Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 907, DE 2003 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 907, DE 2003

Aprova o texto do Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, celebrado em Montevidéu, em 21 de agosto de 2002.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, celebrado em Montevidéu, em 21 de agosto de 2002.

      Parágrafo Único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legisltativo entra em vigor na data de sua publicação.

      Senado Federal, em 21 de novembro de 2003

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Partes"),

     Considerando os históricos laços de fraterna amizade existentes entre as duas Nações;

     Reconhecendo que as fronteiras que unem os dois países constituem elementos de integração de suas populações;

     Reafirmando o desejo de acordar soluções comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração entre as Partes;

     Destacando a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum, como a circulação de pessoas e o controle migratório;

     Resolvem celebrar um Acordo para permissão de ingresso, residência, estudo, trabalho, previdência social e concessão de documento especial de fronteiriço a estrangeiros residentes em localidades fronteiriças, nos termos que se seguem:

ARTIGO I
Permissão de Residência, Estudo e Trabalho

      1. Aos nacionais de uma das Partes, residentes nas localidades fronteiriças listadas no Anexo de Localidades Vinculadas, poderá ser concedida permissão para:

a) residência na localidade vizinha, situada no território da outra Parte, à qual fica vinculada na forma deste Acordo;
b) exercício de trabalho, ofício ou profissão, com as conseqüentes obrigações e direitos previdenciários deles decorrentes;
c) freqüência a estabelecimentos de ensino públicos ou privados.


      2. Os direitos estabelecidos neste artigo estendem-se aos aposentados e pensionistas.

      3. A qualidade de fronteiriço poderá ser inicialmente outorgada por 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, findo o qual poderá ser concedida por prazo indeterminado, e valerá, em qualquer caso, exclusivamente, nos limites da localidade para a qual foi concedida.

ARTIGO II
Documento Especial de Fronteiriço

      1. Aos indivíduos referidos no artigo anterior poderá ser fornecido documento especial de fronteiriço, caracterizando essa qualidade.

      2. A posse do documento especial de fronteiriço não dispensa o uso dos documentos de identidade já estabelecidos em outros acordos vigentes entre as Partes.

ARTIGO III
Concessão

      1. Compete ao Departamento de Polícia Federal do Brasil e à Direção Nacional de Migrações do Uruguai conceder o documento especial de fronteiriço, respectivamente.

      2. Do documento especial de fronteiriço constará a qualidade de fronteiriço e a localidade onde estará autorizado a exercer os direitos previstos neste Acordo e outros requisitos estabelecidos por ajuste administrativo entre o Ministério da Justiça do Brasil e o Ministério do Interior do Uruguai.

      3. O documento especial de fronteiriço permite residência exclusivamente dentro dos limites territoriais da localidade fronteiriça a que se referir.

      4. Para a concessão do documento especial de fronteiriço serão exigidos:

a) passaporte ou outro documento de identidade válido admitido pelas Partes em outros acordos vigentes;
b) comprovante de residência em alguma das localidades constantes do Anexo deste Acordo;
c) documento relativo a processos penais e antecedentes criminais nos locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos;
d) duas fotografias tamanho 3x4, coloridas e recentes;
e) comprovante de pagamento da taxa respectiva.

      5. Não poderá beneficiar-se deste Acordo quem tiver sofrido condenação criminal ou esteja respondendo a processo penal nas Partes ou no exterior.

      6. Mediante ajuste administrativo entre o Ministério da Justiça do Brasil e o Ministério do Interior do Uruguai poderá ser detalhada ou modificada a relação de documentos estabelecidos no parágrafo 4.

      7. No caso de menores, o pedido será formalizado por meio de representação ou assistência.

      8. Para a concessão do documento especial de fronteiriço serão aceitos, igualmente, por ambas as Partes, documentos redigidos em português ou espanhol.

ARTIGO IV
Cancelamento

      1. A qualidade de fronteiriço será cancelada, a qualquer tempo, ocorrida uma das seguintes hipóteses:

a) perda da condição de nacional de uma das Partes;
b) condenação penal em qualquer das Partes ou no exterior;
c) fraude ou utilização de documentos falsos para sua concessão;
d) obtenção de outro status imigratório; ou
e) tentativa de exercer os direitos previstos neste Acordo fora dos limites territoriais estabelecidos no Anexo.

      2. O cancelamento acarretará o recolhimento do documento especial de fronteiriço pela autoridade expedidora.

      3. As Partes poderão estabelecer outras hipóteses de cancelamento da qualidade de fronteiriço.

ARTIGO V
Outros Acordos

      1. Este Acordo não modifica direitos e obrigações estabelecidos por outros acordos e tratados vigentes.

      2. O presente Acordo não obsta a aplicação nas localidades nele abrangidas de outros tratados ou acordos vigentes.

      3. Este Acordo não se aplica a qualquer localidade que não conste expressamente do seu Anexo de Localidades Vinculadas.

ARTIGO VI
Anexo de Localidades Vinculadas

      1. A lista de localidades fronteiriças e das respectivas vinculações para aplicação do presente Acordo é a que consta do Anexo, podendo ser ampliada ou reduzida por troca de notas entre as Partes, com antecedência de 90 (noventa) dias.

      2. A ampliação da lista estabelecida no Anexo somente poderá contemplar aquelas localidades situadas em uma faixa de até 20 (vinte) quilômetros da fronteira e dependerá da concordância de ambas as Partes. A ampliação poderá contemplar a totalidade ou parte dos direitos previstos no Artigo I.

      3. Cada Parte poderá, a seu critério, suspender ou cancelar unilateralmente a aplicação do presente Acordo em quaisquer das localidades constantes do Anexo, por meio de nota diplomática com antecedência de 30 (trinta) dias. O cancelamento ou suspensão poderá referir-se também a quaisquer dos incisos do Artigo I do presente Acordo.

      4. A suspensão ou cancelamento da aplicação deste Acordo, previstos no inciso 3, não prejudica a validade dos documentos especiais de fronteiriço já expedidos, assim como o exercício dos direitos deles decorrentes.

ARTIGO VII
Extinção de Penalidades

     Ficam extintas as penalidades administrativas aplicadas ou aplicáveis na data da entrada em vigor deste Acordo em razão da permanência irregular das pessoas que tenham ingressado até 15 de março de 2002 nas localidades mencionadas no Anexo.

ARTIGO VIII
Estímulo à Integração

     Cada uma das Partes poderá ser tolerante quanto ao uso do idioma da outra Parte pelos beneficiários deste Acordo quando se dirigirem a órgãos ou repartições públicas para reclamar ou reivindicar os benefícios dele decorrentes.

ARTIGO IX
Vigência

     Este Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação pelas Partes.

ARTIGO X
Denúncia

     O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, com comunicação escrita, transmitida por via diplomática, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

ARTIGO XI
Solução de Controvérsias

     Qualquer dúvida relacionada à aplicação deste Acordo será solucionada por meios diplomáticos, com respectiva troca de notas.

     Feito em Montevidéu, em 21 de agosto de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil.

     Pelo Governo da República Oriental do Uruguai.

ANEXO DE LOCALIDADES VINCULADAS

Relação de Vinculação das Localidades Fronteiriças

      1. Chuí, Santa Vitória do Palmar/Balneário do Hermenegildo e Barra do Chuí (Brasil) a Chuy, 18 de Julho, Barra de Chuy e La Coronilla (Uruguai);

      2. Jaguarão (Brasil) a Rio Branco (Uruguai);

      3. Aceguá (Brasil) a Aceguá (Uruguai);

      4. Santana do Livramento (Brasil) a Rivera (Uruguai);

      5. Quaraí (Brasil) a Artigas (Uruguai);

      6. Barra do Quaraí (Brasil) a Bella Unión (Uruguai).


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 06/09/2003


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 6/9/2003, Página 43448 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 30/9/2003, Página 29526 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 22/11/2003, Página 63489 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 22/11/2003, Página 38313 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/2003, Página 21 (Publicação Original)