Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 608, DE 2003 - Estatuto
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 608, DE 2003
Aprova o texto dos Estatutos e Regulamentos do Centro Interamericano de Administrações Tributárias, adotado na cidade do Panamá, em julho de 2000.
Art. 1º Fica aprovado o texto dos Estatutos e Regulamentos do Centro Interamericano de Administrações Tributárias, adotado na cidade do Panamá, em julho de 2000.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido texto, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de setembro de 2003
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Centro Interamericano de Administrações Tributárias
-CIAT-
Estatutos e Regulamentos
do CIAT
Panamá, República do Panamá
Julho 2000
Aprovado na I Assembléia Geral realizada na cidade do Panamá, República do Panamá, em maio de 1967 e modificado na Quarta, Sexta, Nona, Vigésima Primeira, Vigégima Terceira, Vigésima Quinta, Vigésima Sétima, Trigésima Primeira, e Trigésima Quarta Assembléia Geral realizadas em Montevidéu, Assunção, Ottawa, Ottawa, Montevidéu, Washington D.C., Santiago do Chile, Buenos Aires e Washington D.C., respectivamente.
ESTATUDO DO CIAT
ARTIGO 1
Nome: Cria-se uma Instituição denominada "Centro Interamericano de Administrações Tributárias".
ARTIGO 2
Objetivo: A missão da Intituição é propiciar um ambiente de cooperação mútua e proporcionar um foro para o intercâmbio de experiências entre seus países-membros e países-membros associados, assistindo-os no aperfeiçoamento de suas administrações tributárias com base nas necessidades por eles manifestadas.
Para esta finalidade, Centro tratará principalmente de:
a) promover um clima que estimule a assintência entre os países-membros e países-membros associados;
b) estimular a cooperação entre os países-membros, principalmente quando ao esforço na promoção do cumprimento voluntário e do combate à evasão, à elisão e qualquer outra forma de descumprimento das obrigações tributárias, assim como fomentar os estatutos dos problemas relativos à dupla tributação internacional;
c) estimular e conduzir pesquisas sobre os sistemas tributários e adiministrações tributárias e propiciar a difusão oportuna da informação pertinente e o intercâmbio de idéias e experiências, através de assembléias, conferências técnicas, seminários, publicações e outros meios apropriados;
d) desenvolver programas especializados de assintência técnica relacionados com as necessidades e interesses particulares formulados pelos países-membros, através de atividades de cooperação técnica do Centro, de intercâmbio temporário de pessoal, de coordenação das solicitações de peritos técnicos externos e de outros meios que se considerem apropriados;
e) colaborar com outras organizações quando for de interesse do CIAT.
f) celebras convênios, inclusive acordos de sede, com seus países-membros que confiram ao Centro Interamericano de Administrações Tributárias o tratamento correspondente aos organismos internacionais a seus funcionários, os respectivos privilégios, imunidades e responsabilidade, de conformidade com as normas de direito internacional.
ARTIGO 2 BIS
A Instituição somente poderá formular pronunciamentos, recomendações ou adotar acordos relativos aos sistemas tributários de seus países-membros ou países-membros associados quando por eles solicitados.
Os funcionários do CIAT que, no exercício de suas atividades, tomem conhecimento de informações de caráter confidencial, referentes às administrações tributárias de seus países-membros ou países-membros associados, aos seus contribuintes ou àquelas fornecidas por terceiros a essas administrações, estarão obrigados a guardar absoluto sigilo sobre as mesmas.
ARTIGO 3
Afiliação: Serão países-membros do Centro, os Estados americanos que tenham assinado sua incorporação na Assembléia do Panamá, em 1967, e os que se incorporaram posteriormente àquela data, assim como aqueles Estados das Américas que sejam convidados a ingressar ou que solicitem seu ingresso e cujo pedido de incorporação seja aprovado pela Assembléia Geral.
A Assembléia Geral poderá aceitar como países-membros associados os países não americanos que o solicitem e contem com a aprovação do Conselho Diretor. Os países Membros Associados farão jus aos benefícios gerais prestados pelo CIAT a seus países-membros, assim como a participarem da sessão administrativa da Assembléia Geral, por meio de seus representantes, com direito a voz mas serem direito a voto. A Assembléia Geral, por proposta do Conselho Diretor, resolverá a modalidade de contribuição ou aporte que cada país-membro associado deverá efetuar.
Os países-membros associados junto ao CIAT em 30 de junho de 2000 poderão optarem por passar para a categoria de país-membro, o que estará sujeito à aprovação da Assembléia Geral nos termos estabelecidos na parágrafo sexto do artigo 5 destes Estatutos. Os países que, a partir dessa data se incorporem como membros-associados, também, poderão formular essa opção baixo os mesmos termos, depois de que tenha mantido essa condição durante dez anos consecutivos, contatos desde o dia de sua incorporação.
Os países-membros associados cuja opção de passar para a categoria de país-membro tenha sido aprovada pela Assembléia Geral terá voz e voto nas sessões administrativas e poderão intergrar o Conselho Diretor nos termos contemplados no artigo 6 destes Estatutos, ficandosujeito às normas que regem para os demais países-membros em matéria de contribuição anual.
O Ministro da Fazenda ou das Finanças de cada país-membro ou país-membro associado indicará os cargos de direção da Administração Tributária, em nível nacional, cujos titulares representarão o país junto ao Centro. Essa indicação poderá ser modificada pelo respectivo Ministro da Fazenda ou Finanças quando julgue conveniente. Perderá a condição de representante aquele que deixar a titularidade do cargo mencionado.
Cada país-membro ou país-membro associado designará um funcionário de alto nível de sua Administração Tributária, para que aja como Correspondente do CIAT.
ARTIGO 4
Estrutura: Os órgãos do Centro são os seguintes:
a) Assembléia Geral dos países-membros e países-membros associados.
b) Conselho Diretor.
c) Secretaria Executiva.
ARTIGO 5
Da Assembléia Geral: Os países-membros e países-membros associados do Centro realizarão uma Assembléia Geral anual, sem prejuízo das Extraordinárias que forem convocadas pela maioria dos países-membros ou pelo Conselho Diretor. As datas de realização e a sede das Assembléias poderão ser fixadas pelo Conselho Diretor.
As Assembléias serão presididas pelo Presidente do Conselho Diretor ou, em suas ausências, por quem o substitua, de conformidade com o regulamento.
A Assembléia será considerada validamente constituída quando estiverem presentes representantes de pelo menos a metade dos países-membros.
Todos os representantes dos países-membros e países-membros associados terão direito a voz.
Os representantes de um mesmo país-membro terão direito de voto, tomado em conjunto. Se não houver acordo entre os mesmos para a emissão do voto, este não será computado.
Os Acordos da Assembléia serão adotados por maioria simples dos votos presentes, salvo quando se trate de modificar o presente Estatuto ou de aceitar países-membros associados, por proposta do Conselho Diretor, ou para aprovar a opção a que se refere o parágrafo terceiro do artigo 3 destes Estatutos, para o que se requererá uma maioria de dois terços dos países-membros do Centro com direito a voto.
A Assembléia é o órgão máximo do Centro, correspondendo-lhe privativamente as seguintes faculdades:
a) Eleger o Presidente e demais membros do Conselho Diretor.
b) Revisar o Relatório Financeiro do exercício.
c) Aprovar o Orçamento para o ano seguinte.
d) Aprovar o Relatório das Atividades realizadas.
e) Pronunciar-se sobre o Programa de Trabalho para o ano seguinte.
f) Deternimar o montante das contribuições anuais e/ou outras formas de contribuições dos países-membros associados.
ARTIGO 6
Do Conselho Diretor: O Conselho Diretor estará constituído por um Presidente e sete Conselheiros.
Será Presidente o representante do país-membro americano em que se realize a Assembléia ou se for realizada num país não-americano, o representante do país americano que designe a Assembléia Geral.
No caso de ausência temporária ou afastamento definitivo do Presidente do Conselho, seu substituto deverá ser escolhido entre os representantes de países-membros que integrem o Conselho.
Serão Conselheiros natos, o Presidente cujo mandato se encerra - ou quem o substitua em sua condição de representante de seu país - e o representante do país-membro organizador da próxima Assembléia. O s demais Conselheiros serão eleitos em cada Assembléia, podendo somente um deles ser representante de um país-membros não americano. Os Conselheiros podem ser reeleitos, porém nenhum país-membro poderá participar no Conselho por mais de três períodos cosecutivos, salvo quando, já integrando o Conselho Diretor, venha postular na condição de sede da Assembléia Geral seguinte para o seu país e essa postulação seja aprovada. Nesse caso a sua permanência no Conselho estender-se-á até o ano seguinte ao da realização de tal Assembléia.
São faculdades e obrigações do Conselho Diretor:
a) Nomear o Secretário Executivo, estabelecer as condições do cargo e o lugar onde desempenhará suas funções.
b) Quando a Assembléia não tenha tomado nenhuma decisão, convocar as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, indicando datas, sede e temário.
c) Aceitar ou não os aportes e contribuiçõesa que se refere o Artigo 12 deste Estatuto, diferentes aos determinados pela Assembléia Geral conforme o artigo 5°, parágrafo sétimo, alínea "f" do presente Estatuto.
d) Fazer os acertos necessários e convenientes para o financiamento da organização e funcionamento do Centro e submeter à consideração da Assembléia o Relatório Financeiro do ano anterior.
e) Apresentar à Assembléia Anual um relatório sobre as atividades realizadas no ano anterior.
f) Apresentar à Assembléia Anual o Orçamento e Programas de Trabalho para o exercício seguinte.
g) Convidar pessoas para participarem das atividades do Centro.
No caso de empate no Conselho Diretor, o Presidente terá voto de qualidade para resolver a controvérsia.
O Conselho Diretor poderá constituir um Comitê Técnico Consutivo para assessoria e assistência ao Conselho e ao Secretário Executico, no cumprimento dos objetivos do Centro. Nesse caso, o Comitê será constituído por representantes de organizações internacionais, regionais ou de outra classe ou por individuos que tenham interesse direto no aperfeiçoamento da Administração Tributária.
ARTIGO 7
Do Presidente: São faculdades do Presidente:
a) Representar o Centro
b) Presidir as Assembléias
c) Presidir o Conselho Diretor
d) Realizar as atividades que lhe sejam estabelecidas pela Assembléiaou pelo Conselho Diretor.
ARTIGO 8
Do Secretário Executivo: O Secretário Executivo será nomeado pelo Conselho Diretor e poderá não ser representante de um país-membro ou país-membro associado do Centro.
Serão obrigações do Secretário Executivo:
a) Fazer cumprir o Plano Estratégico e o Programa Anual de Atividades.
b) Realizar a funções técnicas e administrativas do Centro e aquelas que lhe sejam atribuídas pela Assembléia, pelo Conselho Diretor ou pelo Presidente.
c) Apresentar ao Conselho Diretor o Orçamento para o exercício seguinte.
d) Administrar o Orçamento.
e) Apresentar a Conselho Diretor o Relatório Financeiro.
f) Apresentar ao Conselho Diretor o Relatório das Atividades Realizadas.
g) Apresentar ao Conselho Diretor o Programa para o ano seguinte.
ARTIGO 9
Idiomas: Os idiomas oficiais do Centro serão o espanhol, o inglês, o português e o francês.
ARTIGO 10
Domicílio Legal: O Centro terá seu domicílio legal no lugar que a Assembléia determine.
ARTIGO 11
Duração e Dissolução: O Centro será de duração ilimitada, mas poderá vir a dissolver-se por resolução adotada em Assembléia, mediante voto a favor de dois terços dos países-membros, sendo que a dissolução surtirá efeito de acordo com as disposições que se acordem nessa oportunidade. No caso de dissolução, todos os seus bens serão tranferidos a alguma organização internacional cujos esforços estejam voltados à promoção dos objetivos deste organismo ou algum outro organismo que tenha finalidades similares de desenvolvimento econômico e social.
ARTIGO 12
Financiamento: Os fundos para o financiamento da instalação e para o funcionamento do Centro, além dos previstos no art. 5°, parágrafo sétimo, alínea "f", do presente Estatuto, poderão ser oriundos de quaisquer fontes, inclusive aportes e contribuições de outros países, organizações internacionais ou de outra classe, fundações privadas e de pessoas físicas.
- Diário da Câmara dos Deputados - 5/6/2002, Página 28092 (Estatuto)
- Diário do Senado Federal - 11/7/2003, Página 17684 (Estatuto)
- Diário do Senado Federal - 12/9/2003, Página 26742 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/2003, Página 9 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 12/9/2003, Página 46396 (Publicação Original)