Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 146, DE 2004 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 146, DE 2004
Aprova o texto do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita, entre os Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
EM N° 93/MRE
Brasília, 15 de março de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, o anexo "Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul", celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
2. Em consonância com o disposto no "Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul", ratificado pelo Brasil em 16-2-96 e promulgado pelo Decreto Federal n° 2.067, de 12-11-96, publicado no DOU de13-11-96, o presente Acordo objetiva garantir que os cidadãos e residentes permanentes de um Estado Parte do Mercosul tenham assegurado livre acesso à Justiça dos demais Estados Partes para a defesa de seus legítimos interesses, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes desses últimos.
3. Nesse contexto, o Acordo, negociado no âmbito da Reunião de Ministros de Justiça do Mercosul, estabelece que os cidadãos e residentes permanentes de qualquer Estado Parte do Mercosul farão jus, no território de outro Estado Parte, do benefício da Justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita normalmente concedido aos nacionais e residentes desse outro Estado (princípio do tratamento igualitário), de conformidade com a legislação local, que se aplicará em todos os casos para determinação da tempestividade do requerimento do benefício, de seus fundamentos e alcance, das provas e demais questões processuais correlatas, bem como se for o caso, da sua eventual revogação.
4. A fim de assegurar a plena eficácia do instrumento, previu-se, ainda, que, caso se façam necessárias, ao longo de um processo, diligências no território de um outro Estado Parte, o benefício da Justiça gratuita eventualmente concedido no Estado Parte que solicitar a adoção de medidas no marco dos mecanismos de cooperação jurisdicional atualmente vigentes no Mercosul, deverá ser reconhecido pelo Estado Parte requerido, assegurando-se, contudo, às autoridades competentes para a concessão do benefício da Justiça gratuita nesse Estado, a possibilidade de solicitar informações sobre a situação econômica do beneficiário, bem como provas adicionais que atestem a pertinência da concessão do benefício.
5. À luz do exposto, e dada a relevância da matéria para a conformação de um efetivo espaço jurídico integrado no Mercosul, submeto à apreciação de Vossa Excelência, juntamente com cópias autênticas do referido Acordo, o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, nos termos do inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal.
Respeitosamente,
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- Diário do Senado Federal - 15/11/2003, Página 37154 (Exposição de Motivos)