Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.016, DE 2005 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.016, DE 2005
Aprova o texto da Nova Lista de Compromissos Específicos do Brasil, resultante da Segunda Rodada Negociadora de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços, aprovada pela Decisão 56/00 do Conselho do Mercado Comum do Sul, em 14 de dezembro de 2000.
EM n° 00316/DSP/DAI/DMC-MRE - XCOR-ESER-MSUL
Brasília, em 23 de outubro de 2001.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Entre 1995 e 1998, o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai negociaram instrumento jurídico destinado a promover a liberalização do comércio de serviços no plano sub-regional. Essa negociação foi concluída com a adoção, em dezembro de 1997, do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, e com a posterior aprovação - em julho de 1998 - de seus quatro Anexos Setoriais e das Listas de Compromissos Específicos iniciadas de cada país.
2. O Protocolo de Montevidéu responde ao compromisso do Artigo I do Tratado de Assunção sobre a "livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os Membros do MERCOSUL". Tem o formato de um acordo-quadro e define, em seus 30 artigos, as obrigações de caráter geral aplicáveis ao comércio regional de serviços, além de um programa de liberalização comercial a ser completado em 10 anos e a possibilidade de recurso aos mecanismos de solução de controvérsias intra-MERCOSUL. Seus Anexos estabelecem regras específicas para determinados setores de serviços, em virtude de sua sensibilidade econômica ou peculiaridade regulatória. O texto do Protocolo de Montevidéu e dos Anexos setoriais foi encaminhado ao Congresso Nacional pela Mensagem Presidencial número 750, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2000.
3. O programa de liberalização estipulado pelo Tratado de Montevidéu será consubstanciado em sucessivas rodadas de negociação, em que novos engajamentos de abertura comercial serão gradativamente incorporados às "Listas de Compromissos Específicos Iniciais" dos quatro sócios, aprovadas pela Decisão 9/98 do Conselho do Mercado Comum, em julho de 1998, e encaminha ao Congresso Nacional - juntamente com os resultados da I Rodada Negociadora de Compromissos Específicos em Matéria de Serviço (aprovados pelo Conselho do Mercado Comum na Decisão 1/00, de julho de 2000) - pela Mensagem Presidencial número 218, publicada no D.O.U. de 13 de março de 2001.
4. As Listas de Compromissos do Protocolo de Montevidéu inspiram-se no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviço (GATS) da Organização Mundial de Comércio. A primeira coluna corresponde à lista "positiva" dos setores nos quais os países assumem compromissos de abertura. As duas colunas seguintes elencam, no formato de lista "negativa", as limitações que serão mantidas em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional, específicadas em função dos quatro "modos de prestação" pelos quais os serviços são transacionados internacionalmente - modo 1: prestação transfronteriças; modo 2: consumo no exterior; modo 3: presença comercial; e modo 4: movimento temporário de pessoas físicas prestadoras de serviços. As limitações são descritas de maneira sucinta. A quarta coluna lista "compromissos adicionais", em geral de natureza regulatória, que os países se dispõem a assumir.
5. A Listas de Compromissos do Brasil está dividida em duas partes, a primeira com os compromissos "horizontais" (aplicáveis a todos os setores de serviços), a segunda referente a enganjamentos em setores específicos. Nos setores em que há compromissos de abertura - serviços profissionais, comunicações, construção e engenharia, distribuição, serviços financeiros, turismo e viagens, transporte -, o documento detalha, segundo a metodologia descrita acima, as limitações impostas ao acesso a mercados e ao tratamento nacional, e indica os eventuais compromissos adicionais assumidos. A presente Lista, aprovada pelo Conselho do Mercado Comum na Decisão 56/00 em 14 de dezembro de 2000, substitui e amplia os compromissos constantes da "Listas de Compromissos Iniciais" no setor de " Serviços Prestados a Empresas".
6. Vale notar que as Listas do Brasil negociadas até o momento limitam-se a consolidar i status quo, ou seja, a abertura praticada de fato pelo País nos setores listados, à luz da legislação constitucional e infraconstitucional vigente. Sua ratificação - e conseqüente incorporação ao marco jurídico interno - não acarretará qualquer obrigação adicional de abertura de mercados. Não obstante , a ratificação de ambas as Listas - juntamente com a do Protocolo de Montevidéu e seus Anexos, já encaminhados ao Congresso Nacional - é fundamental para permitir o aprofundamento do MERCOSUL, e também a continuidade do mecanismo de integração sub-regional após a conformação da Área de Livre Comércio das Américas, em cujo contexto também está sendo negociado um acordo de serviços.
7. Elevo à consideração de Vossa Excelência projeto de mensagem ao Congresso Nacional para a aprovação legislativa necessária à ratificação da Listas de Compromissos Específicos do Brasil resultante da II Rodada Negociadora de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços, que substitui os compromissos do setor de "serviços Prestados a Empresas" - constante da Listas de Compromissos Iniciais do Brasil -, tal como aprovada pela Decisão n° 56/00 do Conselho do Mercado Comum.
Respeitosamente,
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Senado Federal - 27/7/2005, Página 25507 (Exposição de Motivos)