Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.021, DE 2005 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.021, DE 2005

Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, República da Bolívia e República do Chile, assinado em Buenos Aires, em 5 de julho de 2002.

EM N° 00347 MRE.

Brasília, 23 de outubro de 2002.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto a alta consideração de Vossa Excelência o anexo do "Acordo sobre Cooperação e Assintência  Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile", assinado em Buenos Aires, em 5 de julho de 2002.

     2. À luz do objetivo de fortalecer os vinculos existentes entre os Estados Partes do MERCOSUL, a Bolívia e o Chile com vistas a conformação de um espaço juridico integrado, apto a promover o adensamento das relações comerciais na região e aprofundar a assistência judiciária mútua, o Acordo, negociado no âmbito da Reunião de Ministros de Justiça do MERCOSUL, da qual participem os mencionados países, como Estados Associados do MERCOSUL, estende à Bolívia e ao Chile o mecanismo de cooperação jurisdicional já existente entre os Estados Partes do MERCOSUL, por força do Protocolo de Las Leñas, promulgado no Brasil pelo Decreto Federal n° 2.067, de 12 de novembro de 1996, segundo o qual os signatários comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, mediante, entre outros, o reconhecimento da eficácia extraterritorial de medidas processuais, inclusive sentenças e laudos arbitrais, respeitado em todos os casos, o principio da ordem pública.

     3. À semelhança do Protocolo de Las Leñas, e em consonáncia com os principios consagrados no artigo 5° da Constituição Federal brasileira. O Acordo, que incorpora os recentes ajustes feitos ao Protocolo por força de Emenda aprovada por ocasião do último Conselho de Ministros do Mercosul realizado em Buenos Aires em 5 de julho e 2002, assegura, ademais, aos necionais , cidadãos e residentes permanentes de qualquer dos Estados signatários, livre acesso à jurisdição das Partes para a defesa de seus direitos e interesses, vedando a imposição de caução ou depósito para esse fim, qualquer que seja sua denominação, em razão da qualidade de nacional, cidadão ou residente de outro Estado signatário.

     4. Com o intuito de facilitar a efetiva implementação dos mecanismos estabelecidos, o Acordo prevê, ainda, que os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados signatários, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que tenham sido transmitidos por intermedio da Autoridade Central, designados nos termos do artigo 2° do instrumento em epígrafe, para receber e dar andamento aos pedidos de assistência jurisdicional tramitados ao amparo do Acordo, ficam isentos de toda legalização, certificação ou formalidade análoga para fins de apresentação no território do outros Estado Signatário.

     5. Com base no exposto, permito-me submeter a Vossa Excelência, juntamente com as cópias autenticadas do Acordo, o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, com vistas ao encaminhamento do referido instrumento à apreciação do Poder Legislativo, à luz do disposto no inciso I, artigo 49 da Constituição Federal.  

Respeitosamente,


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/07/2005


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/7/2005, Página 25584 (Exposição de Motivos)