Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.020, DE 2005 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.020, DE 2005

Aprova o texto do Protocolo Complementar ao Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para a Continuidade do Desenvolvimento Conjunto de Satélites de Recursos Terrestres, assinado em Brasília, em 27 de novembro de 2002.

EMI N° 188 MRE/MCT

Brasília, 30 de julho de 2003

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo "Protocolo Complementar ao Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para a Continuidade do Desenvolvimento Conjunto de Satélites de Recursos Terrestres" assinado em Brasília, em 27 de novembro de 2002. O presente Protocolo tem por objetivo estender o Programa Sino-Brasileiro de Satélites de Recursos Terrestres (CBERS), por meio do desenvolvimento, lançamento, operação e exploração dos dados dos satélites CBERS 3 e 4.

     2. A cooperação entre o Brasil e a China com vistas ao desenvolvimento do Programa CBERS ocorre num contexto internacional marcado pela crescente valorização das atividades intensivas em conhecimento e tecnologia. O CBERS representa, assim, a reação de dois países em desenvolvimento ao imperativo de conquistar novos espaços nessa realidade. Além de sintetizar a maturidade alcançada no relacionamento político bilateral, o CBERS consistiu, desde o início, em esforço no sentido de romper o bloqueio erigido por nações desenvolvidas à transferência de tecnologias avançadas e sensíveis. Os satélites construídos no âmbito desse Programa realizam atividades de sensoriamento remoto, colhendo dados e enviando imagens digitais da Terra. Convém ressaltar que, nesse contexto, não se vislumbra qualquer colaboração entre os dois lados no que diz respeito à tecnologia de vetores.

     3. As fases 3 e 4 do CBERS buscam atender a amplo conjunto de aplicações em áreas como monitoramento florestal, impactos ambientais, avaliação de produção agrícola (previsão de safra), gerenciamento de desastres naturais (enchentes, queimadas, entre outros), monitoramento de oceanos e águas interiores, avaliação do crescimento urbano, bem como cartografia topográfica e temática. Os dados coletados pelos satélites poderão ser de grande relevância para a estruturação das estratégias do Governo para o combate à fome e à erradicação da pobreza, constituindo-se numa importante combinação entre o investimento de recursos nacionais, a cooperação internacional em alta tecnologia e as prioridades sociais do Governo de Vossa Excelência. Ao assegurar a continuidade do Programa, o Protocolo Complementar visa a garantir aos sistemas de monitoramento propiciados por meio desses satélites fluxo de dados com imagens ainda melhores e mais detalhadas.

     4. O Programa CBERS permite ao Brasil passar de mero usuário a proprietário de um sistema de sensoriamento remoto. Segundo estabelece o artigo 13 do presente Protocolo, estabelecimento de uma "joint venture" para a comercialização e/ou distribuição dos produtos de tal Programa a terceiros paises.

     5. Uma vez que a ratificação do presente Protocolo Complementar depende da prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do inciso I. artigo 49 da Constituição Federal. Permitimo-nos submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem presidencial. para encaminhamento do referido instrumento à apreciação do Poder Legislativo.

Respeitosamente,


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/07/2005


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/7/2005, Página 25410 (Exposição de Motivos)