Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 2004 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 2004

Aprova o texto da Decisão CMC nº 17/02, do Conselho do Mercado Comum, que altera a Decisão CMC nº 1/98, que regulamenta o uso dos símbolos do MERCOSUL, aprovada por ocasião da XXIII Reunião do referido órgão do MERCOSUL, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.

EM N° 00064 DMC/DAI-MRE - MSUL-PAIN

Brasília, em 24 de fevereiro de 2003.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, o anexo texto da Decisão CMC n° 17/02, aprovada, mediante rubrica dos Chanceleres dos quatro Estados Partes do MERCOSUL, por ocasião da XXIII Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.

     2. A referida Decisão, que, nos termos do Protocolo de Ouro Preto sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, promulgado no Brasil, pelo Decreto 1901, de 9/5/96, foi adotada por consenso dos quatro Estados Partes e é obrigatória em todos os seus termos, altera, por iniciativa do Brasil, a Decisão CMC n° 1/98, que regulamenta o uso dos símbolos do MERCOSUL (nome, sigla e emblema do bloco) e condicionava sua utilização à prévia das autoridades competentes, o que, em virtude das dimensões do território nacional, revelou-se de difícil operacionalização no Brasil.

     3. A fim de equacionar essa dificuldade, e no entendimento de que uma ampla disseminação dos símbolos do MERCOSUL contribuiu para consolidar a identidade e a imagem do processo de integração junto à sociedade dos quatro países, a Decisão CMC n° 17/02 estabelece que os símbolos do MERCOSUL poderão ser utilizados, sem prévia autorização, por pessoas físicas ou jurídicas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, desde que de forma compatível com os objetivos do Tratado de Assunção e com as diretrizes estabelecidas na Decisão em epígrafe. No caso específico das sociedades comerciais, por exemplo, deverão ser observados os seguintes requisitos para o uso do termo MERCOSUL: (a) que a palavra MERCOSUL não seja utilizada isoladamente, mas formando parte da denominação ou da razão social; (b) que essa denominação tenha relação com o objetivo social; e (c) que não seja utilizado de maneira enganosa, que induza a erro ou confusão com organismos oficiais.

     4. Sublinho, a propósito, que uma vez incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, a Decisão CMC n° 17/02 alterará o Decreto n° 1800/96, que, com a redação dada pelo Decreto n° 3344/00, veda, no Brasil, o registro de empresas mercantis com nome que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de organismos internacionais.

     5. A fim de assegurar a devida proteção aos símbolos do MERCOSUL, aos quais se agrega também a bandeira do MERCOSUL, não contemplada na Decisão CMC n° 1/98, a Decisão CMC n° 17/02 prevê ainda que cada Estado Parte deve assegurar, de acordo com suas respectivas legislações, sejam adotadas as medidas cabíveis para coibir o uso indevido desses símbolos, estendendo aos mesmos proteção equivalente àquela atribuída aos seus símbolos nacionais, matéria regulada, no caso do Brasil, pela Lei n° 5700, de l° de setembro de 1971.

     6. Permito-me destacar, por fim, que o uso dos símbolos do MERCOSUL não atribui ao usuário quaisquer direitos sobre os mesmos, em especial na área de propriedade industrial, em consonância com o disposto na legislação brasileira sobre a matéria.

     7. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso VIII do Artigo 84 da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência, projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópia da referida Decisão, certificada pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL.

Respeitosamente,


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 15/11/2003


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 15/11/2003, Página 37143 (Exposição de Motivos)