Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 784, DE 2005 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 784, DE 2005

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação em Assuntos Relativos a Defesa, celebrado em Cape Town, em 4 de junho de 2003.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º  Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação em Assuntos Relativos a Defesa, celebrado em Cape Town, em 4 de junho de 2003.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer outros ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 8 de julho de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
SOBRE COOPERAÇÃO EM ASSUNTOS RELATIVOS A DEFESA

PREÂMBULO

     O Governo da República Federativa o Brasil 
     e 
     O Governo da República da África do Sul 
     (doravante referidos como as "Partes" e separadamente como a "Parte"),

     Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e segurança internacional;

     Desejando incrementar as boas e cordiais relações entre as Partes, assim como os laços de cooperação;

     Reconhecendo que o fortalecimento da democracia abre uma significativa oportunidade para incrementar e intensificar a cooperação entre ambos;

     Considerando fortalecer várias formas de celebração entre as Partes na base do estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo; Vem por este meio concordar com o seguinte:

ARTIGO I
Escopo

     As Partes irão cooperar e sob o princípio de igualdade e reciprocidade de oportunidade e neste sentido, as Partes se comprometem a:

a) promover cooperação em assuntos relativos a defesa, particularmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição e apoio logístico entre as Partes de acordo com os termos deste Acordo e quaisquer anexos, relativos às leis nacionais e regulações de cada Partes bem como às obrigações internacionais;
b) troca de experiências adquiridas do campo de equipamento militar, inclusive em conexão com operações internacionais de manutenção de paz;
c) troca de experiências nas áreas de ciência e tecnologia;
d) participar de treinamento militar conjunto, exercícios militares conjuntos e troca de informações;
e) colaborar na aquisição de equipamento militar;
f) cooperar em outras áreas militares que possam ser de interesse mútuo;


ARTIGO 2
Cooperação

     A Cooperação de defesa e segurança entre as partes será baseada nos princípios de reciprocidade e serão implementadas inicialmente da seguinte forma:

a) visitas mútuas por delegações de representantes de alto nível do setor de defesa;
b) reuniões de pessoal e técnicos;
c) reuniões entre as instituições equivalentes de defesa;
d) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
e) participação em cursos, treinamentos, seminários, discussões e simpósios;
f) estágio em unidades das Forças Armadas:
g) visitas de navios de guerra e aeronaves militares; e
h) eventos culturais e desportivos.


ARTIGO 3
Gerenciamento de Cooperação

     1. As Partes estabelecerão uma unidade conjunta, que será conhecida como o Comitê Conjunto de Defesa Brasil-África do Sul (doravante referida como "JDC"), cuja função será promover a implementação deste Acordo.

     2. A JDC reunir-se-á anualmente e alternadamente no Brasil e na África do Sul em datas acordadas por ambas as Partes.

     3. A cooperação recomendada pela JDC será efetuada por meio de programas e/ou planos a serem compilados e decididos antes da sua implementação.

ARTIGO 4
Acertos Financeiros

     1. Cada parte será responsável pelas suas próprias despesas inclusive os custos de transporte de e para o ponto de entrada do país anfitrião bem como todas as despesas relativas ao seu pessoal inclusive comida e alojamento.

     2. Cada parte será responsável por todas as despesas relativas a tratamento médico e dental, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.

ARTIGO 5
Proteçã o da Informação

     1. As Partes não revelarão qualquer informação obtida sob este Acordo ou qualquer outro futuro acordo, a não ser que seja a membros do seu próprio pessoal a quem tal revelação seja essencial para execução deste ou qualquer outro acordo suplementar.

     2. As Partes não utilizarão qualquer informação confidencial obtida sob qualquer cooperação bilateral entre elas em detrimento de, ou contra os interesses da outra Parte.

     3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de proteção de dados técnicos, informação e material continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.

ARTIGO 6
Responsabilidade e Ajuste de Contas

     1. Uma Parte não instituirá nenhuma ação civil contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados na execução dos seus deveres oficiais em termos deste Arcordo.

     2. De acordo com a lei nacional dos seus respectivos países as Partes compensarão qualquer perda ou dano a terceiros, causado por membros das suas Forças Armadas na execução dos seus deveres oficiais em termos deste Acordo.

     3. Se as Forças Armadas Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, as Partes o reembolsarão igualmente.

     4. Onde um membro das Forças Armadas ou de uma Parte causar perda ou dano a terceiros intencionalmente ou devido a negligência tal Parte será responsável por tal perda ou dano.

ARTIGO 7
Resolução de Disputas

     Qualquer disputa ligada a interpretação e implementação deste Acordo será resolvida através de consultas de consultas e negociações entre as Partes na JDC e, se necessário, através dos canais diplomáticas.

ARTIGO 8
Emenda

     Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes através da Troca de Notas entre as Partes através dos canais diplomáticos.

ARTIGO 9
Entrada em Vigor e Término

     Este Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes tiverem notificado a outra Parte do término dos trâmites legais internos, de acordo com as respectivas exigências constitucionais necessárias para aprovação deste Acordo. A data de entrada em vigor será a data da última notificação, e permanecerá em vigor até que cada Parte tenha notificado o seu término por escrito para a outra Parte.

ARTIGO 10
Arranjos Suplementares

     1. O Acordo será considerado como um entendimento geral e poderá ser suplementado por memorandos e arranjos relativos a cada área de cooperação e assinados pelo pessoal autorizado do Ministério de Defesa da República Federativa do Brasil e do Departamento de Defesa da África do Sul.

     2. Tais memorandos e arranjos suplementares serão parte deste Acordo.

     No entanto do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam este Acordo em dois originais nas línguas Portuguesa e Inglesa, ambos os textos sendo igualmente autênticos.

     Feito em Cape Town, em 04 de junho de 2003.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÁFRICA DO SUL


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 19/11/2003


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