Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 783, DE 2005 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 783, DE 2005
Aprova o texto do Acordo de Cooperação na Área de Turismo, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia, em Brasília, em 12 de dezembro de 2001.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação na Área de Turismo, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia, em Brasília, em 12 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de julho de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia
(doravante designados "Partes"),
Compartilhando as disposições da Declaração de Manila sobre o turismo internacional (1980) e da Declaração da Haia sobre o turismo (1989);
Desejando contribuir para a ampliação das relações de amizade entre os povos da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia e no melhor conhecimento da vida, história e patrimônio cultural dos dois países;
Compreendendo que o turismo é um instrumento importante para o reforço da compreensão mútua, expressão da boa vontade e a consolidação das relações entre os povos,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação na área do turismo em pé de igualdade de direitos e vantagens mútuas, em conformidade com o presente Acordo, legislações dos dois países e acordos internacionais firmados por ambas as Partes.
ARTIGO 2
As Partes apoiarão as atividades de suas respectivas autoridades turísticas governamentais voltadas para o estabelecimento e desenvolvimento da cooperação entre as associações turísticas brasileiras e russas, as quais fazem investimentos na área do turismo, bem como organizar empresas mistas com o objetivo de servir aos turistas.
ARTIGO 3
As Partes procurarão simplificar as formalidades fronteiriças, alfandegárias e outras referentes a troca de fluxos turísticos entre os dois países.
ARTIGO 4
As Partes estimularão a ampliação do turismo organizado, tanto em grupos quanto individual, inclusive com o fim de participar de eventos desportivos, musicais, teatrais e festivais folclóricos, bem como de exposições, simpósios e congressos dedicados às questões do turismo.
ARTIGO 5
As Partes estimularão e apoiarão a troca de estatísticas e outras informações na área do turismo entre suas respectivas autoridades turísticas governamentais, inclusive sobre:
- atos normativos destinados a regular as atividades turísticas em seus respectivos paíse;
- atos normativos destinados à proteção e conservação dos recursos naturais e culturais de atração turísticas;
- os recursos turísticos de seus respectivos países;
- os hotéis e outras instalações de hospedagem de turistas, assim como materiais informativos e publicitários.
ARTIGO 6
As Partes contribuirão para que as autoridades turísticas governamentais cooperem mutuamente na formação de profissionais para o setor de turismo e no intercâmbio de cientistas, especialistas e jornalistas especializados nos assuntos do turismo e viagens, assim como favorecerão os contatos e atividades conjuntas das entidades de pesquisa na área do turismo da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia.
ARTIGO 7
As Partes coordenarão a cooperação de suas respectivas autoridades turísticas governamentais no âmbito da Organização Mundial de Turismo (OMT) e de outros organismos turísticos internacionais.
ARTIGO 8
As Partes tomarão medidas para manter seus cidadãos, que viajam como turistas no território da outra Parte, informados sobre a legislação interna dessa Parte referente a turistas estrangeiros.
ARTIGO 9
As Partes incentivarão as respectivas autoridades turísticas governamentais a instalarem suas representações oficiais de turismo no território nacional da outra Parte dentro das limitações legislativas nacionais existentes.
As questões relacionadas com a instalação e o funcionamento das representações serão acertadas entre as autoridades turísticas governamentais das Partes e reguladas pela legislação do país de estada.
ARTIGO 10
O presente Acordo entrará em vigor na data da última das notificações, formulada por escrito, na qual uma das Partes informa a outra da conclusão das formalidades internas necessárias a sua entrada em vigor.
A denúncia do presente Acordo não afetará a execução dos programas e projetos iniciados no período de sua vigência, salvo se as Partes acordarem um outro dispositivo explícito aos mesmos.
O presente Acordo terá validade de circo anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar, por escrito, à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua intenção de denunciá-lo.
Feito em Brasília em 12 de dezembro de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Celso Lafer |
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO Roald Fernandovitch Pisckoppel |
- Diário da Câmara dos Deputados - 25/6/2003, Página 28751 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 15/3/2005, Página 5983 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 9/7/2005, Página 22668 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 9/7/2005, Página 32887 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2005, Página 2 (Publicação Original)