Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 967, DE 2003 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 967, DE 2003

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, celebrado em Díli, em 20 de maio de 2002.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, celebrado em Díli, em 20 de maio de 2002.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de dezembro de 2003

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Democrática de Timor-Leste
     (doravante denominados "Parte Contratantes")

     Reafirmando a continuidade da cooperação que o Brasil presta a Timor-Leste à luz do Protocolo de Cooperação Técnica firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil e a Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste, em 22 de julho de 2000;

     Reconhecendo a importância de continuar a apoiar os esforços de Timor-Leste como Estado independente;

     Convencidos da necessidade de serem criadas bases duradouras para a consolidação da sociedade lusófona e democrática em Timor- Leste;

     Animados do desejo de promovor e desenvolver as relações existentes entre ambos os países e desejosos de fortalecer os laços culturais e de amizade existentes entre o Brasil e Timor-Leste;

     Convencidos da conveniência de dar ênfase e consolidar as condições para o desenvolvimento sustentável;

     Reiterando a necessidade do desenvolvimento de ações de impacto social;

     Reconhecendo a eficácia da cooperação técnica como instrumento para incrementar as relações e o diálogo político entre países;

     Conscientes da necessidade do desenvolver a cooperação técnica na base dos princípios da igualdade de diretos, do respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

     Conscientes da conveniência de executar programas, projetos e atividades de cooperação técnica em áreas de interesse comum consideradas prioritárias;

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objetivo promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas.

ARTIGO II    

     1. Para a implementação do objeto do presente Acordo serão desenvolvidos, por meio de ajustes complementares, programas, projetos e atividades de cooperação técnica.

     2. Igualmente por meio de ajustes complementares, programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.

     3. Dos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais de ambos os países.

     4. As Partes Contratantes poderão em conjunto ou separadamente buscar o financiamento necessário à execução dos projetos aprovados a fundos próprios junto a organismos internacionais, fundos, programas regionais e internacionais e outro doadores.

ARTIGO III

     1. Serão convocadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, como:

a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) definir mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;
c) examinar e aprovar Plano de Trabalho;
d) analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica;
e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

     2. Local e data das reuniões serão definidos por meio dos canais diplomáticos.

ARTIGO IV

     Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implatação deste Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário, bem como aquele realtivo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação indispensável para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares.

ARTIGO VI

     1. Cada Parte Contratante concederá ao pessoal que se desloque de um país a outro no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso:

a) visto oficial, solicitado por canal diplomático
b) isenção de impostos e demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano;
c) idêntica isenção àquela prevista na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens
d) isenção de impostos quanto a sálarios e vencimentos a cargo da instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
e) facilidades de repatriação em situação de crise;
f) imunidade judiciária por palavras ditas ou escritas e por todos os atos praticados no exercícios de sua funções.

     2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe.

ARTIGO VII

     O pessoal enviado de uma Parte Contratante à outra Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo.

ARTIGO VIII

     1. Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por uma das Partes Contratantes à outra, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo.

     2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados à outra Parte Contratante pela que os forneceu, serão reexportados com igual isenção de taxas, impostos e demais gravames de exportação e de importação.

ARTIGO IX

     1. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denúncia-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da respectiva notificação.

     2. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente de modo expresso.

ARTIGOX

     1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

     2. O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

     Feito em Díli, em 20 de maio de 2002, em dois exemplares em idioma português, igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Lafer

Ministro de Estado das

Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

José Ramos Horta

Ministro dos Negócios Estrangeiros

e Cooperação


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 12/09/2003


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 12/9/2003, Página 46463 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 28/11/2003, Página 38998 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 13/12/2003, Página 41055 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 13/12/2003, Página 68769 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/2003, Página 1 (Publicação Original)