Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 611, DE 2003 - Convênio

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 611, DE 2003

Aprova o texto do Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Assistência aos Nacionais de cada uma das Partes que se encontrem em Território de Estados nos quais não haja Representação Diplomática ou Consular de seus Respectivos Países, celebrado em Buenos Aires, em 14 de agosto de 2001.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º  Fica aprovado o texto do Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Assistência aos Nacionais de cada uma das Partes que se encontrem em Território de Estados nos quais não haja Representação Diplomática ou Consular de seus Respectivos Países, celebrado em Buenos Aires, em 14 de agosto de 2001.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à consideração do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de setembro de 2003

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE ASSISTÊNCIA AOS NACIONAIS DE CADA
UMA DAS PARTES QUE SE ENCONTREM EM TERRITÓRIO DE ESTADOS NOS QUAIS NÃO HAJA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA OU CONSULAR DE SEUS RESPECTIVOS PAÍSES

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Argentina

     (doravante denominados "Partes")

     Inspirados nos laços de amizade e cooperação existentes entre ambos os países;

     Considerando que, conforme as normas do direito consular internacional a representação consular de um Estado pode exercer funções consulares da parte de um terceiro Estado no Estado receptor, sempre que este seja devidamente notificado e não se oponha.

     Convêm o seguinte:

Artigo 1º

     As Partes prestar-se-ão assistência consular mútua, em conformidade com o autorizado pela convenção de Viena sobre Relações Consulares, subscrita naquela cidade em 24 de abril de 1963, em favor de pessoas naturais nacionais da outra Parte que se encontrem no território de Estados nos quais não haja representação diplomática ou consular de seu país, nos seguintes casos:

a) proteção e assistência em situação de emergência ou necessidade comprovada,
b) proteção e assistência às pessoas menores de idade que se encontrem desprovidas de representantes Legais;
c)

assistência, dentro dos limites permitidos pelo Direito Internacional, à pessoa que se encontre presa, detida ou em prisão preventiva, desde que a solicite e a fim de facilitar a sua defesa, bem como a comunicação ao país de origem.

Artigo 2º

     A assistência consular mútua a que se refere o Artigo anterior aplicar-se-á após a adequada notificação, pelo Estado que envia e pela outra Parte, ao Estado receptor, e desde que este manifeste o seu consentimento. As Partes farão notificações correspondentes ao Estado receptor, de forma simultânea. As Partes, por via diplomática, determinarão a ordem e as datas em que se realizarão as notificações respectivas correspondentes a cada caso.

Artigo 3º

     As representações consulares de cada uma das Partes promoverão, nas circunscrições onde não haja Representação Diplomática ou Consular da outra, a inscrição dos nacionais da última, residentes nas referidas circunscrições ou que se encontrem ali temporariamente, outorgando-lhes um certificado de matricula. Os Ministérios de Relações Exteriores de cada uma das Partes entregarão ao outro os formulários correspondente à inscrição de matrícula a aos certificados que com base nela sejam expedidos.

Artigo 4º

     Por troca de Notas, a serem tramitadas por via diplomática, as Partes detalharão os Consulados Gerais, Consulados e Seções Consulares de Embaixadas das Partes aos quais compete aplicar os termos do presente Convênio.

Artigo 5º

     Por troca de Notas, a serem tramitadas por via diplomáticas, as Partes poderão modificar a lista de Consulados Gerais, Consulados e Seções Consulares de Embaixadas mencionadas no Artigo anterior.

Artigo 6º

     O presente Convênio entrará em vigor na data da última notificação pela qual as Partes comuniquem entre si o cumprimento dos requesitos internos necessários a tal fim. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo mediante aviso escrito, efetuado por via diplomática. A denúncia será efetiva a partir de 60 (sessenta) dias da realização da mencionada notificação.

     Feito em Buenos Aires, em 14 de agosto de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Celso Lafer, Ministro de Estado as Relações Exteriores.

     Pelo Governo da República Argentina, Adalberto Rodrigues Giavarini, Ministro das Relações Exteriores comércio Interior e Culto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 03/12/2002


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 3/12/2002, Página 51565 (Convênio)
  • Diário do Senado Federal - 18/7/2003, Página 18501 (Convênio)
  • Diário do Senado Federal - 12/9/2003, Página 26743 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/2003, Página 9 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 12/9/2003, Página 46398 (Publicação Original)