Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.016, DE 2005 - Lista de Compromissos

Faço saber que o Congresso Nacinal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.016, DE 2005

Aprova o texto da Nova Lista de Compromissos Específicos do Brasil, resultante da Segunda Rodada Negociadora de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços, aprovada pela Decisão 56/00 do Conselho do Mercado Comum do Sul, em 14 de dezembro de 2000.

    O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Nova Lista de Compromissos Específicos do Brasil, resultante da Segunda Rodada Negociadora de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços, aprovada pela Decisão 56/00 do Conselho do Mercado Comum do Sul, em 14 de dezembro de 2000.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Lista, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de novembro de 2005.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal.

 

 

MERCOSUL/CMC/DEC N° 56/00

 

SEGUNDA RODADA DE NEGOCIAÇÃO DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM
MATÉRIA DE SERVIÇOS

     TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 13/97, 9/98, 12/98 e 1/00 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções N° 31/98, 73/98, 85/99 e 36/00 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 3/00 do"Grupo de Serviços".

     CONSIDERANDO:

     Que o Protocolo de Montevidéu dispõe que os Estados Partes levarão a cabo rodadas anuais de negociação, a fim de completar, em um prazo máximo de dez anos, a partir de sua entrada em vigência, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL.

     Que, no Protocolo de Montevidéu, foi atribuída ao Grupo Mercado Comum a competência para a negociação de serviços no MERCOSUL.

     Que o Grupo Mercado Comum delegou a negociação da liberalização do comércio de serviços ao Grupo de Serviços.

     Que a Resolução GMC N° 85/99 convocou a realização da Segunda Rodada de Negociação de Compromissos Específicos.

     Que o Grupo de Serviços concluiu as tarefas encomendadas pelo Grupo Mercado Comum.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE: 

     Art. 1° - Dar por concluída a "Segunda Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços".  

     Art. 2° - Aprovar as Listas de Compromissos Específicos apresentadas por Estados Partes do MERCOSUL, resultantes da "Segunda Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços", que constam do Anexo e formam parte da presente Decisão. 

     Art. 3° - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo aos procedimentos próprios de cada Estado Parte.

XIX CMC - Florianópolis, 14/XII/00


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 05/12/2003


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