Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.020, DE 2005 - Protocolo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.020, DE 2005

Aprova o texto do Protocolo Complementar ao Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para a Continuidade do Desenvolvimento Conjunto de Satélites de Recursos Terrestres, assinado em Brasília, em 27 de novembro de 2002.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Complementar ao Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para a Continuidade do Desenvolvimento Conjunto de Satélites de Recursos Terrestres, assinado em Brasília, em 27 de novembro de 2002.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo Complementar, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 24 de novembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 

 

PROTOCOLO COMPLEMENTAR AO ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA
CHINA SOBRE COOPERAÇÃO EM APLICAÇÕES PACÍFICAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPAÇO EXTERIOR PARA A CONTINUIDADE DO
DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DE SATÉLITES DE RECURSOS TERRESTRES

 

     O Governo da República Federativa do Brasil 

     e O Governo da República Popular da China
     (doravante denominados "as Partes" e representados, respectivamente, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, da República Federativa do Brasil, e pela Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para a Defesa Nacional, da República Popular da China),

     Com o propósito de fortalecer a cooperação na área da utilização pacífica da tecnologia espacial entre as Partes;

     Com o fim de promover ainda mais o papel da tecnologia espacial no desenvolvimento social, econômico e cultural de ambos os países;

     Tendo presente os termos do Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia  do Espaço Exterior, assinado em Pequim, em 8 de novembro de 1994;

     No espírito do Protocolo de Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 21 de setembro de 2000.

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1 

     1. As Partes iniciarão, no mais curto prazo, o projeto de cooperação para a extensão do Programa Sino-Brasileiro de Satélites de Recursos Terrestres (CBERS), mediante o desenvolvimento, lançamento, operação e exploração dos dados dos satélites CBERS 3 e CBERS 4 (doravante denominados "Projeto de Cooperação).

     2. As Partes estabelecerão o Comitê de Coordenação do Programa entre o Brasil e a China (doravante denomido Comitê de Coordenação) para coordenar o Programa CBERS e resolver problemas que surjam durante sua implementação.

ARTIGO 2 

     As Partes definirão, através de canais diplomáticos, a composição, o mecanismo operacional, os elementos de ligação e os coordenadores do Comitê de Coordenação.

ARTIGO 3

     1. As Partes designam, respectivamente, o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), da República Federativa do Brasil, e a Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para a Defesa Nacional (COSTIND), da República Popular da China, para supervisionar o Projeto de Cooperação.

     2. As Partes designam, respectivamente, a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional de Espaço da China (CNSA) para coordenar e gerenciar o Projeto de Cooperação.

     3. A Parte brasileira designa o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) para implementar as atividades relacionadas a este Protocolo, sob a coordenação da AEB. A Parte chinesa designa a Academia de Tecnologia Espacial (CAST) para implemetar as atividades relacionadas a este Protocolo, sob a coordenação da CNSA.

ARTIGO 4

     As Partes concordam que, dentro de 60 dias da entrada em vigor deste Protocolo, a AEB e a CNSA estabelecerão o Comitê Conjunto do Protocolo (doravante denominados "JPC"), constituído por membros de suas organizações espaciais nacionais pertinentes.

ARTIGO 5

     O JPC deverá, entre outras responsabilidades:

     1. elaborar a proposta orçamentária, o cronograma mestre, o planejamento e a divisão dos trabalhos do Projeto de Cooperação;
    
     2. gerenciar o desenvolvimento e coordenar a solução dos problemas técnicos do Projeto de Cooperação;
    
     3. coordenar as atividades dos grupos segmentos  do Projeto de Cooperação; desenvolvido dos satélites; serviços de lançamento dos satélites; telemetria, rastreio e controle (TT&C); e aplicações;
    
     4. informar do andamento do Projeto de Cooperação ao Comitê de Coordenação.

ARTIGO 6

     As Partes aprovam, neste ato, o Relatório de Trabalho do CBERS 3 e 4 (doravante denominados "Relatório de Trabalho"), transcrito no Anexo, que estabelece as características dos satélites, a divisão de trabalho, o orçamento do programa, o cronograma mestre, as responsabilidades pelo controle em órbita dos satélites, as obrigações relativas aos lançamentos dos satélites, as responsabilidades sobre os dados de aplicação, e a organização gerencial do Programa.

ARTIGO 7

     De conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, as Partes facilitarão a entrada e a saída de equipamentos e materiais provenientes da outra Parte, necessários à implementação do Projeto de Cooperação.

ARTIGO 8

     De conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, as Partes facilitarão, em base de plena reciprocidade, o fornecimento da documentação apropriada para cidadãos da outra Parte entrarem, sairem ou residirem em seu território com a finalidade de desenvolver atividades no âmbito do Projeto de Cooperação.

ARTIGO 9

     As Partes concordam que cada Parte participará com 50 (cinqüenta) por cento do total do investimento do Projeto de Cooperação e assumirá as tarefas de desenvolvimento, conforme o acordado no Relatório de Trabalho.

ARTIGO 10

     Caso uma das Partes necessite adquirir serviços, partes, componentes ou equipamentos que sejam sob sua responsabilidade para completar suas obrigações no âmbito do Projeto de Cooperação, a prioridade para o provimento de tais itens deverá ser dada a empresas ou instituições da outra Parte, apropriadamente certificadas pela Parte adquirente. Serão assinados contratos específicos com este propósito.

ARTIGO 11

     As atividade a serem desenvolvidas para os lançamentos dos dos satélites CBERS 3 e 4 serão divididas em base igualitária, de acordo com o seguinte:

     1. A Parte chinesa é responsável pelo lançamento do CBERS e a Parte brasileira é responsável pelo lançamento do CBERS 4. Cada Parte contribuirá com 50 (cinqüenta) por cento dos custos de cada lençamento.

     2. Se uma das Partes não estiver em condição de proceder ao lançamento do satélite dentro do prazo ou de cumprir os requisitos técnicos estabelecidos pelo JPC, relativos à segurança, confiabilidade e adaptabilidade, a outra Parte deverá ser considerada como primeira prioridade para assumir a responsabilidade pelo lançamento do satélite.

     3. Para cada lançamento as Partes assinarão um contrato com cláusulas de "off-set" e seguro de relançamento, de acordo com as regras comerciais insternacionais relacionadas a serviços de lançamento.

ARTIGO 12

     As Partes, com base no princípio de investimentos  de idêntica proporção, terão direitos iguais de utilização dos produtos  do Projeto de Cooperação. A utilização dos produtos por um terceiro país pode ser autorizada apenas mediante consenso mútuo das Partes.

ARTIGO 13

     As Partes examinarão a conveniência do estabelecimento de " joint venture" para a comercialização e/ou distribuição dos produtos do Programa CBERS a terceiros países.

ARTIGO 14

     As Partes dividirão igualmente a operação e controle dos satélites CBERS 3 e 4, com responsabilidades específicas, conforme descritas no Relatório de Trabalho.

ARTIGO 15

     As Partes concordam que, devido às novas características do Projeto de Cooperação, o Acordo sobre Segurança Técnica Relacionada ao Desenvolvimento Conjunto dos Satélites de Recursos Terrestres entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, assinado em 13 de dezembro de 1995, deverá ser complementado e emendado apropriadamente.

ARTIGO 16

     Os aspectos relacionados aos direitos de propriedade intelectual do Projeto de Coopearação, onde aplicáveis, serão objeto de acordos específicos que levem em consideração as legislações nacionais de cada país e as normas internacionais aceitas por ambos os países.

ARTIGO 17

     Controvérsias referentes à interpretação ou aplicação deste Protocolo deverão, em princípio, ser solucionadas por consultas mútuas entre  as Partes, no âmbito do JPC. Pendências oriundas de consultas ao JPC serão submetidas, sob solicitação de qualquer das Partes, ao Comitê de Coordenação, para solução final.

ARTIGO 18

     As Partes trocarão notas, através de canais diplomáticos, sobre a aprovação deste Protocolo, que entrará em vigor na data em que a última notificação for recebida.

ARTIGO 19

     1. Este Protocolo permanecerá em vigor por cinco anos consecutivos. Será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos de cinco anos, a não ser que uma das Partes notifique a outra Parte através de canais diplomáticos, com um mínimo de seis meses de antecedência, de sua intenção de denunciar este Protocolo.

     2. Este Protocolo pode ser denunciado por qualquer das Partes através de canais diplomáticos, e seus efeitos cessarão seis meses após a data de recebimento da notificação de denúncia da outra Parte.

     3. Salvo contrariamente acordado entre as Partes, a notificação de denúncia não afetará os programas e projetos em andamento.

     4. Este Protocolo pode ser emendado por acordo escrito entre as Partes.

     Feito em Brasília, em 27 de novembro de 2002, em dois exemplares, nos idiomas português, chinês e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de diferenças de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.    

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA



 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 04/12/2003


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