Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 217, DE 2004 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 217, DE 2004
Aprova o texto do Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, em Túnis, em 19 de julho de 2001.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, em Túnis, em 19 de julho de 2001.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de junho de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Tunísia
(doravante denominados "Partes Contratantes")
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República da Tunísia, portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar e permanecer no território da outra Parte Contratante para fins de turismo ou negócios, por um período de até (90) noventa dias, renovável desde que a permanência total não exceda a (180) cento e oitenta dias por ano.
ARTIGO 2
Portadores de passaportes nacionais válidos de ambas Partes Contratantes, mencionados no Artigo1, poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO 3
A isenção de visto introduzida pelo presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes no território receptor relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros de seu território.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes comprometem-se a readmitir seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidade ou cobrança de despesas adicionais.
ARTIGO 5
Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes informar-se-ão, com a brevidade possível, mutualmente, por via diplomática, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros.
ARTIGO 7
Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas, qualquer das Partes contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no seu todo ou em parte. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte Contratante, com a mais breve antecipação possível, por canais diplomáticos.
ARTIGO 8
1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos, no máximo (30) trinta dias após a data de assinatura deste Acordo.
2. Caso haja modificação dos passaportes válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de (30) trinta dias antes de sua entrada em vigor.
ARTIGO 9
1. O presente Acordo será válido por tempo indetermindao e entrará em vigor na data da segunda nota diplomática em que uma Parte Contratante informa a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para
2. O presente Acordo poderá ser modificado pela mútua vontade das Partes Contratantes; as emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo.
3. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por meio de nota diplomática. A denúncia surtirá efeito (30) trinta dias após o recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.
Feito em Túnis, em 19 de julho de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e francês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão francesa.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA |
- Diário da Câmara dos Deputados - 4/5/2002, Página 22058 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 21/2/2004, Página 05110 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 2/7/2004, Página 20396 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/2004, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 2/7/2004, Página 30484 (Publicação Original)