Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 146, DE 2004 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Paulo Paim, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 146, DE 2004

Aprova o texto do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita, entre os Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º  Fica aprovado o texto do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita, entre os Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do artigo 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de fevereiro de 2004

Senador PAULO PAIM
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas Estados-Partes"

     Tendo em vista o tratado de Assunção, e o Protocolo de Ouro Preto;

     Relembrando que os instrumentos estruturais do Mercosul estabelecem o compromisso pelos Estados-Partes de harmonizarem suas legislações;

     Reafirmando o desejo do Mercosul de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;

     Destacando a importância que o Mercosul atribui aos mais necessitados;

     Manifestando a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em um corpo único de normas;

     Enfatizando a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam o efetivo acesso à justiça,

     Motivados pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional, tendo Presente as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,

     Considerando que o Protocolo de Las Leñas estabelece que os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição de esse Estado Parte para a defesa de seus direitos e interesses e que o Protocolo de Medidas Cautelares dispõe que ficam isentos do pagamentos de custas e despesas aqueles que tenham obtido no Estado Parte requerente o benefício da justiça gratuita.

     Acordam:

Tratamento Igualitário
Artigo 1°

     Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados Partes gozarão, no território dos outros Estados Partes, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.

Jurisdição Internacional para Apreciar o
Pedido de Benefício da
Justiça Gratuita
Artigo 2°

     Será competente para conceder o benefício da justiça gratuita a autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do processo no qual é solicitado.

     A autoridade competente poderá requerer, de acordo com as circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades dos outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo 12 do presente Acordo.

Direito Aplicável ao Pedido
Artigo 3°

     A oportunidade processual para apresentar o requerimento do benefício da justiça gratuita, os fatos em que se fundamenta, as provas, o caráter da resolução, a assessoria e a defesa do beneficiário e demais questões processuais reger-se-ão pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício.

     A revogação do benefício da justiça gratuita, se for necessária, reger-se-á pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo.

Extraterritorialidade do
Benefício da Justiça Gratuita
Artigo 4°

     O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias será reconhecido no Estado Parte requerido.

Artigo 5°

     O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem da sentença será mantido naquele de sua apresentação para seu reconhecimento ou execução.

Artigo 6°

     Os Estados Partes, dependendo das circunstâncias do caso, adotarão as medidas que sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos de restituição do menor, conforme seu direito interno. Informarão às pessoas legitimamente interessadas na restituição do menor da existência de defensorias públicas, de benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita a que possam ter direito, conforme as leis e os regulamentos dos Estados Partes respectivos.

Artigo 7°

     O benefício da justiça gratuita concedido ao credor de alimentos no Estado Parte onde tenha sido ajuizada a ação respectiva será reconhecido pelo Estado Parte onde se fizer efetivo o reconhecimento ou a execução.

Artigo 8°

     Se o juiz do Estado Parte que está contribuindo com a cooperação prevista nos Artigos 4°, 5°, 6° e 7°, tiver a certeza de que as circunstâncias que permitiram a concessão do benefício da justiça gratuita mudaram substancialmente, deverá informar ao juiz que o concedeu.

Artigo 9°

     Os Estados Partes comprometem-se a dar assistência jurídica gratuita às pessoas que gozem do benefício da justiça gratuita, em igualdade de condições com seus nacionais ou cidadãos.

Cooperação Internacional
Artigo 10

     A cooperação internacional em matéria de benefício da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita será tramitada conforme o Protocolo de Las Leñas de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, o Protocolo de Medidas Cautelares e. quando couber, outras Convenções e normas aplicáveis entre os Estados Partes.

Artigo 11

     As cartas rogatórias e os documentos que as acompanhem, dentre os quais o documento que comprove a concessão do benefício da justiça gratuita, deverão estar redigidos no idioma da autoridade requerente e estar acompanhados de uma tradução para o idioma da autoridade requerida. Os gastos de tradução não serão custeados pelo Estado Parte requerido.

Artigo 12

     A autoridade competente para a concessão do benefício da justiça gratuita poderá solicitar informação sobre a situação econômica do requerente dirigindo-se às autoridades dos outros Estados Partes contratantes por meio da Autoridade Central, a ser designada no momento da ratificação, ou por via diplomática ou consular. Tratando-se de informação em zonas fronteiriças, as autoridades poderão, conforme as circunstâncias, efetuá-las de forma direta e sem necessidade de legalização.

     A autoridade encarregada do reconhecimento do benefício da justiça gratuita manterá, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos certificados, declarações e informações que lhe sejam fornecidas e de solicitar informação complementar para documentar-se suficientemente.

Despesas e Custas
Artigo 13

     Todos os trâmites e documentos relacionados com a concessão do benefício da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita estarão isentos de todo tipo de despesas.

Artigo 14

     São dispensadas do pagamento de custas judiciais e de outras despesas processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação jurisdicional internacional por pessoas que tenham obtido o benefício da justiça gratuita e de assistência jurídica gratuita em um dos Estados Partes, em matéria civil comercial, trabalhista e, quando for o caso, em matéria judicial contencioso-administrativa.

Artigo 15

     O Estado Parte que concede o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em conformidade com este Acordo não terá direito a exigir nenhum reembolso ao Estado Parte do beneficiário.

Disposições Finais
Artigo 16

     O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, trinta (30) dias depois da data em que o segundo desses Estados Partes deposite seu instrumento de ratificação. Para os demais Estados Partes que o ratifiquem, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 17

     O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

     O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data do depósito dos instrumentos de ratificação.

     Feito em Florianópolis, República Federativa do Brasil, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

Pelo Governo da República
Argentina

 

Adalberto Rodriguez Giavarini

 

Pelo Governo da República
do Paraguai

 

Juan Esteban Aguirre

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil

 

Luiz Felipe Lampreia

 

Por el Gobierno da República
Oriental do Uruguai

 

Didier Opertti

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 25/09/2003


Publicação: