Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.021, DE 2005 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.021, DE 2005

Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, República da Bolívia e República do Chile, assinado em Buenos Aires, em 5 de julho de 2002.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, República da Bolívia e República do Chile, assinado em Buenos Aires, em 5 de julho de 2002.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 24 de novembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE

 

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República da Bolívia e a República do Chile, todas doravante denominadas "Estados Partes", para efeito do presente Acordo;

     CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, aprovado no Valle de Las Leñas, República Argentina, pela Decisão N° 5/92 do Conselho do Mercado Comum, vigente nos quatro Estados Partes do MERCOSUL;

     TENDO EM CONTA o Acordo de Complementação Econômica N° 36 assinado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica N° 35 assinado entre o MERCOSUL e a República do Chile e as Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC) N° 14/96 "Participação de terceiros países associados em Reuniões do MERCOSUL" e N° 12/97 "Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL";

     REAFIRMANDO a vontade de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;

     DESEJOSOS de promover e intensificar a cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, a fim de assim contribuir para o desenvolvimento de suas relações de integração sobre a base dos princípios do respeito à soberania nacional e à igualdade de direitos e interesses recíprocos;

     CONVENCIDOS de que este Acordo contribuirá para o tratamento eqüitativo dos nacionais, cidadãos e residentes permanentes ou habituais dos Estados Partes do MERCOSUL e da República da Bolívia e da República do Chile, e lhes facilitará o livre acesso à jurisdição nos citados Estados para a defesa de seus direitos e interesses;

     CONSCIENTES da importância que tem para o processo de integração a adoção de instrumentos comuns que consolidem a segurança jurídica,

     ACORDAM:

CAPÍTULO I
 
Cooperação e Assistência Jurisdicional
 
Artigo 1
 
     Os Estados Partes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. A assistência jurisdicional em matéria administrativa compreenderá, em conformidade com o direito interno de cada Estado, os procedimentos contenciosos administrativos em que se admitam recursos perante os tribunais.
 
CAPÍTULO II
 
Autoridades Centrais
 
Artigo 2
 
     Para efeitos do presente Acordo, os Estados Partes indicarão uma Autoridade Central encarregada de receber e dar andamento a pedidos de assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. Para tanto, as Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente entre si, permitindo a intervenção das respectivas autoridades competentes, sempre que necessário.
 
     Os Estados Partes, ao depositarem os instrumentos de ratificação do presente Acordo, comunicarão essa providência ao Governo depositário, o qual dela dará conhecimento aos demais Estados.
 
     A Autoridade Central poderá ser substituída em qualquer momento, devendo o Estado respectivo comunicar o fato, no mais breve prazo possível, ao Governo depositário do presente Acordo, para que dê conhecimento aos demais Estados Partes da substituição efetuada.
 
CAPÍTULO III
 
Igualdade do Tratamento Processual
 
Artigo 3
 
     Os nacionais, os cidadãos e os residentes permanentes ou habituais de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos nacionais, cidadãos e residentes permanentes ou habituais de outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses.
 
     O parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes.
 
Artigo 4
 
     Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua denominação, poderá ser imposta em razão da qualidade de nacional, cidadão ou residente permanente ou habitual de outro Estado Parte.
 
     O parágrafo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados Partes.
 
CAPÍTULO IV
 
Cooperação em Atividade de Simples
Trâmite e Probatórias
 
Artigo 5
 
     Cada Estado Parte deverá enviar às autoridades jurisdicionais do outro Estado Parte, segundo o previsto nos artigos 2 e 10, carta rogatória em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa, quando tenha por objeto:
 
     a) diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes;
     b) recebimento ou obtenção de provas.
 
Artigo 6
 
     As cartas rogatórias devem conter:
 
     a) denominação e domicílio do órgão jurisdicional requerente;
     b) individualização do expediente, com especificação do objeto e natureza do juízo e do nome e domicílio das partes;
     c) cópia da petição inicial e transcrição da decisão que determina a expedição da carta rogatória;
     d) nome e domicílio do procurador da parte solicitante no Estado requerido, se houver;
     e) indicação do objeto da carta rogatória, com o nome e o domicílio do destinatário da medida;
     f) informação sobre o prazo de que dispõe a pessoa afetada pela medida para cumprí-la;
     g) descrição das formas ou procedimentos especiais com que haverá de cumprir-se a cooperação solicitada;
     h) qualquer outra informação que facilite o cumprimento da carta rogatória.
 
Artigo 7
 
     No caso de ser solicitado o recebimento de provas, a carta rogatória deve também conter:
 
     a) descrição do assunto que facilite a diligência probatória;
     b) nome e domicílio de testemunhas ou outras pessoas ou instituições que devam intervir;
     c) textos dos interrogatórios e documentos necessários.
 
Artigo 8
 
     A carta rogatória deverá ser cumprida de ofício pela autoridade jurisdicional competente do Estado requerido, e somente poderá denegar-se quando a medida solicitada, por sua natureza, atente contra os princípios de ordem pública do Estado requerido.
 
     O referido cumprimento não implicará reconhecimento da jurisdição internacional do juiz do qual emana.
 
Artigo 9
 
     A autoridade jurisdicional requerida terá competência para conhecer das questões que sejam suscitadas quando do cumprimento da diligência solicitada.
 
     Caso a autoridade jurisdicional requerida se declare incompetente para receber a tramitação da carta rogatória, remeterá de ofício os documentos e os antecedentes do caso à autoridade jurisdicional competente do seu Estado.
 
Artigo 10
 
     As cartas rogatórias poderão ser transmitidas por via diplomática ou consular, por intermédio da respectiva Autoridade Central ou pelas partes interessadas, em conformidade com o direito interno.
 
     Caso a transmissão da carta rogatória seja efetuada por intermédio das Autoridades Centrais ou por via diplomática ou consular, não se exigirá o requisito da legalização.
 
     Caso seja transmitida por intermédio da parte interessada, deverá ser legalizada pelos agentes diplomáticos ou consulares do Estado requerido, salvo se entre o Estado requerente e o requerido tiver sido suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.
 
     As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham deverão redigir-se no idioma da autoridade requerente e serão acompanhadas de uma tradução para o idioma da autoridade requerida.
 
     Artigo 11
 
     A autoridade requerente poderá solicitar da autoridade requerida informação quanto ao lugar e à data em que a medida solicitada será cumprida, a fim de permitir que a autoridade requerente, as partes interessadas ou seus respectivos representantes possam comparecer e exercer as faculdades autorizadas pela legislação da Parte requerida.
 
     A referida comunicação deverá efetuar-se, com a devida antecedência, por intermédio das Autoridades Centrais dos Estados Partes.
 
Artigo 12
 
     A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos.
 
     Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.
 
     O cumprimento da carta rogatória deverá efetuar-se sem demora.
 
Artigo 13
 
     Ao diligenciar a carta rogatória, a autoridade requerida aplicará os meios processuais coercitivos previstos na sua legislação interna, nos casos e na medida em que deva fazê-lo para cumprir uma carta precatória das autoridades de seu próprio Estado, ou um pedido apresentado com o mesmo fim por uma parte interessada.
 
Artigo 14
 
     Os documentos que comprovam o cumprimento da carta rogatória serão devolvidos pelos meios e na forma prevista no artigo 10.
 
     Quando a carta rogatória não tiver sido cumprida integralmente ou em parte, este fato e as razões do não cumprimento deverão ser comunicados de imediato à autoridade requerente, utilizando-se os meios previstos no parágrafo anterior.
 
Artigo 15
 
     O cumprimento da carta rogatória não poderá acarretar reembolso de nenhum tipo de despesa, exceto quando sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais, ou sejam designados peritos para intervir na diligência.
 
     Em tais casos, deverão ser registrados no texto da carta rogatória os dados da pessoa que, no Estado requerido, procederá ao pagamento das despesas e honorários devidos.
 
Artigo 16
 
     Quando os dados relativos ao domicílio do destinatário da ação ou da pessoa citada forem incompletos ou inexatos, a autoridade requerida deverá esgotar todos os meios para atender ao pedido. Para tanto, poderá também solicitar ao Estado requerente os dados complementares que permitam a identificação e a localização da referida pessoa.
 
Artigo 17
 
     Os trâmites pertinentes para o cumprimento da carta rogatória não exigirão necessariamente a intervenção da parte solicitante, devendo ser praticados de ofício pela autoridade jurisdicional competente do Estado requerido.
 
CAPÍTULO V
 
Reconhecimento e Execução de Sentenças
e de Laudos Arbitrais
 
Artigo 18
 
     As disposições do presente Capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas em jurisdição penal.
 
Artigo 19
 
     O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno.
 
     Não obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte interessada poderá tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução de sentença. Em tal caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada de acordo com a legislação do Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre o Estado de origem da sentença e o Estado onde é invocado, se houver suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.
 
Artigo 20
 
     As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:
 
     a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos nos Estados de origem.
     b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução;
     c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional;
     d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa;
     e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada;
     f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução
 
     Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.
 
Artigo 21
 
     A parte que, em juízo, invoque uma sentença ou um laudo arbitral de um dos Estados Partes deverá apresentar cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral com os requisitos do artigo precedente.
 
Artigo 22
 
     Quando se tratar de uma sentença ou de um laudo arbitral entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos, e que tenha o mesmo objeto de outro processo judirisdicional ou arbitral no Estado requerido, seu reconhecimento e sua executoriedade dependerão de que a decisão não seja incompatível com outro pronunciamento anterior ou simultâneo proferido nesse processo no Estado requerido.
 
     Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à execução, quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos e sobre o mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional do Estado requerido, anteriormente à apresentação da demanda perante a autoridade jurisdicional que tiver pronunciado a decisão da qual haja solicitação de reconhecimento.
 
  Artigo 23
 
     Se uma sentença ou um laudo arbitral não puder ter eficácia em sua totalidade, a autoridade jurisdicional competente do Estado requerido poderá admitir sua eficácia parcial mediante pedido da parte interessada.
 
Artigo 24
 
     Os procedimentos, inclusive a competência dos respectivos órgãos jurisdicionais, para fins de reconhecimento e execução das sentenças ou dos laudos arbitrais, serão regidos pela lei do Estado requerido.
 
CAPÍTULO VI
 
Dos Instrumentos Públicos e outros
Documentos
 
Artigo 25
 
     Os instrumentos públicos emanados de um Estado Parte terão nos outros a mesma força probatória que seus próprios instrumentos públicos.
 
Artigo 26
 
     Os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam transmitidos por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de toda legalização, certificação ou formalidade análoga quando devam ser apresentados no território do outro Estado Parte.
 
Artigo 27
 
     Cada Estado Parte remeterá, por intermédio da Autoridade Central, a pedido de outro Estado e para fins exclusivamente públicos, os traslados ou certidões dos assentos dos registros de estado civil, sem nenhum custo.
 
CAPÍTULO VII
 
Informação do Direito Estrangeiro
 
Artigo 28
 
     As Autoridades Centrais dos Estados Partes fornecer-se-ão mutuamente, a título de cooperação judicial, e desde que não se oponham às disposições de sua ordem pública, informações em matéria civil, comercial, trabalhista, administrativa e de direito internacional privado, sem despesa alguma.
 
Artigo 29
 
     A informação a que se refere o artigo anterior poderá também ser prestada por meio de informes fornecidos pelas autoridades diplomáticas ou consulares do Estado Parte de cujo direito se trata.
 
Artigo 30
 
     O Estado Parte que fornecer as informações sobre o sentido e alcance legal de seu direito não será responsável pela opinião emitida, nem estará obrigado a aplicar seu direito, segundo a resposta fornecida.
 
     O Estado Parte que receber as citadas informações não estará obrigado a aplicar, ou fazer aplicar, o direito estrangeiro segundo o conteúdo da resposta recebida.
 
CAPÍTULO VIII
 
Consultas e Soluções de Controvérsias
 
Artigo 31
 
     As Autoridades Centrais dos Estados Partes realizarão consultas nas oportunidades que lhes sejam mutuamente convenientes com a finalidade de facilitar a aplicação do presente Acordo.
 
Artigo 32
 
     Os Estados Partes, em caso de controvérsia sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições deste Acordo, procurarão resolvê-la mediante negociações diplomáticas diretas.
 
CAPÍTULO IX
 
Disposições Finais
 
Artigo 33
 
     O presente Acordo não restringirá as disposições das Convenções que, sobre a mesma matéria, tiverem sido assinadas anteriormente entre os Estados Partes, desde que sejam mais benéficas para a cooperação.
 
Artigo 34
 
     O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após ter sido depositados os instrumentos de ratificação por dois Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia ou a República do Chile.
 
     Para os demais signatários, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
 
Artigo 35
 
     O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
 
     O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data da entrada em vigor deste Acordo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
 
     Feito na cidade de Buenos Aires, República Argentina, aos cinco (5) dias do mês de julho de 2002, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
 

Pela República da Argentina
Carlos Ruckauf

Pela República do Paraguai
José Antonio Moreno Ruffinelli

Pela República da Bolívia
Gustavo Fernández Saavedra

Pela República Federativa do Brasil
Celso Lafer

Pela República Oriental do Uruguai
Didier Opertti

Pela República do Chile
María Soledad Alvear Valenzuela


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 03/06/2004


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