Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 216, DE 2004 - Protocolo
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 216, DE 2004
Aprova o texto do Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de junho de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E RECONEHCIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO NÃO-TÉCNICO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
Os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile, Estados Associados do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para efeito do presente Protocolo,
EM VIRTUDE dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em vinte e seis de março de mil novecentos e noventa e um, entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e do Protocolo de Ouro Preto, assinado em dezessete de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, por estes mesmos Estados;
CONSCIENTES de que a Educação é um ator fundamental no cenário dos processos de integração regional;
PREVENDO que os sistemas educativos devem oferecer respostas aos desafios suscitados pelas transformações produtivas, pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidação da democracia no contexto da crescente integração entre os países da região;
MOVIDOS pela convicção de que é fundamental promover o desenvolvimento cultural mediante um processo de integração harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulação do conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL e Estados Associados;
INSPIRADOS pela vontade de consolidar os fatores comuns de identidade, de história e de patrimônio cultural dos povos;
CONSIDERANDO a necessidade de chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e a equiparação dos estudos básicos e médios não técnicos, cursados em qualquer dos quatro países integrantes do MERCOSUL e nos dois países associados, especificamente no que concerne a sua validade acadêmica.
ACORDAM:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes reconhecerão os estudos de educação fundamental e média não técnica e validarão os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas em cada um dos Estados Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para alunos ou ex-alunos das referidas instituições.
O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo I e que é parte integrante do presente Protocolo.
Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL propenderá a incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos Países signatários.
Artigo Segundo
Os estudos em nível fundamental ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados Partes serão reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu prosseguimento.
Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalência mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, que poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as distintas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados Partes.
Artigo Terceiro
Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes considerarem necessário.
A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados Partes.
Artigo Quarto
Cada Estado Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada em seu sistema educativo.
Artigo Quinto
Em caso de existência entre os Estados Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerem mais vantajosos.
Artigo Sexto
As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes em virtude da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
Artigo Sétimo
O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação de pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e por pelo menos um Estado Associado.
Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
Artigo Oitavo
O presente Protocolo poderá ser revisado de comum acordo por proposta de um dos Estados Partes.
Artigo Nono
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados Partes sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos cinco (5) dias do mês de dezembro de 2002, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Carlos Federico Ruckauf José Antônio Moreno Ruffinelli Carlos Saavedra Bruno |
Celso Lafer Didier Opertti Soledad Alvear Valenzuela
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Gloria Amarilla
Directora de Tratados
- Diário da Câmara dos Deputados - 4/12/2003, Página 66181 (Protocolo)
- Diário do Senado Federal - 10/2/2004, Página 03450 (Protocolo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 2/7/2004, Página 30483 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 2/7/2004, Página 20395 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/2004, Página 1 (Publicação Original)