Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 195, DE 2004 - Protocolo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 195, DE 2004
Aprova o texto do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, firmado entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e o Governo da República da Bolívia, concluído em Montevidéu, em 19 de junho de 2001.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, firmado entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e o Governo da República da Bolívia, concluído em Montevidéu, em 19 de junho de 2001.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de maio de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO Nº 03/00 da Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Aprovar o Regime de Solução de Controvérsias que consta como anexo ao presente Protocolo e que faz parte do mesmo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigência na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de junho de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai: José Maria Casal
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo da República da Bolívia: Willy Vargas Vacaflor.
ANEXO
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 5° - Para iniciar o procedimento, qualquer uma das Partes solicitará, por escrito, à outra Parte, a realização de negociações diretas, especificando seus motivos, e o comunicará às Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore e ao Vice-Ministério das Relações Econômicas Internacionais e Integração.
Artigo 6° - A Parte que receber a solicitação para celebrar negociações diretas deverá responder dentro de dez (10) dias posteriores à data de seu recebimento.
As Partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e lhes darão tratamento reservado.
Estas negociações não se poderão prolongar por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação formal de iniciá-las, salvo que as Partes acordem estender este prazo por, no máximo, quinze (15) dias adicionais.
a) | Dentro de dez (10) dias posteriores à solicitação de conformação do grupo, cada Parte designará um especialista da lista a que se refere o artigo anterior. |
b) | Dentro do mesmo prazo, as Partes designarão, de comum acordo, um terceiro especialista dentre os que integram a mencionada lista, que não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias e coordenará as atividades do Grupo. |
c) | Se as designações a que se referem os itens anteriores não se realizarem dentro do prazo previsto, estas serão realizadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer uma das Partes, dentre os especialistas que integram a lista mencionada no artigo anterior. |
d) | As designações previstas nas letras a), b) e c) do presente artigo serão comunicadas às Partes Contratantes. |
Artigo 14 - Não poderão atuar como especialistas pessoas que tenham participado, sob qualquer forma, nas etapas anteriores do procedimento, ou que não tiverem a necessária independência em relação às posições das Partes.
a) | Dentro de vinte (20) dias posteriores à comunicação à outra Parte a que se refere o Artigo 18, cada Parte designará um árbitro, e seu suplente, da lista mencionada no Artigo 20. |
b) | Dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de comum acordo, um terceiro árbitro, e seu suplente, da referida lista do Artigo 20, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. Esta designação deverá recair em pessoas que não sejam nacionais das Partes Signatárias. |
c) | Se as designações a que se referem os itens anteriores não se realizarem dentro do prazo previsto, estas serão efetuadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI a pedido de qualquer uma das Partes dentre os árbitros que integram a mencionada lista. |
d) | As designações previstas nos itens a), b) e c) do presente artigo deverão ser comunicadas às Partes Contratantes. |
e) | Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou impedimento deste para formar o Tribunal Arbitrai, seja no momento de sua instalação ou no curso do procedimento. |
Artigo 22 - Não poderão atuar como árbitros pessoas que tenham participado, sob qualquer forma, nas fases anteriores do procedimento ou que não tiverem a necessária independência em relação aos Governos das Partes.
Artigo 23 - No caso em que se decida a acumulação, nos termos previstos no Artigo 10, caso venham participar na controvérsia outras Partes Signatárias, estas deverão unificar sua representação perante o Tribunal Arbitral e, portanto, designarão um único árbitro, de comum acordo, no prazo estabelecido no Artigo 21, parágrafo 2, (item a).
Artigo 24 - O Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de algumas das Partes Signatárias.
O Tribunal deverá adotar seu próprio regulamento com base em parâmetros gerais que aprove a Comissão na primeira reunião seguinte à entrada em vigor do presente Protocolo.
Tais regras e parametros gerais garantirão que cada uma das Partes tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos se também assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.
Artigo 25 - As Partes designarão seus representantes perante o Tribunal Arbitral e poderão nomear assessores para a defesa de seus direitos.
Todas as notificações que o Tribunal Arbitral efetuar ás Partes serão dirigidas aos representantes designados. Até que as Partes designem seus representantes perante o Tribunal, as notificações realizar-se-ão na forma prevista no Artigo 37.
Artigo 26 - As Partes informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral e apresentarão os fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições.
Artigo 27 - Por solicitação de uma das Partes, e na medida em que existam presunções fundadas de que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das Partes, o Tribunal Arbitral poderá dispor as medidas provisórias que considerem apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabeleça, para prevenir tais danos.
As Partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral determine, qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que se dite o laudo a que se refere o Artigo 30.
Artigo 28 - O Tribunal Arbitral decidirá sobre a controvérsia com base nas disposições do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do mesmo e nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria.
O estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as Partes assim o convierem.
Artigo 29 - O Tribunal Arbitral levará em consideração os argumentos apresentados pelas Partes, as provas produzidas e os relatórios recebidos, sem prejuizo de outros elementos que considere pertinentes.
Artigo 30 - O Tribunal Arbitral emitirá seu laudo por escrito em um prazo de sessenta (60) dias, a partir de sua constituição, a qual se formalizará aos quinze (15) dias da aceitação pelo Presidente de sua designação.
O prazo anteriormente indicado poderá ser prorrogado por, no máximo, trinta (30) dias, o que será notificado às Partes.
O laudo arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e afirmado pelos membros do Tribunal. Estes não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a confidencialidade da votação.
Artigo 31 - O laudo arbitral deverá conter, necessariamente, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considere conveniente incluir.
I-Indicaçao das Partes na controvérsia;
II-nome, nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a data de sua conformação;
III-nomes dos representantes das Partes;
IV-objeto da controvérsia;
V-relato do desenrolar do procedimento arbitral, incluindo resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma das Partes;
VI-a decisão alcançada com relação à controvérsia, consignando os fundamentos de fato e de direito;
VII-a proporção dos custos do procedimento arbitral que corresponderá a cada Parte;
VIII-a data e o lugar em que foi emitido; e
IX- a assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
Artigo 32 - Os laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as Partes a partir do recebimento da respectiva notificação, e terão, relativamente a elas, força de coisa julgada.
Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de trinta (30) dias, a menos que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.
Artigo 33 - Qualquer Parte poderá solicitar, den- tro de quinze (15) dias seguintes à notificação do laudo, esclarecimento do mesmo ou interpretação sobre a forma em que deverá ser cumprido.
O Tribunal Arbitral pronunciar-se-á nos quinze (15) dias subseqüentes à apresentação do pedido de esclarecimento ou interpretação por alguma das Partes.
Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias assim o exigem, poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação apresentada.
Artigo 34 - Se no prazo estabelecido no Artigo 32 não houver sido cumprido o laudo arbitral ou se o houver sido apenas parcialmente, a Parte reclamante poderá comunicar às demais Partes Signatárias, por escrito, sua decisão de suspender, temporariamente, concessões ou outras obrigações equivalentes em favor da Parte reclamada, com vistas a obter o cumprimento do laudo.
A Parte reclamante tentará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou outras obrigações relacionadas ao mesmo setor ou setores afetados. Se a Parte reclamante considerar impraticável ou ineficaz a aplicação de tais medidas, poderá suspender outras concessões ou obrigações, devendo indicar as razões em que se baseia nas comunicações em que anuncie sua decisão de efetuar a suspensão.
Caso a Parte reclamante considere excessiva a suspensão de concessões ou obrigações adotadas pela Parte reclamante, poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que emitiu o laudo que se pronuncie a respeito de se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido, dispondo para tal de um prazo de trinta (30) dias, contados a partir de sua constituição.
A Parte reclamada comunicará suas objeções à outra Parte e à Comissão.
Artigo 35 - Caso se produza às situações a que se referem os Artigos 33 e 34, estas deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o laudo.
Quando o Tribunal não puder constituir-se com os membros originais, titulares e suplentes, para completar sua composição aplicar-se-á o procedimento previsto no Artigo 21.
Artigo 36 - Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem a compensação pecuniária do Presidente e dos demais árbitros, assim como os gastos de passagem, custos de traslados, diárias, notificações e demais despesas que requeira a arbitragem.
A compensação pecuniária do Presidente do Tribunal Arbitral, assim como a que corresponde a cada um dos demais árbitros, será acordada pelas Partes e acertada com os árbitros em um prazo que não poderá superar os cinco (5) dias seguintes à designação do Presidente do Tribunal.
Cada Parte custeará os gastos decorrentes da atividade do árbitro por ela designado. A compensação pecuniária que corresponde ao Presidente do Tribunal e os demais gastos que requeira a arbitragem serão custeados em partes iguais pelas Partes, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em distinta proporção.
- Diário da Câmara dos Deputados - 16/10/2003, Página 54649 (Protocolo)
- Diário do Senado Federal - 19/11/2003, Página 37576 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 7/5/2004, Página 20677 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 7/5/2004, Página 12375 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/2004, Página 1 (Publicação Original)