Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 195, DE 2004 - Protocolo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 195, DE 2004

Aprova o texto do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, firmado entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e o Governo da República da Bolívia, concluído em Montevidéu, em 19 de junho de 2001.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, firmado entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e o Governo da República da Bolívia, concluído em Montevidéu, em 19 de junho de 2001.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de maio de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Décimo Primeiro Protocolo Adicional

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

     TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO Nº 03/00 da Comissão Administradora do ACE 36,

CONVÊM EM:

     Artigo 1º - Aprovar o Regime de Solução de Controvérsias que consta como anexo ao presente Protocolo e que faz parte do mesmo.

     Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigência na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

     A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de junho de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai: José Maria Casal
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo da República da Bolívia: Willy Vargas Vacaflor.

ANEXO

REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
 
     Artigo 1° - A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e a República da Bolívia serão denominadas Partes Signatárias. As Partes Contratantes do presente Protocolo são o MERCOSUL e a República da Bolívia.
 
     Artigo 2° - As controvérsias que surgirem com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica N° 36, celebrado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia - ACE N° 36 -, doravante denominado "Acordo", e dos protocolos e instrumentos assinados ou que forem assinados no âmbito do mesmo, serão submetidas ao procedimento de solução de controvérsias estabelecido no presente Protocolo.
 
     Não obstante, as controvérsias que surgirem com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento do artigo 14, Título V, do Acordo, poderão ser submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de negociação direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo Adicional ou ao previsto no Entendimento relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Controvérsias que forma parte do Acordo sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC).
 
     Não existindo acordo entre as Partes, a decisão será tomada pela reclamante, no entendimento de que uma vez iniciada a ação, o foro selecionado será excludente e definitivo.
 
     Artigo 3° - Para os fins do presente Protocolo, poderão ser partes na controvérsia, doravante denominadas Partes, ambas as Partes Contratantes, ou seja, o MERCOSUL e a República da Bolívia, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia.
 
CAPÍTULO II
 
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
 
     Artigo 4° - As Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o Artigo 2° mediante negociações diretas que permitam chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
 
     As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme for, e no caso da República da Bolívia, através do Vice-Ministério das Relações Econômicas Internacionais e Integração.
 
     As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as Partes.

     Artigo 5° - Para iniciar o procedimento, qualquer uma das Partes solicitará, por escrito, à outra Parte, a realização de negociações diretas, especificando seus motivos, e o comunicará às Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore e ao Vice-Ministério das Relações Econômicas Internacionais e Integração.

     Artigo 6° - A Parte que receber a solicitação para celebrar negociações diretas deverá responder dentro de dez (10) dias posteriores à data de seu recebimento.

     As Partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e lhes darão tratamento reservado.

     Estas negociações não se poderão prolongar por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação formal de iniciá-las, salvo que as Partes acordem estender este prazo por, no máximo, quinze (15) dias adicionais.

CAPÍTULO III
 
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
 
     Artigo 7° - Se, no prazo indicado no Art. 6°, não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória ou a controvérsia se resolver apenas parcialmente, qualquer uma das Partes poderá solicitar, por escrito, que se reúna a Comissão Administradora, doravante "Comissão", para tratar esse assunto.
 
     Esta solicitação deverá conter os elementos factuais e os fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia, indicando os dispositivos do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do mesmo.
 
     Artigo 8° - A Comissão deverá se reunir dentro de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes Signatárias da solicitação a que se refere o artigo anterior.
 
     Para efeitos de cálculo do prazo mencionado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias devem acusar, imediatamente, o recebimento da mencionada solicitação.
 
     Artigo 9° - A Comissão poderá, por consenso, processar simultaneamente dois ou mais procedimentos relacionados aos casos que examine somente quando, por sua natureza ou eventual vinculação temática, considere conveniente examiná-los conjuntamente.
 
     Artigo 10 - A Comissão analisará a controvérsia e dará oportunidade às Partes para que exponham suas posições e, caso necessário, apresente informação adicional com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
 
     A Comissão poderá solicitar, caso considere oportuno, opiniões técnicas a especialistas, bem como a organismos especializados independentes.
 
     A Comissão formulará as recomendações que estime pertinentes em um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua primeira reunião.
 
     Quando a Comissão estime necessária a assessoria de especialistas para formular suas recomendações, ou assim o solicite qualquer das Partes, ordenará, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a formação de um Grupo de especialistas, doravante denominado "Grupo", de acordo com o disposto no Artigo 13, aplicando-se, em tal caso, o procedimento previsto no Artigo 16.
 
     Artigo 11 - Para os fins previstos no parágrafo final do Artigo 10, cada uma das Partes Signatárias comunicará à Comissão uma lista de dez especialistas, quatro dos quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes Signatárias, no prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor deste Protocolo.
 
     A lista estará integrada por pessoas de reconhecida competência nas matérias relacionadas com o Acordo.
 
     Artigo 12 - A Comissão elaborará uma lista de especialistas, com base nas designações das Partes Signatárias, mediante comunicações mútuas. A lista e suas modificações serão notificadas à Secretaria-Geral da ALADI, para fins de depósito.
 
     Artigo 13 - O Grupo será constituído da seguinte maneira:
     
a) Dentro de dez (10) dias posteriores à solicitação de conformação do grupo, cada Parte designará um especialista da lista a que se refere o artigo anterior.
b) Dentro do mesmo prazo, as Partes designarão, de comum acordo, um terceiro especialista dentre os que integram a mencionada lista, que não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias e coordenará as atividades do Grupo.
c) Se as designações a que se referem os itens anteriores não se realizarem dentro do prazo previsto, estas serão realizadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer uma das Partes, dentre os especialistas que integram a lista mencionada no artigo anterior.
d) As designações previstas nas letras a), b) e c) do presente artigo serão comunicadas às Partes Contratantes.

     Artigo 14 - Não poderão atuar como especialistas pessoas que tenham participado, sob qualquer forma, nas etapas anteriores do procedimento, ou que não tiverem a necessária independência em relação às posições das Partes.
 
     No exercício de suas funções, os especialistas deverão atuar com independência técnica e imparcialidade.
 
     Artigo 15 - Os gastos decorrentes da atuação do Grupo serão custeados em partes iguais pelas Partes.
 
     Tais gastos compreendem a compensação pecuniária por sua atuação e gastos de passagem, custos de traslado, diárias e outros gastos que requeira seu trabalho.
 
     A compensação pecuniária a que se refere o parágrafo anterior será acordada pelas Partes e acertada com os especialistas em um prazo que não poderá superar cinco (5) dias posteriores a sua designação.
 
     Artigo 16 - Em um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da comunicação da designação do terceiro especialista, o Grupo deverá enviar à Comissão seu relatório conjunto ou as conclusões de seus integrantes, quando não houver unanimidade para emitir seu relatório.
 
     O relatório do Grupo ou as conclusões dos especialistas deverão ser encaminhados à Comissão na forma prevista no Artigo 37, a qual contará com um prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte ao de seu recebimento, para emitir suas recomendações.
 
     Artigo 17 - A Comissão fixará um prazo não superior a quinze (15) dias a fim de que as Partes avaliem o resultado do relatório ou as conclusões do Grupo e as recomendações da Comissão a que se referem os Artigos 10 ou 16, conforme for, com o objetivo de chegar a um acordo.
 
     Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória dentro do prazo anteriormente mencionado, dar-se-á imediatamente por terminada a etapa do procedimento prevista no presente Capítulo.
CAPÍTULO IV
 
PROCEDIMENTO ARBITRAL
 
      Artigo 18 - Quando não houver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos previstos nos Capítulos II e III, não se hajam exercido os direitos previstos em favor das Partes ou hajam vencido os prazos previstos em tais capítulos sem que tenham sido cumpridos os trâmites correspondentes, qualquer uma das Partes poderá decidir submetê-la ao procedimento arbitral previsto no presente capítulo, para o que comunicará sua decisão à outra Parte, à Comissão e à Secretaria-Geral da ALADI.
 
     Artigo 19 - As Partes Signatárias declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que se constitua em cada caso para examinar e resolver as controvérsias a que se refere o presente Protocolo.
 
     Artigo 20 - No prazo de trinta (30) dias, a partir da entrada em vigor deste Protocolo, cada uma das Partes Signatárias designará doze (12) árbitros, quatro dos quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes Signatárias, para integrar a lista de árbitros. Esta lista e suas eventuais modificações deverão ser comunicadas às demais Partes Signatárias e à Secretaria-Gerai da ALADI, para fins de seu depósito.
 
     Os árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.
 
     A partir do momento em que uma Parte tenha comunicado a outra Parte sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral, conforme o disposto no Artigo 18 do presente Protocolo, não poderá modificar para esse caso a lista a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo.
 
     Artigo 21 - O Tribunal Arbitral perante o qual se substanciará o procedimento será composto por três (3) árbitros que integram a lista a que se refere o Artigo 20.
 
     O Tribunal Arbitral será constituído da seguinte maneira:
 
a) Dentro de vinte (20) dias posteriores à comunicação à outra Parte a que se refere o Artigo 18, cada Parte designará um árbitro, e seu suplente, da lista mencionada no Artigo 20.
b) Dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de comum acordo, um terceiro árbitro, e seu suplente, da referida lista do Artigo 20, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. Esta designação deverá recair em pessoas que não sejam nacionais das Partes Signatárias.
c) Se as designações a que se referem os itens anteriores não se realizarem dentro do prazo previsto, estas serão efetuadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI a pedido de qualquer uma das Partes dentre os árbitros que integram a mencionada lista.
d) As designações previstas nos itens a), b) e c) do presente artigo deverão ser comunicadas às Partes Contratantes.
e) Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou impedimento deste para formar o Tribunal Arbitrai, seja no momento de sua instalação ou no curso do procedimento.

     Artigo 22 - Não poderão atuar como árbitros pessoas que tenham participado, sob qualquer forma, nas fases anteriores do procedimento ou que não tiverem a necessária independência em relação aos Governos das Partes.

     Artigo 23 - No caso em que se decida a acumulação, nos termos previstos no Artigo 10, caso venham participar na controvérsia outras Partes Signatárias, estas deverão unificar sua representação perante o Tribunal Arbitral e, portanto, designarão um único árbitro, de comum acordo, no prazo estabelecido no Artigo 21, parágrafo 2, (item a).

     Artigo 24 - O Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de algumas das Partes Signatárias.

     O Tribunal deverá adotar seu próprio regulamento com base em parâmetros gerais que aprove a Comissão na primeira reunião seguinte à entrada em vigor do presente Protocolo.

     Tais regras e parametros gerais garantirão que cada uma das Partes tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos se também assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.

     Artigo 25 - As Partes designarão seus representantes perante o Tribunal Arbitral e poderão nomear assessores para a defesa de seus direitos.

     Todas as notificações que o Tribunal Arbitral efetuar ás Partes serão dirigidas aos representantes designados. Até que as Partes designem seus representantes perante o Tribunal, as notificações realizar-se-ão na forma prevista no Artigo 37.

     Artigo 26 - As Partes informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral e apresentarão os fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições.

     Artigo 27 - Por solicitação de uma das Partes, e na medida em que existam presunções fundadas de que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das Partes, o Tribunal Arbitral poderá dispor as medidas provisórias que considerem apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabeleça, para prevenir tais danos.

     As Partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral determine, qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que se dite o laudo a que se refere o Artigo 30.

     Artigo 28 - O Tribunal Arbitral decidirá sobre a controvérsia com base nas disposições do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do mesmo e nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria.

     O estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as Partes assim o convierem.

     Artigo 29 - O Tribunal Arbitral levará em consideração os argumentos apresentados pelas Partes, as provas produzidas e os relatórios recebidos, sem prejuizo de outros elementos que considere pertinentes.

     Artigo 30 - O Tribunal Arbitral emitirá seu laudo por escrito em um prazo de sessenta (60) dias, a partir de sua constituição, a qual se formalizará aos quinze (15) dias da aceitação pelo Presidente de sua designação.

     O prazo anteriormente indicado poderá ser prorrogado por, no máximo, trinta (30) dias, o que será notificado às Partes.

     O laudo arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e afirmado pelos membros do Tribunal. Estes não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a confidencialidade da votação.

    Artigo 31 - O laudo arbitral deverá conter, necessariamente, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considere conveniente incluir. 

     I-Indicaçao das Partes na controvérsia;

     II-nome, nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a data de sua conformação;

     III-nomes dos representantes das Partes;

     IV-objeto da controvérsia;

     V-relato do desenrolar do procedimento arbitral, incluindo resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma das Partes;

     VI-a decisão alcançada com relação à controvérsia, consignando os fundamentos de fato e de direito;

     VII-a proporção dos custos do procedimento arbitral que corresponderá a cada Parte;

     VIII-a data e o lugar em que foi emitido; e

     IX- a assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.

     Artigo 32 - Os laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as Partes a partir do recebimento da respectiva notificação, e terão, relativamente a elas, força de coisa julgada.

     Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de trinta (30) dias, a menos que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.

     Artigo 33 - Qualquer Parte poderá solicitar, den- tro de quinze (15) dias seguintes à notificação do laudo, esclarecimento do mesmo ou interpretação sobre a forma em que deverá ser cumprido.

     O Tribunal Arbitral pronunciar-se-á nos quinze (15) dias subseqüentes à apresentação do pedido de esclarecimento ou interpretação por alguma das Partes.

     Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias assim o exigem, poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação apresentada.

     Artigo 34 - Se no prazo estabelecido no Artigo 32 não houver sido cumprido o laudo arbitral ou se o houver sido apenas parcialmente, a Parte reclamante poderá comunicar às demais Partes Signatárias, por escrito, sua decisão de suspender, temporariamente, concessões ou outras obrigações equivalentes em favor da Parte reclamada, com vistas a obter o cumprimento do laudo.

     A Parte reclamante tentará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou outras obrigações relacionadas ao mesmo setor ou setores afetados. Se a Parte reclamante considerar impraticável ou ineficaz a aplicação de tais medidas, poderá suspender outras concessões ou obrigações, devendo indicar as razões em que se baseia nas comunicações em que anuncie sua decisão de efetuar a suspensão.

    Caso a Parte reclamante considere excessiva a suspensão de concessões ou obrigações adotadas pela Parte reclamante, poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que emitiu o laudo que se pronuncie a respeito de se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido, dispondo para tal de um prazo de trinta (30) dias, contados a partir de sua constituição.

      A Parte reclamada comunicará suas objeções à outra Parte e à Comissão.

     Artigo 35 - Caso se produza às situações a que se referem os Artigos 33 e 34, estas deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o laudo.

     Quando o Tribunal não puder constituir-se com os membros originais, titulares e suplentes, para completar sua composição aplicar-se-á o procedimento previsto no Artigo 21.

     Artigo 36 - Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem a compensação pecuniária do Presidente e dos demais árbitros, assim como os gastos de passagem, custos de traslados, diárias, notificações e demais despesas que requeira a arbitragem.

     A compensação pecuniária do Presidente do Tribunal Arbitral, assim como a que corresponde a cada um dos demais árbitros, será acordada pelas Partes e acertada com os árbitros em um prazo que não poderá superar os cinco (5) dias seguintes à designação do Presidente do Tribunal.

     Cada Parte custeará os gastos decorrentes da atividade do árbitro por ela designado. A compensação pecuniária que corresponde ao Presidente do Tribunal e os demais gastos que requeira a arbitragem serão custeados em partes iguais pelas Partes, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em distinta proporção.

CAPÍTULO V
 
 DISPOSIÇÕES GERAIS
 
     Artigo 37 - As comunicações que se realizem entre o MERCOSUL ou seus Estados Partes e a Re pública da Bolívia deverão ser transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme for, e no caso da República da Bolívia, ao Vice-Ministério das Relações Econômicas Internacionais e Integração.
 
     Artigo 38 - As referências feitas no presente Protocolo às comunicações dirigidas à Comissão implicam comunicações a todas as Partes Signatárias.
 
     Artigo 39 - Os prazos aos quais se faz referência neste Protocolo são expressos em dias corridos e contar-se-ão a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se refere. Quando o prazo se inicie ou vença em um sábado ou domingo, iniciar-se-á ou vencerá na segunda-feira seguinte.
 
     Artigo 40 - Os integrantes do Grupo e do Tribunal Arbitral, ao aceitarem suas designações, assumirão por escrito o compromisso de atuar conforme as disposições deste Protocolo e, em especial, dos Artigos 14 e 22 do mesmo, respectivamente. Este compromisso escrito estará dirigido à Secretaria-Geral da ALADI.
 
     A Comissão, na primeira reunião após a entrada em vigor do presente Protocolo, elaborará os textos das declarações de compromisso a que se refere o parágrafo anterior.
 
     Artigo 41 - Toda a documentação e as providências relativas ao procedimento estabelecido neste Protocolo, assim como as sessões do Tribunal Arbitral, terão caráter reservado, exceto os laudos do Tribunal Arbitral.
 
     Artigo 42 - Em qualquer etapa do procedimento, a Parte que apresentou a reclamação poderá dela desistir, ou poderão as Partes chegar a um entendimento, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências ou os entendimentos deve rão ser comunicados à Comissão ou ao Tribunal Arbitral, conforme for, a fim de que se adotem as medidas cabíveis necessárias.

Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 16/10/2003


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