecimento" 0 perpetuação, em futuro previsível, de uma praga dentro de uma área depois da sua entrada;

"Introdução" - entrada de uma praga que resulta no seu estabelecimento;

"Medida fitossanitária" - qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas;

"Medidas fitossanitárias harmonizadas" - medidas fitossanitárias estabelecidas pelas partes contratantes tendo como base normas internacionais;

"Normas Internacionais" - normas internacionais estabelecidas de conformidade com o disposto no Artigo X, parágrafos 1 e 2;

"Normas Regionais" - normas estabelecidas por uma organização regional de proteção fitossanitária para servir de guia aos seus membros;

"Plantas" - plantas vivas e partes delas, incluindo-se suas sementes e o seu germoplama;

"Praga" - qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patogênico daninho para as plantas ou produtos vegetais;

"Praga Quarentenária" - praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, quando ainda a praga não existe ou, se existe, não está dispersa e encontra-se sob controle oficial;

"Praga Não Quarentenária Regulamentada" - praga não quarentária cuja presença em plantas para plantio influi no seu uso proposto, com repercussões economicamente inaceitáveis e que, portanto, está regulamentada no território da parte contratante importadora.

"Praga Regulamentada" - praga quarentenaria ou praga não quarentenária regulamentada;"

"Produtos Vegetais" - material não manufaturado de origem vegetal (inclusive os grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou por sua elaboração, podem gerar um risco de introdução e disseminação de pragas;

"Secretário" - Secretário da Comissão noemado em conformidade com o Artigo XX;

"Tecnicamente Justificado" - justificado com base nas conclusões de uma apropriada análise de risco de pragas ou, quando aplicável, outro exame e avaliação comparável da informação cientifica disponível.

      2. Considerar-se-á que as definições que figuram neste Artigo, dada a sua limitação à aplicação da presente Convenção, não afetam as definições contidas nas leis nacionais ou regulamentações das partes contratantes.

ARTIGO III

Relação com outros acordos internacionais

      O disposto na presente Convenção não afetará os direitos e obrigações das partes contratantes em virtude dos acordos internacionais relevantes.

Artigo IV

Disposições gerais relativas aos acordos institucionais de proteção
fitossanitária nacional

      1. Cada parte contratante compromete-se a tomar as medidas necessárias para estabelecer da melhor forma possível, uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária, cujas principais responsabilidades são estabelecidas no presente Artigo.

      2. Dentre as responsabilidades de uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária incluem-se as seguinte:

a) a emissão de certificados referentes à regulamentação fitossanitária do país importador para o envio de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados;
b) a vigilância de vegetais tantos os cultivados, (por exemplo campos, plantações, viveiros, jardins, casas de vegetação e laboratórios) como os da flora silvestre das plantas e produtos e vegetais em armazenamento ou em transporte, particularmente com o objetivo de informar da presença, do foco e da disseminação de pragas, bem como controlá-las, incluindo a apresentação dos informes referidos no parágrafo1a) do Artigo VIII;
c) a inspeção das cargas de vegetais e de seus produtos envolvidos nas trocas internacionais e, quando for apropriado, a inspeção de outros artigos regulamentados, particularmente com vistas a prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas;
d) a desinfestação ou desinfecção das cargas de plantas, produtos vegetais, e outros artigos regulamentados, particularmente aqueles que estejam envolvidos no trânsito internacional, para cumprir os requisitos fitossanitários;
e) a proteção de áreas em perigo e a identificação, manutenção e vigilância de áreas livres de pragas e as de baixa prevalência de pragas;
f) a realização das análises de risco de pragas;
g) assegurar, mediante procedimentos apropriados, que a segurança fitossanitária das cargas, depois da certificação fitossanitária, com respeito à composição, substituição e reinfestação, seja mantida antes da exportação; e
h) a capacitação e formação de pessoal.

     3. Cada parte Contratante tomará as medidas necessárias, da melhor forma possível para:

a) a distribuição dentro do território da parte contratante de informação sobre pragas regulamentadas e meios de preveni-las e contratá-las;
b) a pesquisa no campo da proteção fitossanitária;
c) a promulgação da regulamentação fitossanitária; e
d) o desempenho de qualquer outra função que possa ser necessária para a aplicação desta Convenção.

      4. Cada uma das partes contratantes apresentará ao Secretário, uma descrição de sua organização nacional encarregada oficialmente da proteção fitossanitária e das modificações que nela sejam introduzidas. Uma parte contratante proporcionará à outra parte contratante que a solicite. Uma descrição de seus acordos institucionais em matéria de proteção fitossanitária.

ARTIGO V

Certificação fitossanitária

      1. Cada parte contratante adotará disposições para a certificação fitossanitária, com o objetivo de garantir que as plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados exportados e suas partidas estejam de acordo com a declaração de certificação que deve ser feita em cumprimento do parágrafo 2 b) deste Artigo. 2. Cada parte contratante adotará providências para a emissão de certificados fitossanitários de acordo com as disposições seguintes:

a) A inspeção e outras atividades a ela relacionadas que conduzam à emissão de certificados fitossanitários, serão efetuadas somente pela organização oficial nacional de proteção fitossanitária ou sob sua autoridade. A emissão de certificados fitossanitários estará a cargo de funcionários públicos tecnicamente qualificados e devidamente autorizados pela organização oficial nacional de proteção fitossanitária para que atuem em seu nome e sob seu controle, dispondo dos conhecimentos e das informações necessárias, de tal forma que as autoridades das partes contratantes importadoras, possam aceitar os certificados fitossanitários como documentos dignos de fé;
b) Os certificados fitossanitários ou sua versão eletrônica se esta foi aceita pela parte contratante importadora, deverão ser redigidos de acordo com os modelos constantes no anexo à presente Convenção. Estes certificados serão preenchidos e emitidos levando-se em conta as normas internacionais pertinente.
c) As correções ou supressões não certificadas invalidarão os certificados.

      3. Cada parte contratante compromete-se a não exigir que as partidas de plantas ou produtos vegetais ou outros artigos regulamentados importados para o seu território, sejam acompanhados de certificados fitossanitários que não estejam de acordo com os modelos Anexos a esta Convenção. Toda a declaração adicional exigida deverá limitar-se ao que estiver tecnicamente justificado.

 ARTIGO VI

Pragas regulamentadas

      1. As partes contratantes poderão exigir a aplicação de medidas fitossanitárias para as pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, sempre que tais medidas sejam:

a) não mais restritivas que as medidas aplicadas às mesmas pragas, se elas estiverem presentes no território da parte contratante importadora; e
b) limitadas o uso proposto e esteja tecnicamente justificado pela parte contratante interessada.

     2. As partes contratantes não exigirão a aplicação de medidas fitossanitárias no comércio internacional para as pragas não regulamentadas.

ARTIGO VII

Disposições relativas à importação

      1. Com a finalidade prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas regulamentadas nos seus respectivos territórios, as partes contratantes terão autoridade soberana para regulamentar, de conformidade com os acordos internacionais em vigor, a entrada de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados e, para esse fim, podem:

a) prescrever e adotar medidas fitossanitárias com respeito à importação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, incluindo por exemplo, inspeção, proibição da importação e tratamento;
b) proibir a entrada, reter ou exigir tratamento, destruição ou retirada do seu território de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, bem como de cargas que não estejam em conformidade com as medidas fitossanitárias prescritas ou adotadas nos termos da alínea "a" deste Artigo;
c) proibir ou restringir o movimento de pragas regulamentadas em seus territórios;
d) proibir ou restringir em seus territórios, o movimento de agentes de controle biológico e outros organismos de interesse fitossanitário que sejam considerados benéficos.

      2. Com a finalidade de minimizar a interferência no comércio internacional, as partes contrantes, no exercício de sua autoridade e tendo em vista o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, comprometem-se a proceder de acordo com as disposições seguintes:

a) As partes contratantes, ao aplicarem sua legislação fitossanitária, não tomarão nenhuma das medidas especificadas no parágrafo 1 deste Artigo, a não ser que sejam necessárias por razões fitossanitárias e que sejam tecnicamente justificadas.
b) As partes contratantes deverão publicar e divulgar os requisitos, restrições e proibições fitossanitárias imediatamente após sua adoção a quaisquer das partes contratantes que considerem que possam ser diretamente afetadas por tais medidas.
c) As partes contratantes deverão, se alguma delas solicitar, colocar a disposição os fundamentos dos requisitos, restrições e proibições fitossanitárias.
d) No caso de uma parte contratante exigir que as cargas de certas plantas ou produtos vegetais sejam importados em determinados pontos de ingresso, tais pontos deverão ser selecionados de maneira que não dificultem desnecessariamente o comércio internacional. A respectiva parte contratante publicará uma lista dos referidos pontos de entrada e a enviará ao Secretário, a qualquer organização regional de proteção fitossanitária a que ela pertença, a todas as partes que poderiam ver-se diretamente afetadas, e as outras partes contratantes que solicitarem a referida lista. Estas restrições sobre os pontos de ingresso não serão aplicadas a menos que as plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados em questão, necessitem ser amparados por certificados fitossanitários ou serem submetidos a inspeção ou tratamento.
e) Qualquer inspeção ou outro procedimento fitossanitário exigido pela organização de proteção fitossanitária de uma parte contratante para uma remessa de plantas, produtos vegetais ou outros regulamentados que sejam ofertados para importação, deverá efetuar-se o mais rápido possível tendo devidamente em conta a sua perecibilidade.
f) As partes contratantes importadas deverão informar, com a antecedência possível, os casos importantes do não cumprimento da certificação fitossanitária pela parte contratante exportadora interessada ou, quando aplicável, pela parte contratante reexportadora interessada . A parte contratante exportadora ou quando aplicável a parte contratante reexportadora em questão, investigará e comunicará à parte contratante importadora em questão, quando solicitado, as conclusões de sua investigação.
g) As partes contratantes deverão estabelecer somente medidas fitossanitárias que estejam tecnicamente justificadas, adequadas ao respectivo risco de pragas e que se constituam nas medidas menos restritivas disponíveis e determinem um impedimento mínimo ao deslocamente internacional de pessoas, produtos básicos e meios de transporte
h) As partes contratantes deverão assegurar, quando as condições se modificam e se disponha de novos dados, que procederão a pronta modificação das medidas fitossanitárias ou sua supressão, caso elas não sejam mais necessárias.
i) As partes contratantes deverão estabelecer e atualizar, da melhor forma possível, listas de pragas regulamentadas, com seus nomes científicos e colocá-las periodicamente à disposição do Secretário das organizações regionais de proteção fitossanitária a que pertençam e a outras partes contratantes, caso elas as solicitem.
j) As partes contratantes deverão conduzir, da melhor forma possível, uma vigilância de pragas, desenvolver e manter informação adequada sobre a situação delas para facilitar sua categorização, assim como para que sejam elaboradas medidas fitossanitárias apropriadas. Esta informação será colocada à disposição das partes contratantes que a solicitarem.

      3. Uma parte contratante poderá aplicar as medidas especificadas neste Artigo a pragas que possam não ter a capacidade de estabelecer-se em seus territórios mas que, caso consigam neles entrar, causariam danos econômicos. As medidas a serem adotadas para controlar tais pragas devem estar tecnicamente justificadas.

      4. As partes contratantes poderão aplicar as medidas especificadas neste Artigo às partidas em trânsito pelos seus territórios, só quando elas estiverem tecnicamente justificadas e sejam necessárias para prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas.

      5. Nada do disposto neste Artigo impedirá às partes contratantes importadoras ditar disposições especiais, estabelecendo as salvaguardas adequadas para a importação com fins de pesquisa cientifica ou de ensino, de plantas e, produtos vegetais, outros artigos regulamentados e pragas de plantas.

      6. Nada do dispoto neste artigo impedirá a qualquer parte contratante adotar medidas apropriadas de emergência ante a detecção de uma praga que represente uma possível ameaça para seus territórios ou a notificação de tal detecção. Qualquer medida nesse sentido deverá ser avaliada o mais breve possível para assegurar que esteja justificada a sua manutenção. A medida tomada será notificada imediatamente às partes contratantes interessadas, ao Secretário e a qualquer organização regional de proteção fitossanitária a que pertença a parte contratante.

ARTIGO VIII

Cooperação Internacional

      1. As partes contratantes cooperarão entre si o máximo possível para o cumprimento das finalidades da presente Convenção e deverão, em particular:

a) cooperar no intercâmbio de informações sobre pragas de plantas principalmente comunicando a presença, o foco ou a disseminação de praga que possam constituir uma ameaça imediata ou potencial, de conformidade com os procedimentos que possam ser estabelecidos pela Comissão;
b) participar, sempre que possível, em quaisquer campanhas especiais para controlar as pragas que possam ameaçar seriamente a produção de cultivos e que requeiram medidas internacionais para fazer frente às emergências; e
c) cooperar, na medida do possível, no fornecimento de informações técnicas e biológicas necessárias para as análises de risco de pragas.

     2. Cada parte contratante designará um ponto de contato para o intercâmbio de informações relacionado com a aplicação da presente Convenção.

 ARTIGO IX

Organizações regionais de proteção fitossanitária

      1. As partes contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente para estabelecer organizações regionais de proteção fitossanitária nas regiões apropriadas.

      2. As organizações regionais de proteção fitossanitária funcionarão como organismos de coordenação nas regiões de sua jurisdição, participarão nas diversas atividades para alcançar os objetivos desta Convenção e, quando convier, reunirão e divulgarão informações.

      3. As organizações regionais de proteção fitossanitária cooperação com o Secretario na consecução dos objetivos da Convenção e, quando for o caso, também com o Secretário e com a Comissão na elaboração de normas internacionais.

      4. O Secretário convocará Consultas Técnicas periódicas de representantes das organizações regionais de proteção fitossanitária para:

a) promover a elaboração e utilização de normas internacionais relevantes para medidas fitossanitária; e
b) estimular a cooperação inter-regional para a promoção de medidas fitossanitárias harmonizadas destinadas a controlar pragas e impedir sua disseminação e/ou introdução.


ARTIGO X

Normas

      1. As partes contratantes acordam em cooperar na elaboração de normas internacionais de conformidade com os procedimentos adotados pela Comissão.

      2. A aprovação das normas internacionais estará a cargo da Comissão.

      3. As normas regionais devem ser consistentes com os princípios desta Convenção; tais normas poderão ser depositadas na Comissão para sua consideração como possíveis normas internacionais sobre medidas fitossanitárias caso elas sejam de aplicação mais ampla.

      4. Quando forem empreendidas atividades relacionadas com esta Convenção, as partes contratantes deverão ter em conta, se for o caso, as normas internacionais.

 ARTIGO XI

Comissão de Medidas Fitossanitárias

      1. As partes contratantes comprometem-se a criar a Comissão de Medidas Fitossanitárias no ambito da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimenta - FAO.

      2. As funções da Comissão serão as de promover a plena consecução dos objetivos da Convenção, e em particular:

a) examinar a situação da proteção fitossanitária no mundo e a necessidade de medidas para controlar a disseminação internacional de pragas e sua introdução em áreas em perigo;
b) estabelecer e manter sob revisão, os mecanismos e procedimentos institucionais necessários para a elaboração e aprovação de normas internacionais e aprová-las;
c) estabelecer regras e procedimentos para a solução de controvérsias de conformidade com o disposto no Artigo XIII;
d) estabelecer o órgãos auxiliares da Comissão que possam ser necessários para a apropriada implementação de suas funções;
e) aprovar diretrizes relativas ao reconhecimento das organizações regionais de proteção fitossanitária;
f) estabelecer cooperação com outras organizações internacionais relevantes sobre assuntos compreendidos no âmbito da presente Convenção;
g) adotar as recomendações que sejam necessárias para a aplicação da Convenção; e
h) desempenhar outras funções que possam ser necessárias para o alcance dos objetivos desta Convenção.

      3. Poderão pertencer à Comissão todas as partes contratantes.

      4. Cada parte contratante poderá ser representada nas reuniões da Comissão por um só delegado, que pode estar acompanhado de um suplente e por especialistas e assessores. Os suplentes, especialistas e assessores poderão tomar parte nos procedimentos da Comissão, mas não terão direito a votar, exceto no caso de um suplente devidamente autorizado para substituir ao delegado.

      5. As partes contratantes farão todo o possível para alcançar um acordo sobre todos os assuntos por consenso. No caso em que se esgotem todos os esforços para alcança-lo e não se haja chegado a um acordo, a decisão adotar-se-á, em última instância, pela maioria de dois terços das partes contratantes presente e votantes.

      6. Uma Organização Membro da FAO que seja parte contratante e os Estados Membros desta Organização que sejam partes contratantes exercerão os direitos e cumprirão suas obrigações que lhes correspondam como membros, em conformidade, mutatis mutandis, com as disposições da Constituição e o Regulamento Geral da FAO.

      7. A Comissão poderá aprovar e emendar, caso necessário, ser próprio regulamento, que não deverá ser incompatível com a presente Convenção e com a Constituição da FAO.

      8. O Presidente da Comissão convocará uma reunião ordinária anual da Comissão.

      9. As reuniões extraordinárias da Comissão serão convocadas pelo sei Presidente por solicitações de pelo menos um terço dos seus membros.

      10. A Comissão elegerá ser Presidente e não mais do que dois Vice-Presidentes, cada um dos quais ocupará o cargo por um período de dois anos.

ARTIGO XII

Secretaria

      1. O Secretario da Comissão será nomeado pelo Diretor Geral da FAO.

      2. O necessário contará com a ajuda do pessoal de secretaria que seja necessário.

      3. O Secretário se encarregaria de implementar as políticas e atividades da Comissão e de desempenhar quaisquer funções que lhe sejam designadas na presente Convenção, mantendo a Comissão informada a esse respeito.

      4. O Secretário divulgará:

a) normas internacionais, dentro de um prazo de 60 dias a partir de sua aprovação, a todas as partes contratantes.

     4. As partes contratates acordam que as recomendações do referido Comitê, embora não tenham caráter obrigatório, constituirão a base para que as partes contratantes interessada examinem novamente as questões que geraram o desacordo.

      5. As partes contratantes interessadas dividirão os gastos dos especialistas.

      6. As disposições do presente Artigo serão complementares e não derrogarão os procedimentos de solução de controvérsias estipulados em outros acordos internacionais relativos a assuntos comerciais.

ARTIGO XIV

Substituição de acordos anteriores

      Entre as partes contratante, a presente Convenção põe fim e substitui a Convenção Internacional relativa às medidas que devem ser tomadas contra a Phylloxera vastatrix, subscrita em 3 de novembro de 1881, à Convenção adicional firmada em Berna a 15 de abril de 1889 e a à Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária firmada em Roma em 16 de abril de 1929.

ARTIGO XV

Aplicação territorial

      1. Qualquer parte contratante pode, no momento da ratificação, da adesão ou posteriormente, enviar ao Diretor Geral da FAO a declaração de que esta Convenção estender-se-à a todos ou a alguns dos territórios de cujas relações internacionais sejam responsáveis, e esta Convenção aplicar-se-á a todos os territórios especificados na referida declaração a partir do trigésimo dia de sua recepção pelo Diretor Geral.

      2. Qualquer parte contratante que enviou ao Diretor Geral da FAO uma declaração de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo, poderá, em qualquer momento, remeter uma nova declaração que modifique a abrangência de qualquer declaração anterior ou que faça cessar a aplicação das disposições da presente Convenção a qualquer território. A citada modificação ou cancelamento surtirá efeito trinta dias após a data em que a declaração tenha sido recebida pelo Diretor Geral.

      3. O Diretor Geral da FAO informarará a todas as partes contratantes de qualquer declaração recebida relativa a este Artigo.

ARTIGO XVI

Acordos suplementares

      1. As partes contratantes poderão, com a finalidade de resolver problemas especiais de proteção fitossanitária que necessitem particular atenção ou cuidado, celebrar acordos suplementares. Tais acordos poderão ser aplicáveis a regiões especificas, a determinadas pragas, a certas plantas e produtos vegetais, a determinados métodos de transporte internacional de plantas, produtos vegetais, ouq ue seja complementar de qualquer outra forma ás disposições desta Convenção.

      2. Qualquer acordo suplementar deste tipo entrará em vigor para cada parte contratante interessada, depois de ser aceito em conformidade aos acordos suplementares pertinentes. 3. Os acordos suplementares promoverão o alcance dos objetivos desta Convenção e se ajustarão aos seus princípios e disposições, assim como aos princípios de transparência, não discriminação e de evitar restrições implícitas, especialmente ao comércio internacional.

 ARTIGO XVII

Ratificação e adesão

      1. Esta Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados até 1º de maio de 1952 e deverá ser ratificada com a maior brevidade possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados no Escritório do Diretor Geral da FAO, que comunicará a todos os Estados signatários a data em que se verificou tal depósito.

      2. Imediatamente após ter entrado em vigor esta Convenção, conforme o disposto no Artigo XXII, ficará aberta para adesão dos Estados não signatários e Organizações Membros da FAO. A Adesão efetuar-se-á mediante a entrega do instrumento de adesão ao Diretor Geral da FAO, que comunicará o fato a todas as partes contratantes.

      3. Quando uma Organização Membro da FAO torna-se parte contratante desta Convenção, ela deverá, de acordo com o disposto no parágrafo 7 do Artigo II da Constituição da FAO, segundo a qual ela se convenciona, notificar, no momento de sua adesão, as modificações e esclarecimentos a sua declaração de competências de acordo com o parágrafo 5 do Artigo II da Constituição. Qualquer parte contratante desta Convenção poderá, em qualquer momento, solicitar a uma Organização Membro da FAO que seja parte contratante nesta Convenção, que facilite informação sobre quem, entre a Organização Membro e seus Estados membros, é responsável pela aplicação de determinado assunto regulado por esta Convenção. A Organização Membro deverá fornecer esta informação dentro de um prazo razoável.

ARTIGO XVIII

Partes não Contratantes
 
      As partes contratantes encorajarão a qualquer Estado ou Organização Membro da FAO que não seja parte da presente Convenção a aceitá-la e encorajarão a qualquer parte contratante a aplicar medidas fitossanitárias que estejam de acordo com esta Convenção e com toda norma internacional adotada em virtude da citada Convenção.
 
ARTIGO XIX
 
Idiomas
 
      1. Serão textos autênticos da Convenção os redigidos nos idiomas oficiais da FAO.
 
      2. Nenhuma das disposições da presente Convenção será interpretada como uma exigência às partes contratantes de proporcionar e publicar documentos ou proporcionar cópias deles em idiomas distintos daqueles da parte contratante, com as exceções das indicadas no parágrafo 3 do presente Artigo.
 
      3. Os seguintes documentos serão redigidos ao menos em uma das línguas oficiais da FAO: 

a) informação feita de acordo com o disposto no parágrafo 4 do Artigo IV;
b) notas contendo dados bibliográficos trasmitidas de acordo com o disposto no parágrafo 2 b) do Artigo VII;
c) informação comunicada com vistas ao disposto nos parágrafos 2 b), d), i) e j) do Artigo VII;
d) notas com dados bibliográficos e um breve resumo sobre documentos de interesse relativos à informação proporcionada de acordo com o disposto no parágrafo 1 a) do Artigo VIII;
e) solicitações de informação aos pontos de contato, assim como às respectivas respostas, excluídos os documentos anexados;
f) todo documento colocado à disposição das partes contratantes para as reuniões da Comissão.


ARTIGO XX

Assistência técnica

      As partes contratantes comprometem-se em fomentar a prestação de assistência técnica mútua, especialmente àquelas que sejam países em desenvolvimento, de maneira bilateral ou por meio das organizações internacionais apropriadas, com o objetivo de facilitar a aplicação da presente Convenção.

ARTIGO XXI

Emendas

      1. Qualquer proposta que uma parte contratante faça para emendar esta Convenção deverá ser comunicada ao Diretor Geral da FAO.

      2. Qualquer proposta de emenda a esta Convenção recebida pelo Diretor Geral da FAO de uma parte contratante deverá ser apresentada durante um período ordinário ou extraordinário de sessões da Comissão para sua aprovação e, se a emenda implica mudanças técnicas de importância ou impõe obrigações adicionais às partes contratantes, deverá ser estudada por um Comitê consultivo de especialistas convocado pela FAO antes da reunião da Comissão.

      3. O Diretor Geral da FAO notificar as partes contratantes qualquer proposta de emenda à presente Convenção, que não seja ao seu Anexo, no máximo na data em que for enviado o programa de período de sessões da Comissão na qual será apreciada a referida emenda.

      4. Qualquer proposição de emendas a esta Convenção exigirá a aprovação da Comissão e entrará em vigor após 30 dias de sua aprovação por dois terços das partes contratantes. Todo instrumento depositado por uma Organização Membro da FAO, não será considerado adicional aos depositados pelos Estados Membros da referida organização.

      5. Entretanto, as emendas que impliquem novas obrigações para as partes contratantes somente entrarão em vigor, para cada uma das referidas partes, depois que elas se aceitem e após transcorridos trinta dias dessa aceitação. Os instrumentos de aceitação das emendas que impliquem novas obrigações deverão ser depositados junto ao Diretor Geral da FAO que, por sua vez, deverá informar a todas as partes contratantes, do recebimento das aceitações e da entrada em vigor das emendas.

      6. As propostas de emendas aos modelos de certificado fitossanitário que figuram no Anexo a esta Convenção, serão enviadas ao Secretário e examinadas pela Comissão para sua aprovação. As emendas ao Anexo a esta Convenção que a Comissão aprovar, entrarão em vigor noventa dias após a sua notificação pelo Secretário ás partes contratantes.

      7. Durante um período que não exceda doze meses, contados a partir do momento da entrada em vigor de uma emenda aos modelos de certificado fitossanitário constante no Anexo a esta Convenção, as versões anteriores do certificado permanecerão legalmente válidas. ARTIGO XXII Vigência Tão logo esta Convenção tenha sido ratificada por três Estados signatários, entrará em vigor entre eles. Para cada Estado ou Organização Membro da FAO que a ratifique ou que a ela adira posteriormente, entrará em vigor a partir da data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO XXIII

Denúncia

      1. Qualquer parte contratante poderá a qualquer momento denunciar esta Convenção mediante notificação dirigida ao Diretor Geral da FAO, que por sua vez informará imediatamente a todas as partes contratantes.

      2. A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que o Diretor Geral da FAO tiver recebido a notificação.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 30/11/2000


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