Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 611, DE 2003 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 611, DE 2003
Aprova o texto do Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Assistência aos Nacionais de cada uma das Partes que se encontrem em Território de Estados nos quais não haja Representação Diplomática ou Consular de seus Respectivos Países, celebrado em Buenos Aires, em 14 de agosto de 2001.
EM Nº 104/MRE
Brasília, 28 de março de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em anexo. O texto do "Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Assistência aos Nacionais de cada uma das Partes que se Encontrem em Território de Estados nos quais não haja Representação Diplomática ou Consular de seus Respectivos Países", celebrado em Buenos Aires, em 14 de agosto de 2001.
2. O Convênio estabelece a prestação de assistência consular mútua em favor de cidadãos da outra Parte que se encontrem no territótio de Estados nos quais não haja representação diplomática ou consular de seus país, em conformidade com o disposto no artigo 7º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963, da qual os dois Estados são Partes.
3. Os termos da assistência consular ora pactuação com a Argentina contemplam os seguintes casos:
| a) | proteção e assistência em situação de emergência ou necessidade comprovada, |
| b) | proteção e assistência às pessoas menores de idade que se encontrem desprovidas de representantes Legais; |
| c) | assistência, dentro dos limites permitidos pelo Direito Internacional, à pessoa que se encontre presa, detida ou em prisão preventiva, desde que a solicite e a fim de facilitar a sua defesa, bem como a comunicação ao país de origem. |
4. Trata-se de instrumento de substancial importância política, ao ter-se em conta a prioridade atribuída pelo Governo ao tema da assistência a brasileiros no exterior.
5. No que diz respeito às relações com a Argentina, o mecanismo servirá ao aprofundamento do relacionamento bilateral na área consular, bem como à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos da integração. O Convênio reafirma o espírito cooperativo que norteia nosso relacionamento com o país vizinho e reflete a convergência de interesses no que tange aos esforços nacionais de proteção do cidadão no exterior.
6. Tendo em vista que a ratificação do presente Convênio depende da prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do inciso I, artigo 49 da Constituição Federal, submeto à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem Presidencial, para encaminhamento do referido Convênio ao exame do Poder Legislativo.
Respeitosamente,
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Senado Federal - 18/7/2003, Página 18502 (Exposição de Motivos)