Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 2004 - Decisão CMC
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Paulo Paim, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 2004
Aprova o texto da Decisão CMC nº 17/02, do Conselho do Mercado Comum, que altera a Decisão CMC nº 1/98, que regulamenta o uso dos símbolos do MERCOSUL, aprovada por ocasião da XXIII Reunião do referido órgão do MERCOSUL, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Decisão CMC nº 17/02, do Conselho do Mercado Comum, que altera a Decisão CMC nº 1/98, que regulamenta o uso dos símbolos do MERCOSUL, aprovada por ocasião da XXIII Reunião do referido órgão do MERCOSUL, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Decisão, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de janeiro de 2004
Senador PAULO PAIM
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.
MERCOSUL/CMC/DEC Nº 17/02
SÍMBOLOS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , a Decisão Nº 01/98 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 25/97 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que uma divulgação mais ampla do nome, sigla, emblema e da bandeira do MERCOSUL contribui para consolidar a identidade e a imagem do processo de integração;
Que se faz necessário assegurar a devida proteção ao nome, sigla e emblema e bandeira do MERCOSUL;
Que o nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL e o emblema do MERCOSUL, nos idiomas português e espanhol, foram devidamente notificados nos termos do artigo 6 da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial aos demais membros dessa Convenção.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Art. 1º - São símbolos do MERCOSUL, o nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL, o emblema do MERCOSUL e a bandeira do MERCOSUL nos idiomas português e espanhol, que constam como Anexo e formam parte da presente Decisão.
As características gráficas e combinações de cores do emblema e da bandeira do MERCOSUL constam no Anexo.
Art. 2º - Os símbolos do MERCOSUL são de uso do MERCOSUL, dos Estados Partes do MERCOSUL e dos órgãos do MERCOSUL, podendo ser utilizados, sem prévia autorização, por pessoas físicas ou jurídicas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL de forma compatível com os objetivos do MERCOSUL.
Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo 6 da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, o Grupo Mercado Comum poderá elaborar diretrizes que deverão ser devidamente divulgadas a fim de orientar o uso dos símbolos do MERCOSUL por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
A utilização dos símbolos do MERCOSUL deverá respeitar as orientações emanadas do Grupo Mercado Comum.
Art. 4º - Os símbolos do MERCOSUL não poderão ser utilizados quando estejam associados a objetivos e atividades incompatíveis com os princípios e objetivos do MERCOSUL, sejam contrários à moral pública ou possam causar confusão entre o usuário e órgãos do MERCOSUL junto ao público, induzindo a erro ou provocando descrédito do organismo.
Os símbolos do MERCOSUL em nenhum caso poderão ser utilizados para designar órgãos ou instituições que possam ser identificados ou confundidos com os órgãos do MERCOSUL, tais como Tribunal, Conselho, Grupo, Comissão, Comitê, Grupo de Trabalho ou Foro.
Art. 5º - As sociedades comerciais deverão observar os seguintes requisitos para o uso do termo MERCOSUL,
a) | que a palavra MERCOSUL não seja utilizada isoladamente, mas formando parte da denominação ou da razão social; |
b) | que essa denominação tenha relação com o objeto social; e |
c) | que não seja utilizado de maneira enganosa que induza a erro ou confusão com organismos oficiais. |
Art. 6 - Cada Estado Parte assegurará, de acordo com sua legislação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para coibir o uso indevido dos símbolos do MERCOSUL e assegurar sua correta utilização nos termos desta Decisão, em particular os artigos 3 e 4.
Para esse fim, os Estados Partes estenderão e assegurarão aos símbolos do MERCOSUL proteção equivalente à conferida aos símbolos nacionais nos respectivos ordenamentos jurídicos internos no que se refere a sanções pelo descumprimento desta Decisão.
Art. 7º - O uso dos símbolos do MERCOSUL não habilitará sua apropriação pelo usuário, nem gerará quaisquer direitos sobre os mesmos. Em nenhum caso, esses símbolos poderão ser registrados como marca ou integrando um conjunto marcário.
Art. 8º - O Grupo Mercado Comum, quando considere pertinente, poderá regulamentar esta Decisão.
Art. 9º - A partir da sua entrada em vigência, a presente Decisão revoga a Decisão CMC N° 01/98.
XXIII CMC - Brasília, 06/XII/02
- Diário da Câmara dos Deputados - 25/9/2003, Página 49871 (Decisão CMC)
- Diário do Senado Federal - 15/11/2003, Página 37137 (Decisão CMC)
- Diário do Senado Federal - 28/1/2004, Página 1362 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/2004, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 28/1/2004, Página 1668 (Publicação Original)