Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 146, DE 2004 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Paulo Paim, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 146, DE 2004
Aprova o texto do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita, entre os Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita, entre os Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do artigo 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de fevereiro de 2004
Senador PAULO PAIM
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas Estados-Partes"
Tendo em vista o tratado de Assunção, e o Protocolo de Ouro Preto;
Relembrando que os instrumentos estruturais do Mercosul estabelecem o compromisso pelos Estados-Partes de harmonizarem suas legislações;
Reafirmando o desejo do Mercosul de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;
Destacando a importância que o Mercosul atribui aos mais necessitados;
Manifestando a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em um corpo único de normas;
Enfatizando a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam o efetivo acesso à justiça,
Motivados pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional, tendo Presente as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
Considerando que o Protocolo de Las Leñas estabelece que os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição de esse Estado Parte para a defesa de seus direitos e interesses e que o Protocolo de Medidas Cautelares dispõe que ficam isentos do pagamentos de custas e despesas aqueles que tenham obtido no Estado Parte requerente o benefício da justiça gratuita.
Acordam:
Tratamento Igualitário
Artigo 1°
Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados Partes gozarão, no território dos outros Estados Partes, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.
Jurisdição Internacional para Apreciar o
Pedido de Benefício da
Justiça Gratuita
Artigo 2°
Será competente para conceder o benefício da justiça gratuita a autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do processo no qual é solicitado.
A autoridade competente poderá requerer, de acordo com as circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades dos outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo 12 do presente Acordo.
Direito Aplicável ao Pedido
Artigo 3°
A oportunidade processual para apresentar o requerimento do benefício da justiça gratuita, os fatos em que se fundamenta, as provas, o caráter da resolução, a assessoria e a defesa do beneficiário e demais questões processuais reger-se-ão pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício.
A revogação do benefício da justiça gratuita, se for necessária, reger-se-á pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo.
Extraterritorialidade do
Benefício da Justiça Gratuita
Artigo 4°
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias será reconhecido no Estado Parte requerido.
Artigo 5°
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem da sentença será mantido naquele de sua apresentação para seu reconhecimento ou execução.
Artigo 6°
Os Estados Partes, dependendo das circunstâncias do caso, adotarão as medidas que sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos de restituição do menor, conforme seu direito interno. Informarão às pessoas legitimamente interessadas na restituição do menor da existência de defensorias públicas, de benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita a que possam ter direito, conforme as leis e os regulamentos dos Estados Partes respectivos.
Artigo 7°
O benefício da justiça gratuita concedido ao credor de alimentos no Estado Parte onde tenha sido ajuizada a ação respectiva será reconhecido pelo Estado Parte onde se fizer efetivo o reconhecimento ou a execução.
Artigo 8°
Se o juiz do Estado Parte que está contribuindo com a cooperação prevista nos Artigos 4°, 5°, 6° e 7°, tiver a certeza de que as circunstâncias que permitiram a concessão do benefício da justiça gratuita mudaram substancialmente, deverá informar ao juiz que o concedeu.
Artigo 9°
Os Estados Partes comprometem-se a dar assistência jurídica gratuita às pessoas que gozem do benefício da justiça gratuita, em igualdade de condições com seus nacionais ou cidadãos.
Cooperação Internacional
Artigo 10
A cooperação internacional em matéria de benefício da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita será tramitada conforme o Protocolo de Las Leñas de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, o Protocolo de Medidas Cautelares e. quando couber, outras Convenções e normas aplicáveis entre os Estados Partes.
Artigo 11
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanhem, dentre os quais o documento que comprove a concessão do benefício da justiça gratuita, deverão estar redigidos no idioma da autoridade requerente e estar acompanhados de uma tradução para o idioma da autoridade requerida. Os gastos de tradução não serão custeados pelo Estado Parte requerido.
Artigo 12
A autoridade competente para a concessão do benefício da justiça gratuita poderá solicitar informação sobre a situação econômica do requerente dirigindo-se às autoridades dos outros Estados Partes contratantes por meio da Autoridade Central, a ser designada no momento da ratificação, ou por via diplomática ou consular. Tratando-se de informação em zonas fronteiriças, as autoridades poderão, conforme as circunstâncias, efetuá-las de forma direta e sem necessidade de legalização.
A autoridade encarregada do reconhecimento do benefício da justiça gratuita manterá, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos certificados, declarações e informações que lhe sejam fornecidas e de solicitar informação complementar para documentar-se suficientemente.
Despesas e Custas
Artigo 13
Todos os trâmites e documentos relacionados com a concessão do benefício da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita estarão isentos de todo tipo de despesas.
Artigo 14
São dispensadas do pagamento de custas judiciais e de outras despesas processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação jurisdicional internacional por pessoas que tenham obtido o benefício da justiça gratuita e de assistência jurídica gratuita em um dos Estados Partes, em matéria civil comercial, trabalhista e, quando for o caso, em matéria judicial contencioso-administrativa.
Artigo 15
O Estado Parte que concede o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em conformidade com este Acordo não terá direito a exigir nenhum reembolso ao Estado Parte do beneficiário.
Disposições Finais
Artigo 16
O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, trinta (30) dias depois da data em que o segundo desses Estados Partes deposite seu instrumento de ratificação. Para os demais Estados Partes que o ratifiquem, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 17
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data do depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito em Florianópolis, República Federativa do Brasil, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Adalberto Rodriguez Giavarini Pelo Governo da República Juan Esteban Aguirre |
Pelo Governo da República Luiz Felipe Lampreia Por el Gobierno da República Didier Opertti |
- Diário da Câmara dos Deputados - 25/9/2003, Página 49901 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 15/11/2003, Página 37152 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 7/2/2004, Página 4713 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/2004, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 9/3/2004, Página 6121 (Publicação Original)