Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 230, DE 2003 - Protocolo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 230, DE 2003

Aprova os textos dos Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativos ao envolvimento de crianças em conflitos armados e à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, assinados em Nova York, em 6 de setembro de 2000.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Ficam aprovados os textos dos Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativos ao envolvimento de crianças em conflitos armados e à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, assinados em Nova York, em 6 de setembro de 2000.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Protocolos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 29 de maio de 2003

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


 

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os
Direitos da Criança relativo ao envolvimento
de crianças em conflitos armados

     Os Estados Partes do presente Protocolo,

     Encorajados pelo apoio incontestável à Convenção sobre os Direitos da Criança¹, demonstrando o amplo compromisso de lutar pela promoção e proteção dos direitos da criança,

     Reafirmando que os direitos da criança demandam proteção especial e exigindo o aprimoramento contínuo da situação das crianças sem distinção, bem como seu desenvolvimento e educação em condições de paz e segurança,

     Preocupados com o impacto prejudicial e disseminado de conflitos armados sobre as crianças e com as suas conseqüências de longo prazo sobre a paz duradoura, a segurança e o desenvolvimento,

     Condenando o fato de as crianças se converterem em alvo em situações de conflito armado, bem como ataques diretos a bens protegidos pelo direito internacional, inclusive locais que geralmente contam com presença significativa de crianças, tais como escolas e hospitais,

     Observando a adoção do Estatuto do Tribunal Penal Internacional² e, em particular, a inclusão, na relação de crimes de guerra, do recrutamento ou alistamento de crianças menores de 15 anos ou sua utilização para participar ativamente em hostilidades em conflitos armados internacionais ou nacionais,

     Considerando, assim, que para intensificar ainda mais a implementação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança é necessário aumentar a proteção da criança contra o envolvimen to em conflitos armados,

     Observando que o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe que, para fins dessa Convenção, criança significa todo ser humano com idade inferior a 18 anos, à exceção daquele que, em conformidade com a lei aplicável à criança, tenha alcançado antes a maioridade,

     Convencidos de que um protocolo facultativo à Convenção aumentando a idade para o possível recrutamento de pessoas pelas forças armadas e sua participação em hostilidades contribuirá efetivamente para a implementação do princípio de que os interesses superiores da criança de verão ser uma consideração primordial em todas as ações envolvendo crianças, 

     Observando que a vigésima sexta Conferência internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, realizada em dezembro de 1995, recomendou, inter alia, que as partes envolvidas em conflitos adotem todas as medidas possíveis para garantir que crianças menores de 18 anos não participem de hostilidades,

     Acolhendo a adoção unânime, em junho de 1999, da Convenção nº 182, da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, que proíbe, entre outras coisas, o recrutamento forçado ou compulsório de crianças para utilização em conflitos armados,

     Condenando com a mais séria preocupação o recrutamento, treinamento e utilização, dentro ou fora de fronteiras nacionais, de Crianças em hostilidades por parte de grupos armados distintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, treinam e utilizam crianças para tal fim, 

     Relembrando a obrigação de cada parte de um conflito armado de acatar as disposições do direito humanitário internacional,

     Enfatizando que o presente Protocolo não fere os fins e princípios contidos na Carta das Nações Unidas, inclusive o artigo 51, e normas relevantes do direito humanitário,

     Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no respeito total aos fins e princípios contidos na Carta e a observância dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a proteção total das crianças, em particular durante conflitos armados e ocupação estrangeira,

     Reconhecendo as necessidades especiais das crianças particularmente vulneráveis ao recrutamento ou utilização em hostilidades contra o disposto neste Protocolo, em virtude de sua situação econômica ou social ou de seu sexo,

     Cientes da necessidade de considerar as verdadeiras causas econômicas, sociais e políticas do envolvimento de crianças em conflitos armados,

     Convencidos da necessidade de intensificar a cooperação internacional na implementação do presen te Protocolo, bem como a reabilitação física e psicossocial, e a reintegração social das crianças vítimas de conflitos armados,

     Encorajando a participação da comunidade e, em particular, das crianças e da criança vitimada, na disseminação de programas informativos, e educativos associados à implementação do Protocolo,

     Acordaram o que segue:

Artigo 1º

     Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para as segurar que membros de suas forças armadas menores de 18 anos não participem diretamente de hostilidades.

Artigo 2º

     Os Estados Partes as segurarão que menores de 18 anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas.

Artigo 3º

     1. Os Estados Partes ele varão a idade mínima para o rcrutamento voluntário de pessoas em suas forças armadas nacionais acima daquela fixada no artigo 38, parágrafo 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança¹, tendo em conta os princípios contidos no referido artigo e reconhecendo que, em conformidade com a Convenção, indivíduos menores de 18 anos tem direito à proteção especial.

     2. Cada Estado Parte depositará, ao ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir, uma declaração vinculante fixando a idade mínima em que permitirá o recrutamento voluntário em suas forças armadas nacionais, bem como uma descrição das salvaguardas adotadas para assegurar que o referido recrutamento não seja feito por meio da força ou coação.

     3. Os Estados Partes que permitirem o recrutamento voluntário de menores de 18 anos em suas forças armadas nacionais manterão salvaguardas para assegurar, no mínimo, que:      

a) O referido recrutamento seja genuinamente voluntário;
b) O referido recrutamento seja feito com o consentimento informado dos pais do menor ou de seus tutores legais;
c) Os menores em questão sejam devidamente informados das responsabilidades envolvidas no referido serviço militar;
d) Os menores em questão forneçam comprovação fiável de sua idade antes de serem aceitos no serviço militar nacional.

     4. Os Estados Partes poderão ampliar sua declaração a qualquer tempo por meio de notificação para tal fim encaminhada ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes. A referida notificação entrará em vigor na data de seu recebimento pelo Secretário Geral.


     5. A exigência relativa à elevação da idade a que se refere o parágrafo 1º do presen te artigo não se aplica a escolas operadas ou controladas pelas forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os artigos 28 e 29 da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Artigo 4º
 
     1. Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não deverão, em qualquer circunstância, recrutar ou utilizar menores de 18 anos em hostilidades.

     2. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas possíveis para evitar esse recrutamento e essa utilização, inclusive a adoção de medidas legais necessárias para proibir e criminalizar tais práticas.

     3. A aplicação do presente artigo, em conformidade com o Protocolo, não afetará o status jurídico de qualquer das partes de um conflito armado.

Artigo 5º

     Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada de modo a impedir a aplicação dos preceitos do ordenamento de um Estado Parte ou de instrumentos internacionais e do direito humanitário internacional, quando esses preceitos forem mais propícios à realização dos direitos da criança.

Artigo 6º

     1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza necessárias para as segurar a implementação e aplicação efetivas das disposições do presente Protocolo em suas jurisdições.

     2. Os Estados Partes com prometem-se a disseminar e promover, pelos meios apropriados, os principais e as disposições do presente Protocolo junto tanto a adultos quanto crianças.

     3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar que pessoas em sua jurisdição recrutadas ou utilizadas em hostilidades em contradição com o presente Protocolo sejam desmobilizadas ou liberadas do serviço de outro modo. Quando necessário, os Estados Partes prestarão a essas pessoas toda a assistência apropriada para a sua recuperação física e psicológica, bem como sua reintegração social.

Artigo 7º

     1. Os Estados Partes cooperarão na implementação do presente Protocolo, inclusive no que se refere à prevenção de qualquer atividade contrária ao Protocolo e na reabilitação e reintegração social de vítimas de atos contrários a este Protocolo, inclusive por meio de cooperação técnica e assistência financeira. A assistência e cooperação em questão serão implementadas de comum acordo com os Estados Partes envolvidos e organizações internacionais relevantes.

     2. Os Estados Partes em condições de fazê-lo prestarão essa assistência por meio de programas multilaterais, bilaterais ou de outros programas existentes, ou, inter alia, por meio de um fundo voluntário criado em conformidade com as normas da Assembléia Geral.

Artigo 8º

     1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Protocolo para aquele Estado. Parte, um relatório contendo informações abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições do Protocolo, inclusive as medidas adotadas para implementar as disposições sobre participação e recrutamento.

     2. Após a apresentação do relatório abrangente, cada Estado Parte incluirá nos relatóri os que submeter ao Comitê sobre os Direitos da Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do Protocolo, em conformidade com o artigo 44 da Convenção. Os demais Estados Partes do Protocolo submeterão um relatório a cada cinco anos.

     3. O Comitê sobre os Direitos da Criança poderá solicitar, aos Estados Partes informações adicionais relevantes para a implementação do presente Protocolo.

Artigo 9º

     1. O presente Protocolo está aberto para assinatura de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção.

     2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto a adesão de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão de positados com o Secretário Geral das Nações Unidas.

     3. O Secretário Geral, na qualidade de depositário da Convenção e do Protocolo, informará os Estados Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção sobre cada instrumento de declaração em conformidade com o artigo 13.
 
Artigo 10

     1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.

     2. Para cada Estado que ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir após sua entrada em vigor, o presente protocolo passará a viger um mês após a data do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 11

     1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo por meio de notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual subseqüentemente informará os demais Estados Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção. A de núncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário Geral. Se, entretanto, ao final daquele ano o Estado Parte denunciante estiver envolvido em conflito armado, a denúncia não produzirá efeitos antes do término do conflito armado.

     2. A referida denúncia não isentará o Estado Parte das obrigações contraídas sob o presente Protocolo no que se refere a qualquer ato ocorrido anteriormente a data na qual a denúncia se tornar efetiva. A denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê continuidade ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo examinada pelo Comitê antes da data na qual a de núncia se tornar efetiva.

Artigo 12
 
     1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se são favoráveis à realização de uma conferência de Estados Partes para análise e votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a contar da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se houver manifestado a favor da referida conferência, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à Assembléia Geral para aprovação.
 
     2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por maioria de dois terços dos Estados Partes.
 
     3. Quando uma emenda entrar em vigor, tornar-se-á obrigatória para aqueles Estados Partes que a aceitaram; os de mais Estados Partes continuarão obrigados pelas disposições do presente Protocolo e por quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado.
 
Artigo 13
 
     1. O presente Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.
 
     2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes da convenção e a todos os estados signatários da convenção.
 
     Protocolo Facultativo à Convenção sobre os
Direitos da Criança referente à venda de crianças,
à prostituição infantil e à pornografia infantil
 
     Os Estados Partes do presente Protocolo,
 
     Considerando que, a fim de alcançar os propósitos da convenção sobre os Direitos da Criança¹ e a implementação de suas disposições, especialmente dos arts. 1; 11, 21, 32, 33, 34, 35 e 36, seria apropriado ampliar as medidas a serem adotadas pelos Estados Partes, a fim de garantir a proteção da criança contra a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil,
 
     Considerando também que a Convenção sobre os direitos da criança reconhece o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso para a criança ou interferir em sua educação, ou ser prejudicial à saúde da criança ou ao seu de senvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social,
 
     Seriamente preocupados com o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para fins de venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil,
 
     Profundamente preocupados com a prática disseminada e continuada do turismo sexual, ao qual as crianças são particularmente vulneráveis, uma vez que promove diretamente a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil,
 
     Reconhecendo que uma série de grupos particularmente vulneráveis, inclusive meninas, estão mais expostos ao risco de exploração sexual, e que as meninas estão representadas de forma desproporcional entre os sexualmente explorados,
 
     Preocupados com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na Internet e em outras tecnologias modernas, e relembrando a - Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, sua conclusão, que demanda a criminalização em todo o mundo da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infan til, e enfatizando a importância de cooperação e parceria mais estreita entre governos e a indústria da Internet,
 
     Acreditando que a eliminação da venda de crianças, da prostituição infantil e da pornografia infantil será facilitada pela adoção de uma abordagem holística que leve em conta os fatores que contribuem para a sua ocorrência, inclusive o subdesenvolvimento, a pobreza, as disparidades econômicas, a estrutura sócio-econômica desigual, as famílias com disfunções, a ausência de educação, a migração do campo para a cidade, a discriminação sexual, o comportamento sexual adulto irresponsável, as práti as tradicionais prejudiciais, os conflitos armados e o tráfico de crianças,
 
     Acreditando na necessidade de esforços de conscientização pública para reduzir a demanda de consumo relativa à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infan til, e acreditando, também, na importância do fortalecimento da parceria global entre todos os atores, bem como da melhoria do cumprimento da lei no nível nacional,
 
     Tomando nota das disposições de instrumentos jurídicos internacionais relevantes para a proteção de crianças, inclusive a Convenção da Haia sobre a proteção de crianças e cooperação no que se refere à Adoção Internacional; a Convenção da Haia sobre os aspectos civis do seqüestro internacional de crianças; a Convenção da Haia sobre jurisdição, direito aplicável, reconhecimento, execução e cooperação referente à responsabilidade dos países; e a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação ,
 
     Encorajados pelo imenso apoio à convenção sobre os direitos da criança, que demonstra o amplo compromisso existente com a promoção e proteção dos direitos da criança,
 
      Reconhecendo a importância da implementação das disposições do Programa de Ação para a prevenção da venda de crianças, da prostituição infantil e da pornografia infantil³ e a declaração e agenda de ação adotada no Congresso Mundial contra a exploração comercial sexual de crianças, realizada em Estocolmo, de 27 a 31 de agos to de 1996,4 bem como outras decisões e recomendações relevantes emanadas de órgãos internacionais pertinentes,
 
     Tendo na devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança,
 
     Acordaram o que segue:
 
Artigo 1º
 
     Os Estados Partes proibirão a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.
 
Artigo 2º
 
     Para os propósitos do presente Protocolo:
 
     (a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
     (b) Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
     (c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais.
 
Artigo 3º
 
     1. Os Estados Partes as segurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada:
 
     (a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no art. 2º:
     (i) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de:
     a. Exploração sexual da criança;
     b. Transplante (transferência??)de órgãos da criança com fins lucrativos;
     c. Envolvimento da criança em trabalho forçado;
     (ii) A indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para a adoção de uma criança em violação dos instrumentos juridicos internacionais aplicáveis sobre adoção;
     (b) A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definido no artigo 2º;
     (c) A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins acima mencionados, de pornografia infantil, conforme definido no artigo 2º.
  
     2. Em conformidade com as disposições da legislação nacional de um Estado Parte, o mesmo aplicar-se-á a qual quer tentativa de perpetrar qualquer desses atos e àcumplicidade ou participação em qualquer desses atos.
 
     3. Os Estados Partes punirão esses delitos com penas apropria das que levem em consideração a sua gravidade.
 
     4. Em conformidade com as disposições de sua legislação nacional, os Estados Partes adotarão medidas, quando apropriado, para determinar a responsabilidade legal de pessoas jurídicas pelos delitos definidos no parágrafo 1 do presente artigo. Em conformidade com os princípios jurídicos do Estado Parte, essa responsabilidade de pessoas juridicas poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa.
 
     5. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais e administrativas apropriadas para as segurar que todas as pessoas envolvidas na adoção de uma criança ajam em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.
 
Artigo 4º
 
     1.Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos a que se refere o artigo 3º, parágrafo 1, quando os delitos forem cometidos em seu território ou a bordo de embarcaçào ou aeronave registrada naquele Estado.
 
     Cada Estado Parte poderá adotar as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos a que se refere o artigo 3º, parágrafo 1, nos seguintes casos:
 
     (a) Quando o criminoso presumido for um cidadão daquele Estado ou uma pessoa que mantém residência habitual em seu território;
     (b) Quando a vitima for um cidadão daquele Estado.
 
     3. Cada Estado Parte adotará, também, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos acima mencionados quando o criminoso presumido estiver presente em seu território e não for extraditado para outro Estado Parte pelo fato de o delito haver sido cometido por um de seus cidadãos.
 
     4. O presente Protocolo não exclui qualquer jurisdição criminal exercida em conforini.dade com a legislação interna.
 
Artigo 5º
 
     1. Os delitos a que se refere o artigo 30, parágrafo 1, serão considerados delitos passíveis de extradção em qualquer tratado de extradição existente entre Estados Partes, •e incluídos como delitos passíveis de extradição em todo tratado de extradição subseqtlentemente celebrado entre os mesmos, em conformidade com as condições estabelecidas nos referidos tratados.
 
     2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não mantém tratado de extradição, poderá adotar o presente Protocolo como base jurídica para a extradição no que se refere a •tais delitos. A extradição estará sujeita às condições previstas na legislação do Estado demandado.
 
     3. Os Estados Partes que não condivionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão os referidos delitos como delitos passíveis de extradição entre si, em conformidade com as condições estabelecidas na legislação do Estado de mandado.
 
     4. Para fins de extradição entre Estados Partes, os referidos delitos serão considerados como se cometidos não apenas no local onde ocorreram, mas também nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer sua jurisdição em conformidade com o artigo 4º.
 
     5. Se um pedido de extradição for feito com referência a um dos delitos descritos rio artigo 30, parágrafo 1, e se o Estado Parte demandado não conceder a extradição ou recusar-se a conceder a extradição com base na nacionalidade do autor do delito, este Estado adotará as medidas apropriadas para submeter o caso às suas autoridades competentes, com vistas à instauração de processo penal.
 
Artigo 6º
 
     1. Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente toda a assistência possível no que se refere a investigações ou processos criminais ou de extradição instaurados com relação aos delitos descritos no artigo 30, parágrafo 1, inclusive assistência na obtenção de provas à sua disposição e necessárias para a condução dos processos.
 
     2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações assumidas em função do parágrafo 1 do presente artigo, em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre assistência jurídica mútua que porventura existam entre os mesmos. Na ausência de tais tratados ou acordos, os Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua em conformidade com sua legislação nacional.
 
Artigo 7º
 
     Os Estados Partes, em conformidade com as disposições de sua legislação nacional:
 
     (a) adotarão medidas para permitir o seqüestro e confisco, conforme o caso, de:
     (i) bens tais como materiais, ativos e outros meios utilizados para cometer ou facilitar o cometimento dos delitos definidos no presente Protocolo;
     (iii) rendas decorrentes do cometimento desses delitos;
     (b) atenderão às solicitações de outro Estado Parte referentes ao seqüestro ou confisco de béns ou rendas a que se referem os incisos i) e ii) do parágrafo a).
     (c) adotarão medidas para fechar, temporária ou definitivamente,os locais utilizados para cometer esses delitos.
 
Artigo 8º
 
     1.Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal, em particular:
 
     (a) reconhecendo a vulnerabilidade de crianças vitimadas e adaptando procedimentos para reconhecer suas necessidades especiais, inclusive suas necessidades especiais como testemunhas;
     (b) informando as crianças vitimadas sobre seus direitos, seu papel, bem como o alcance, as datas e o andamento dos processos e a condução de seus casos;
     (c) permitindo que as opiniões, necessidades e preocupações das crianças vitimadas sejam apresentadas e consideradas nos processos em que seus interesses pessoais forem afetados, de forma coerente com as normas processuais da legislação nacional;
     (d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial;
     (e) protegendo, conforme apropriado, a privacidade e a identidade das crianças vitimadas e adotando medidas, em conformidade com a legislação nacional, para evitar a dissem-i - n-a-ção irradequada de informações que possam levar à identificação das crianças vitimadas;
     (f) as segurando, nos casos apropriados, a segurança das crianças vitimadas, bem como de suas testemunhas e testemunhas, contra intimidação e retaliação;
     (g) evitando demora desnecessária na condução de causas e no cumprimento de ordens ou decretos concedendo reparação a crianças vitimadas.
 
     2. Os Estados Partes as segurarão que quaisquer dúvidas sobre a idade real da vitima não impedirão que se de início a investigações criminais, inclusive investigações para determinar a idade da vitima.
 
     3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial penal às crianças vitimas dos delitos descritos no presente Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior da criança
 
     4. Os Estados Partes adotarão medidas para assegurar treinamento apropriado, em particular treinamento jurídico e psicológico, às pessoas que trabalham com vítimas, dos delitos proibidos pelo presente Protocolo.
 
     5. Nos casos apropriados, os Estados Partes adotarão medidas para proteger a segurança e integridade daquelas pessoas e/ou organizações envolvidas na prevenção e/ou proteção e reabilitação de vitimas desses delitos.
 
     6. Nenhuma disposição do presente artigo será interpretada como prejudicial aos direitos do acusado a um julgamento justo e imparcial, ou como incompatível com esses direitos.
 
Artigo 9º
 
     1. Os Estados Partes adotarão ou reforçarão, implementarão e disseminarão leis, medidas administrativas, políticas e programas sociais para evitar os delitos a que se refere o presente Protocolo. Especial atenção será dada à proteção de crianças especialmente vulneráveis a essas práticas.
 
     2. Os Estados Partes promoverão a conscientização do público em geral, inclusive das crianças, por meio de informações disseminadas por todos os meios apropriados, educação e treinamento, sobre as medidas preventivas e os efeitos prejudiciais dos delitos a que se refere o presente Protocolo. No cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o presente artigo,os Estados Partes incentivarão a participação da comunidade e, em particular, de crianças e crianças vitimadas, nas referidas informações e em programas educativos e de treinamento, inclusive no nível internacional.
 
     3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis com o objetivo de assegurar assistência apropriada às vitimas desses delitos, inclusive sua completa reintegração social e sua total recuperação física e psicológica.
 
     4. Os Estados Partes as segurarão que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhe permitam obter, sem discriminação, das pessoas legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos.
 
     5. Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proibir efetivamente a produção e disseminação de material em que se faça propaganda dos delitos descritos no presente Protocolo.
 
Artigo 10
 
     1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para intensificar a cooperação internacional por meio de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para prevenir, detectar, investigar, julgar e punir os responsáveis por atos envolvendo a venda de crianças, a prostituição infantil, a pornografia infantil e o turismo sexual infantil. Os Estados Partes promoverão, também, a cooperação e coordenação internacionais entre suas autoridades, organizações não-governamentais nacionais e internacionais e organizações internacionais.
 
     2. Os Estados Partes promoverão a cooperação internacional com vistas a prestar assistência às crianças vitimadas em sua recuperação física e psicológica, sua reintegração social e repatriação.
 
     3. Os Estados Partes promoverão o fortalecimento da cooperação internacional, a fim de lutar contra as causas básicas, tais como pobreza e subdesenvolvimento, que contribuem para a vulnerabilidade das crianças à venda de crianças, à prostituição infantil, á pornografia infantil e ao turismo sexual infantil.
 
     4. Os Estados Partes que estejam em condições de fazê-lo, prestarão assistência financeira, técnica ou de outra natureza por meio de programas multilaterais, regionais, bilaterais ou outros programas existentes.
 
Artigo 11
 
     Nenhuma disposição do presente Protocolo afetará quaisquer outras disposições mais propicias à fruição dos direitos da criança e que possam estar contidas: 
     

a) na legislação de um Estado Parte;
b) na legislação internacional em vigor para aquele Estado.


Artigo 12

     1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Protocolo para aquele Estado Parte, um relatório contendo informações abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições do Protocolo.

     2. Após a apresentação do relatório abrangente, cada Estado Parte incluirá nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do Protocolo, em conformidade com o artigo 44 da Convenção. Os demais Estados Partes do Protocolo submeterão um relatório a cada cinco anos.

     3. O Comitê sobre os Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes informações adicionais relevantes para a implementação do presente Protocolo.

Artigo 13

     1. O presente Protocolo está aberto para assinatura de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção.

     2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto a adesão de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados com o Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 14

     1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.

     2. Para cada Estado que ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir após sua entrada em vigor, o presente Protocolo passará a viger um mês após a data do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 15

     1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo por meio de notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual subseqüentemente informará os demais Estados Partes da Convenção, e todos os Estados signatários da Convenção. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário Geral das Nações Unidas.

     2. A referida de núncia não isentará o Estado Parte das obrigações as sumidas por força do presente Protocolo no que se refere a qualquer delito ocorrido anteriormente à data na qual a denúncia passar a produzir efeitos. A denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê continuidade ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo examinada pelo Comitê antes da data na qual a denúncia se tornar efetiva.

Artigo 16

     1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se são favoráveis à realização de uma conferência de Estados Partes para análise e votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a contar da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se houver manifestado a favor da referida conferência, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à Assembléia Geral para aprovação.

      2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por maioria de dois terços dos Estados Partes.

     3. Quando uma emenda entrar em vigor, tornar-se-á obrigatória para aqueles Estados Partes que a aceitaram; os de mais Estados Partes continuarão obrigados pelas disposições do presente Protocolo e por quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado.

Artigo 17

     1. O presente Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.

     2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes da Convenção e a todos os Estados signatários da Convenção. 
                                    
*EC nº 19/98. 
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3 Registros oficiaisdo Conselho Econômico e Social, 1992, Suplemento nº 2 (E/1992/22). cap. II, Seção A, resolução 1992/74, anexo. 4 A/51/385, anexo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/03/2003


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 14/3/2003, Página 3364 (Protocolo)
  • Diário do Senado Federal - 30/5/2003, Página 13419 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 30/5/2003, Página 23973 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/2003, Página 6 (Publicação Original)