Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 213, DE 2004 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 213, DE 2004

Aprova o texto do Acordo por troca de notas que dará efetividade ao "Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista", o qual conta com financiamento do "Japan Bank for International Cooperation" no valor de y$ 21.637 bilhões (vinte e um bilhões e seiscentos e trinta e sete milhões de ienes) e terá como mutuário a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo, assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Governo do Japão na cidade de Brasília, em 20 de agosto de 2003.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º  Fica aprovado o texto do Acordo por troca de notas que dará efetividade ao "Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista", o qual conta com financiamento do "Japan Bank for International Cooperation" no valor de y$ 21.637 bilhões (vinte e um bilhões e seiscentos e trinta e sete milhões de ienes) e terá como mutuário a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo, assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Governo do Japão na cidade de Brasília, em 20 de agosto de 2003.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 9 de junho de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

DSF/DAOC-ll/DAI/001 /PAIN-BRAS-JAPA

 

Brasília, 20 de agosto de 2003

A Sua Excelência o Senhor
Tadashi lkeda

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
do Japão

     Senhor Embaixador,

     Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, desta data, cujo teor é o seguinte:

     "Excelência,

     Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento recentemente alcançado entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil com relação a empréstimo japonês a ser concedido com vistas a promover os esforços para o desenvolvimento da República Federativa do Brasil e a fortalecer as relações amistosas entre os dois países.

1. Um empréstimo em ienes japoneses até o montante de vinte e um bilhões e seiscentos e trinta e sete milhões de ienes (21.637.000.000) (doravante denominado "o Empréstimo") será estendido à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (doravante "O Mutuário brasileiro") pelo Banco do Japão para Cooperação Internacional (doravante denominado "o Banco"), de acordo com as leis e regulamentos japoneses pertinentes, para a implementação do Projeto de Melhoria do Saneamento da Baixada Santista (doravante denominado "o Projeto").

2. (1) O Empréstimo será tornado disponível mediante acordo de empréstimo a ser firmado entre o Mutuário brasileiro e o Banco. Os termos e as condições do empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão regidos pelo mencionado acordo de empréstimo, que conterá, inter alia, os seguintes princípios: 

a) o prazo de amortização será, de dezoito (18) anos, após prazo de carência de sete (7) anos;
b)

(i) a taxa de juros será de um vírgula oito por cento (1,3%) ao ano;
(ii) não obstante o inciso (i) acima, quando uma parte do empréstimo for disponibilizada para cobrir pagamento das porções anti-poluição do sistema de saneamento, a taxa de juros da mencionada parte será então de dois e meio por cento (2,5%) ao ano, e

c) o período de desembolso será de sete (7) anos à partir da data em que entrar em vigor o acordo de empréstimos pertinente.
(2) O acordo de empréstimo mencionado no sub-parágrafo (1) acima será finado após o banco estar satisfeito com relação à viabilidade, inclusive quanto a considerações ambientais, do Projeto.
(3) O período de desembolso mencionado no sub-parágrafo (1) (c) acima pode ser estendido com o consentimento das autoridades competentes dos dois Governos.

3. A amortização do principal do empréstimo concedido ao Mutuário brasileiro, assim como o pagamento de juros e quaisquer outras obrigações advindas do empréstimo, serão garantidos pelo Governo da República Federativa do Brasil, sujeito ao cumprimento dos procedimentos domésticos para a aprovação da garantia.

4. (1) O Empréstimo estará disponível para cobrir pagamentos efetuados pelo Mutuário brasileiro aos fornecedores, empresas contratadas e/ou consultores de países fornecedores elegíveis em conformidade com os contratos que venham a ser firmados entre eles para compras de produtos e/ou serviços necessários à implementação do Projeto, desde que tais compras sejam efetuadas naqueles países fornecedores elegíveis e se refiram a produtos fabricados por esses países ou a serviços por eles fornecidos.

(2) A gama de países fornecedores elegíveis, como mencionados no inciso (1) acima, será objeto de acordo entre as autoridades competentes dos dois Governos.

(3) Parte do empréstimo poderá ser usada para cobrir despesas elegíveis em moeda local, necessárias à implementação do projeto.

5. Os produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 deverão ser comprados de acordo com as diretrizes de compras do banco, que estabelecem, inter alia, os procedimentos de licitação internacional a serem seguidos, exceto quando tais procedimentos forem inaplicáveis ou inadequados.

6. Com relação ao transporte e ao seguro marítimo de produtos adquiridos sob o empréstimo, os dois Governos evitarão, dentro do escopo das leis e regulamentos pertinentes dos seus respectivos países, impor quaisquer restrições que possam impedir a livre e justa concorrência entre as empresas de navegação e de seguro marítimo dos dois países.

7. Aos nacionais japoneses cujos serviços sejam necessários dentro da República Federativa do Brasil em conexão com o fornecimento dos produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 serão dadas, de acordo com as leis e regulamentos brasileiros sobre estrangeiros apropriados, as facilidades que sejam necessárias à sua entrada na República Federativa do Brasil e à sua permanência para o desempenho de seu trabalho.

8. O Governo da República Federativa do Brasil deverá tomar medidas necessárias para garantir que o Mutuário brasileiro assumirá a obrigação de pagamento de todos os impostos e taxas impostas na República Federativa do Brasil sobre e/ou em conexão com o empréstimo bem como juros daí advindos.

9. O Governo da República Federativa do Brasil deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que os mutuários cumprirão as obrigações de que:

a) o Empréstimo será usado apropriadamente e exclusivamente para o Projeto; e
b) as construções e equipamentos obtidos sob o Empréstimo sejam mantidos e usados apropriadamente e efetivamente para os propósitos prescritos neste entendimento.

10. O Governo da República Federativa do Brasil deverá, quando solicitado, fornecer ao Governo do Japão e ao Banco informações e dados sobre o progresso na implementação do Projeto.

11. Os dois Governos deverão consultar-se mutuamente à respeito de qualquer assunto que possa surgir do, ou em conexão com o entendimento acima.

     Tenho ainda a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, confirmando o acima exposto em nome do Governo da República Federativa do Brasil, passem a constituir um acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor quando do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação por escrito do Governo da República Federativa do Brasil informando terem sido cumpridas os procedimentos internos necessários à entrada em vigor do referido Acordo, incluindo os procedimentos internos para a aprovação da garantia mencionada no parágrafo 3.

     Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

     Takashi lkedan Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na República Federativa do Brasil"

     Tenho ainda a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, que o acima exposto é, também, o entendimento do Governo da República Federativa do Brasil, e de concordar com que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota de resposta constituam um Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor à data do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação por escrito, por parte do Governo da República Federativa do Brasil de que se cumpriram os procedimentos internos necessários à sua vigência, incluindo os procedimentos domésticos para a aprovação das garantias mencionadas no parágrafo 3.

     Aproveito esta oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 10/06/2004


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