Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 211, DE 2004 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 211, DE 2004

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Comuns, celebrado em Ancara, em 20 de agosto de 2001.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º  Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Comuns, celebrado em Ancara, em 20 de agosto de 2001.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 20 de maio de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA SOB ISENÇÃO DE VISTO PARA TITULARES DE PASSAPORTES COMUNS

 

     O Governo à República Federativa do Brasil e

     O Governo da República da Turquia
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Tendo em vista o espírito do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em 10 de abril de 1995, em Brasília,

     Considerando o interesse mútuo de seus povos em fortalecer as relações de amizade existentes,

     Visando facilitar as viagens de seus nacionais,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1º

     Nacionais da República Federativa do Brasil o nacionais da República da Turquia, portadores de passaportes nacionais comuns válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar e permanecer no território da outra Parte Contratante para fias de turismo e negócios, por um período de até noventa (90) dias, renovável desde que a permanência total não exceda a cento e oitenta (180) dias por ano.

Artigo 2º

     Portadores de passaportes nacionais comuns válidos de ambas as Partes Contratantes, mencionados no Artigo 1, poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

Artigo 3º

     Nacionais de ambas as Partes Contratantes, portadores do passaportes nacionais comuns válidos, que tencionem trabalhar, estudar ou permanecer no território da outra Parte Contratante por uni período superior a 90 (noventa) dias, deverão obter visto apropriado através de Missão diplomática ou Repartição consular da outra Parte Contratante, previamente à chegada.

Artigo 4º

     1. Nacionais de uma das Partes Contratantes que tenham perdido seus passaportes originais, com os quais entraram no território da outra Parte Contratante deverão informar o ocorrido imediatamente à missão diplomática ou consular daquela Parte Contratante, a qual emitirá documento certificando tal fato.

     2. Os nacionais acima mencionados deverão partir do território receptor com documento de viagem apropriado emitido pela Missão diplomática ou Repartição consular de seu país, considerando a data de expiração do período de isenção.

     3. Os documentos apropriados mencionados no parágrafo anterior serão: "passaporte comum" ou Autorização de Retorno ao Brasil" para a República Federativa do Brasil e "passaporte comum" ou "documento de viagem" para a República da Turquia.

Artigo 5

     A isenção de visto introduzida pelo presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes no território receptor relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros de seu território.

Artigo 6

     As Partes Contratantes se comprometem a readmitirem seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidade ou cobrança de despesas adicionais. Artigo 7 Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

Artigo 8

     As Partes Contratantes informar-se-ão, com a brevidade possível, mutuamente, por via diplomática, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros.

Artigo 9

     Por motivos de segurança, ordem ou saúde pública, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no seu todo ou em parte. Qualquer suspensão deverá ser notificada á outra Parte Contratante, com a maior antecipação possível, por canais diplomáticos.

Artigo 10

     1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos no máximo trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.

     2. Caso haja modificação, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes válidos, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de sua entrada em vigor.

Artigo 11

     1. O presente Acordo será valido por tempo indeterminado e está sujeito à aprovação ou ratificação, conforme as conformidades legais internas das Partes Contratantes, e entrará em vigor na data da última das Notas diplomáticas nas quais as Partes Contratantes informam sobre o cumprimento dos respectivos requerimentos legais internos necessários para a sua entrada em vigor.

     2. O presente Acordo poderá ser modificado pela mútua vontade das Partes Contratantes; as Emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo.

     3. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito, pela via diplomática. A denuncia surtirá efeito trinta (30) dias após o recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.

     Feito em Acara, em 20 de agosto de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 04/05/2002


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