Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 231, DE 2003 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 231, DE 2003
Submete à consideração do Congresso Nacional o texto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus dois Protocolos, relativos ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea e à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, celebrados em Palermo, em 15 de dezembro de 2000.
EM Nº 348 DAI/CJ-MRE - PAIN ONU
Brasília, 27 de novembro de 2001
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra se submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo texto da "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional", subscrita pelo Governo brasileiro durante a Conferência de Palermo, realizada em 15 de dezembro de 2000, naquela cidade italiana. Fazem parte integrante da Convenção seus dois Protocolos, relativos ao "Combate ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre Marítima e Aérea" e à "Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças".
2. O Brasil participou ativamente nas negociações da Convenção e de seus Protocolos, cujos objetivos vêm ao encontro dos esforços do Governo brasileiro em matéria de combate ao crime organizado. Delegações compostas por representantes do Ministério da Justiça e por diplomatas da Embaixada em Viena tomaram parte em todas as sessões do Comitê ad hoc que, por mandato da Assembléia Geral das Nações Unidas, foi encarregado de elaborar um amplo instrumento jurídico internacional relativo ao combate ao crime organizado, com vistas a favorecer a promoção de uma eficaz cooperação internacional nessa área.
3. A atuação das delegações brasileiras pautou-se pela busca de consensos e a superação de divergências pontuais, sem abrir mão do respeito ao princípio da soberania nacional. Nesses esforços, as delegações brasileiras agiram em estreita colaboração com os países do GRULAC, os quais defendem, em geral, posições muito semelhantes, fruto de tradições jurídicas e culturais comuns.
4. No âmbito da OEA, o projeto da Convenção foi objeto da Resolução, aprovada na XXX Assembléia Geral e que contou com o co-patrocínio brasileiro, de apoio aos trabalhos do Comitê ad hoc.
5. O Senhor Ministro da Justiça, que foi o signatário da Convenção pelo Governo brasileiro, solicitou-me as providências pertinentes com vistas à aprovação interna daquele instrumento jurídico internacional.
6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, submeto a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, acompanhado de tradução em português do texto da Convenção.
Respeitosamente, - Celso Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- Diário do Senado Federal - 18/3/2003, Página 03682 (Exposição de Motivos)