Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 198, DE 2004 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 198, DE 2004

Aprova o texto do Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º  Fica aprovado o texto do Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de maio de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO SOBRE DISPENSA DE TRADUÇÃO DE
DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA
EFEITOS DE IMIGRAÇÃO ENTRE OS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL, A REPUBLICA DA
BOLIVIA E A REPÚBLICA DO CHILE

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, Estados Associados do Mercosul, todas doravante denominadas "Estados Partes", para efeito do presente Acordo.

     Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, O Acordo de Complementação Econômica n° 35, o Acordo de Complementação Econômica n° 36 e as Decisões do Conselho do Mercado Comum n° 14/96 "Participação de Terceiros Paises Associados em Reuniões do Mercosul" e n° 12/97 "Participação do Chile em Reuniões do Mercosul"

     Considerando que os instrumentos fundacionais do Mercosul estabelecem o compromisso, por parte dos Estados Partes, de harmonizar suas legislações;

     Reafirmando a vontade dos Estados Partes de fortalecer os fraternais vínculos existentes entre eles e de aumentar a fluidez da circulação e dos contatos entre os beneficiários do presente acordo;

     Enfatizando a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação o livre trânsito e a permanência dos cidadãos dos Estados Partes do presente Acordo, mediante a facilitação do trâmite imigratório;

     Tendo em conta a vontade dos Estados democráticos de avançar em mecanismos tendentes à eliminação gradual dos trâmites de entrada, saída e estada nos Estados Partes,

     Em conformidade com a Decisão CMC 7/96, que motivou a necessidade de avançar na elaboração de mecanismos comuns para aprofundar a cooperação nas áreas de competência dos Ministérios de Interior ou equivalentes,

     Acordam:

Artigo 1°

     O presente Acordo aplicar-se-á aos documentos apresentados a efeitos de trâmites imigratórios referentes a solicitação de vistos, renovação do prazo de estada e concessão de permanência.

Artigo 2°

     Os nacionais de qualquer dos Estados Partes ficam dispensados, nos trâmites administrativos migratórios assinalados no artigo 1° da exigência de tradução dos seguintes documentos:

     1) passaporte;

     2) cédula de identidade;

     3) certidões de nascimento e casamento; e

     4) atestado negativo de antecedentes penais.

Artigo 3°

     A dispensa de tradução de documentos estabelecida pelo presente Acordo não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis e regulamentos em matéria migratória vigentes em cada um dos Estados Partes.

Artigo 4°

     Havendo dúvidas fundamentadas quanto ao conteúdo do documento apresentado, o país de ingresso poderá, excepcionalmente, exigir a tradução do respectivo documento.

Artigo 5°

     1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do instrumento de ratificação de pelo menos um Estado-Parte do Mercosul e de pelo menos um Estado Associado. Para os demais Estados Partes entrará em vigor no trigésimo dia a contar do depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.

     2. O presente Acordo não restringirá outros que sobre a matéria, possam existir entre os Estados-Partes, desde que não o contradigam.

     3. A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e das notificações, e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados-Partes.

     4. A República do Paraguai notificará os demais Estados-Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de ratificação ou da notificação.

     5. Qualquer Estado-Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida às outras Partes. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses depois da data de notificação.

     Feito em Florianópolis, República Federativa do Brasil, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Argentina, Adalberto Rodriguez Giavarini - Pelo Governo da República da Bolívia, Javier Murillo - Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Luiz Felipe Lampreia - Pelo Governo da República do Chile, María Soledad Alvear Valenzuela - Pelo Governo da República do Paraguai, Juan Esteban Aguirre - Pelo Governo da República Oriental do Uruguai, Dider Opertti - Directora de Tra., Elianne Cibil.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 25/09/2003


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