Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 220, DE 2004 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 220, DE 2004
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia sobre Cooperação entre os Institutos Diplomáticos de Ambos os Países, celebrado em Brasília, em 13 de março de 2002.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, sobre Cooperação entre os Institutos Diplomáticos de Ambos os Países, celebrado em Brasília, em 13 de março de 2002.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de junho de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA SOBRE COOPERACÃO ENTRE OS INSTITUTOS DIPLOMÁTICOS DE AMBOS OS PAISES
O Governo da República Federativa do Brasil
O Governo da República da Tunísia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Acordaram subscrever o presente Acordo sobre Cooperação entre o instituto Rio Branco (Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil) e o Instituto Diplomático para Formação e Estudos (Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Tunísia) com vistas a favorecer uma melhor capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os países.
ARTIGO I
O Instituto Rio Branc o e o Instituto Diplomático para Formação é Estudo manterão um intercambio regular de informação acerca de seus respectivos programas de estudos, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas que desenvolverem.
ARTIGO II
As referidas instituições intercambiarão informações em matéria de direito internacional público, direito diplomático e outras especialidades acadêmicas próprias da profissão diplomática, assim como também na área de relações políticas, internacionais, econômicas e culturais.
ARTIGO III
Os referidos Institutos manterão periodicamente consultas e procurarão organizar cursos e seminários conjuntos em época e local a serem oportunamente acordados. Procurarão também facilitar o intercâmbio de professores, conferencistas, peritos e pesquisadores das áreas de interesse para ambas as instituições, a fim de que dissertem sobre assuntos de sua especialidade.
ARTIGO IV
As respectivas instituições facilitarão o intercâmbio de publicações e revistas de especialidade que editem, assim como de outras instituições públicas e privadas dos respectivos países. A este respeito, as respectivas bibliotecas e centros de documentação buscarão os mecanismos para lograr um efetivo sistema de comunicação.
ARTIGO V
As citadas instituições intercambiarão informações a respeito das atividades de interesse comum, em especial considerando sua participação em reuniões de organizações regionais e mundiais que agrupam as academias e institutos de formação de diplomatas e as instituições universitárias com atividade ligada a relações internacionais.
ARTIGO VI
Este Acordo entrará em vigor a partir do 300 (trigésimo) dia da notificação pela Parte brasileira à Parte tunisiana do cumprimento das formalidades internas necessárias. O Acordo terá vigência de 3 (três) anos e será renovado automaticamente por igual período, a menos que uma das Panes manifeste sua intenção de denunciá-lo. No, caso, notificará a outra Parte de sua intenção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de expiração do Acordo.
ARTIGO VII
O presente Acordo poderá ser alterado por troca de notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na forma do Artigo VI.
ARTIGO VIII
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias depois da data de recebimento da notificação pela outra Parte.
Feito em Brasília, em 13 de março de 2002, em dois exemplares originais, rios idiomas português, árabe e francês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em francês prevalecerá.
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Pelo Governo da República Federativa do Brasil Celso Lafer Ministro de Estados das |
Pelo Governo da República Habib Ben Yahia Ministro dos Negócios Estrangeiros |
- Diário da Câmara dos Deputados - 3/12/2002, Página 51575 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 24/2/2004, Página 5116 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 3/7/2004, Página 20611 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 3/7/2004, Página 30707 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/2004, Página 1 (Publicação Original)