Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 230, DE 2003 - Protocolo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 230, DE 2003
Aprova os textos dos Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativos ao envolvimento de crianças em conflitos armados e à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, assinados em Nova York, em 6 de setembro de 2000.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os textos dos Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativos ao envolvimento de crianças em conflitos armados e à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, assinados em Nova York, em 6 de setembro de 2000.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Protocolos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de maio de 2003
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os
Direitos da Criança relativo ao envolvimento
de crianças em conflitos armados
Os Estados Partes do presente Protocolo,
Encorajados pelo apoio incontestável à Convenção sobre os Direitos da Criança¹, demonstrando o amplo compromisso de lutar pela promoção e proteção dos direitos da criança,
Reafirmando que os direitos da criança demandam proteção especial e exigindo o aprimoramento contínuo da situação das crianças sem distinção, bem como seu desenvolvimento e educação em condições de paz e segurança,
Preocupados com o impacto prejudicial e disseminado de conflitos armados sobre as crianças e com as suas conseqüências de longo prazo sobre a paz duradoura, a segurança e o desenvolvimento,
Condenando o fato de as crianças se converterem em alvo em situações de conflito armado, bem como ataques diretos a bens protegidos pelo direito internacional, inclusive locais que geralmente contam com presença significativa de crianças, tais como escolas e hospitais,
Observando a adoção do Estatuto do Tribunal Penal Internacional² e, em particular, a inclusão, na relação de crimes de guerra, do recrutamento ou alistamento de crianças menores de 15 anos ou sua utilização para participar ativamente em hostilidades em conflitos armados internacionais ou nacionais,
Considerando, assim, que para intensificar ainda mais a implementação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança é necessário aumentar a proteção da criança contra o envolvimen to em conflitos armados,
Observando que o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe que, para fins dessa Convenção, criança significa todo ser humano com idade inferior a 18 anos, à exceção daquele que, em conformidade com a lei aplicável à criança, tenha alcançado antes a maioridade,
Convencidos de que um protocolo facultativo à Convenção aumentando a idade para o possível recrutamento de pessoas pelas forças armadas e sua participação em hostilidades contribuirá efetivamente para a implementação do princípio de que os interesses superiores da criança de verão ser uma consideração primordial em todas as ações envolvendo crianças,
Observando que a vigésima sexta Conferência internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, realizada em dezembro de 1995, recomendou, inter alia, que as partes envolvidas em conflitos adotem todas as medidas possíveis para garantir que crianças menores de 18 anos não participem de hostilidades,
Acolhendo a adoção unânime, em junho de 1999, da Convenção nº 182, da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, que proíbe, entre outras coisas, o recrutamento forçado ou compulsório de crianças para utilização em conflitos armados,
Condenando com a mais séria preocupação o recrutamento, treinamento e utilização, dentro ou fora de fronteiras nacionais, de Crianças em hostilidades por parte de grupos armados distintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, treinam e utilizam crianças para tal fim,
Relembrando a obrigação de cada parte de um conflito armado de acatar as disposições do direito humanitário internacional,
Enfatizando que o presente Protocolo não fere os fins e princípios contidos na Carta das Nações Unidas, inclusive o artigo 51, e normas relevantes do direito humanitário,
Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no respeito total aos fins e princípios contidos na Carta e a observância dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a proteção total das crianças, em particular durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
Reconhecendo as necessidades especiais das crianças particularmente vulneráveis ao recrutamento ou utilização em hostilidades contra o disposto neste Protocolo, em virtude de sua situação econômica ou social ou de seu sexo,
Cientes da necessidade de considerar as verdadeiras causas econômicas, sociais e políticas do envolvimento de crianças em conflitos armados,
Convencidos da necessidade de intensificar a cooperação internacional na implementação do presen te Protocolo, bem como a reabilitação física e psicossocial, e a reintegração social das crianças vítimas de conflitos armados,
Encorajando a participação da comunidade e, em particular, das crianças e da criança vitimada, na disseminação de programas informativos, e educativos associados à implementação do Protocolo,
Acordaram o que segue:
Artigo 1º
Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para as segurar que membros de suas forças armadas menores de 18 anos não participem diretamente de hostilidades.
Artigo 2º
Os Estados Partes as segurarão que menores de 18 anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas.
Artigo 3º
1. Os Estados Partes ele varão a idade mínima para o rcrutamento voluntário de pessoas em suas forças armadas nacionais acima daquela fixada no artigo 38, parágrafo 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança¹, tendo em conta os princípios contidos no referido artigo e reconhecendo que, em conformidade com a Convenção, indivíduos menores de 18 anos tem direito à proteção especial.
2. Cada Estado Parte depositará, ao ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir, uma declaração vinculante fixando a idade mínima em que permitirá o recrutamento voluntário em suas forças armadas nacionais, bem como uma descrição das salvaguardas adotadas para assegurar que o referido recrutamento não seja feito por meio da força ou coação.
3. Os Estados Partes que permitirem o recrutamento voluntário de menores de 18 anos em suas forças armadas nacionais manterão salvaguardas para assegurar, no mínimo, que:
a) | O referido recrutamento seja genuinamente voluntário; |
b) | O referido recrutamento seja feito com o consentimento informado dos pais do menor ou de seus tutores legais; |
c) | Os menores em questão sejam devidamente informados das responsabilidades envolvidas no referido serviço militar; |
d) | Os menores em questão forneçam comprovação fiável de sua idade antes de serem aceitos no serviço militar nacional. |
4. Os Estados Partes poderão ampliar sua declaração a qualquer tempo por meio de notificação para tal fim encaminhada ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes. A referida notificação entrará em vigor na data de seu recebimento pelo Secretário Geral.
5. A exigência relativa à elevação da idade a que se refere o parágrafo 1º do presen te artigo não se aplica a escolas operadas ou controladas pelas forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os artigos 28 e 29 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo 4º
2. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas possíveis para evitar esse recrutamento e essa utilização, inclusive a adoção de medidas legais necessárias para proibir e criminalizar tais práticas.
3. A aplicação do presente artigo, em conformidade com o Protocolo, não afetará o status jurídico de qualquer das partes de um conflito armado.
Artigo 5º
Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada de modo a impedir a aplicação dos preceitos do ordenamento de um Estado Parte ou de instrumentos internacionais e do direito humanitário internacional, quando esses preceitos forem mais propícios à realização dos direitos da criança.
Artigo 6º
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza necessárias para as segurar a implementação e aplicação efetivas das disposições do presente Protocolo em suas jurisdições.
2. Os Estados Partes com prometem-se a disseminar e promover, pelos meios apropriados, os principais e as disposições do presente Protocolo junto tanto a adultos quanto crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar que pessoas em sua jurisdição recrutadas ou utilizadas em hostilidades em contradição com o presente Protocolo sejam desmobilizadas ou liberadas do serviço de outro modo. Quando necessário, os Estados Partes prestarão a essas pessoas toda a assistência apropriada para a sua recuperação física e psicológica, bem como sua reintegração social.
Artigo 7º
1. Os Estados Partes cooperarão na implementação do presente Protocolo, inclusive no que se refere à prevenção de qualquer atividade contrária ao Protocolo e na reabilitação e reintegração social de vítimas de atos contrários a este Protocolo, inclusive por meio de cooperação técnica e assistência financeira. A assistência e cooperação em questão serão implementadas de comum acordo com os Estados Partes envolvidos e organizações internacionais relevantes.
2. Os Estados Partes em condições de fazê-lo prestarão essa assistência por meio de programas multilaterais, bilaterais ou de outros programas existentes, ou, inter alia, por meio de um fundo voluntário criado em conformidade com as normas da Assembléia Geral.
Artigo 8º
1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Protocolo para aquele Estado. Parte, um relatório contendo informações abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições do Protocolo, inclusive as medidas adotadas para implementar as disposições sobre participação e recrutamento.
2. Após a apresentação do relatório abrangente, cada Estado Parte incluirá nos relatóri os que submeter ao Comitê sobre os Direitos da Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do Protocolo, em conformidade com o artigo 44 da Convenção. Os demais Estados Partes do Protocolo submeterão um relatório a cada cinco anos.
3. O Comitê sobre os Direitos da Criança poderá solicitar, aos Estados Partes informações adicionais relevantes para a implementação do presente Protocolo.
Artigo 9º
1. O presente Protocolo está aberto para assinatura de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção.
2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto a adesão de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão de positados com o Secretário Geral das Nações Unidas.
3. O Secretário Geral, na qualidade de depositário da Convenção e do Protocolo, informará os Estados Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção sobre cada instrumento de declaração em conformidade com o artigo 13.
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir após sua entrada em vigor, o presente protocolo passará a viger um mês após a data do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 11
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo por meio de notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual subseqüentemente informará os demais Estados Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção. A de núncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário Geral. Se, entretanto, ao final daquele ano o Estado Parte denunciante estiver envolvido em conflito armado, a denúncia não produzirá efeitos antes do término do conflito armado.
2. A referida denúncia não isentará o Estado Parte das obrigações contraídas sob o presente Protocolo no que se refere a qualquer ato ocorrido anteriormente a data na qual a denúncia se tornar efetiva. A denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê continuidade ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo examinada pelo Comitê antes da data na qual a de núncia se tornar efetiva.
Artigo 12
a) | na legislação de um Estado Parte; |
b) | na legislação internacional em vigor para aquele Estado. |
Artigo 12
1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Protocolo para aquele Estado Parte, um relatório contendo informações abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições do Protocolo.
2. Após a apresentação do relatório abrangente, cada Estado Parte incluirá nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do Protocolo, em conformidade com o artigo 44 da Convenção. Os demais Estados Partes do Protocolo submeterão um relatório a cada cinco anos.
3. O Comitê sobre os Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes informações adicionais relevantes para a implementação do presente Protocolo.
Artigo 13
1. O presente Protocolo está aberto para assinatura de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção.
2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto a adesão de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados com o Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 14
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir após sua entrada em vigor, o presente Protocolo passará a viger um mês após a data do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 15
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo por meio de notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual subseqüentemente informará os demais Estados Partes da Convenção, e todos os Estados signatários da Convenção. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
2. A referida de núncia não isentará o Estado Parte das obrigações as sumidas por força do presente Protocolo no que se refere a qualquer delito ocorrido anteriormente à data na qual a denúncia passar a produzir efeitos. A denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê continuidade ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo examinada pelo Comitê antes da data na qual a denúncia se tornar efetiva.
Artigo 16
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se são favoráveis à realização de uma conferência de Estados Partes para análise e votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a contar da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se houver manifestado a favor da referida conferência, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à Assembléia Geral para aprovação.
2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por maioria de dois terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, tornar-se-á obrigatória para aqueles Estados Partes que a aceitaram; os de mais Estados Partes continuarão obrigados pelas disposições do presente Protocolo e por quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado.
Artigo 17
1. O presente Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes da Convenção e a todos os Estados signatários da Convenção.
*EC nº 19/98.
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3 Registros oficiaisdo Conselho Econômico e Social, 1992, Suplemento nº 2 (E/1992/22). cap. II, Seção A, resolução 1992/74, anexo. 4 A/51/385, anexo.
- Diário do Senado Federal - 14/3/2003, Página 3364 (Protocolo)
- Diário do Senado Federal - 30/5/2003, Página 13419 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 30/5/2003, Página 23973 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/2003, Página 6 (Publicação Original)