Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 230, DE 2003 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 230, DE 2003

Aprova os textos dos Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativos ao envolvimento de crianças em conflitos armados e à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, assinados em Nova York, em 6 de setembro de 2000.

EM nº 242/DDH-MRE - SHUM

Brasília, 10 de setembro de 2001

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Elevo à alta consideração de Vossa Excelência os anexos Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança relativos, respectivamente, ao "envolvimento de crianças em conflitos armados" e à "venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil", assinados pelo Senhor Vice-Presidente da República, em nome do Brasil, 6 de setembro de 2000, em Nova York, durante a Cúpula do Milênio das Nações Unidas. O Brasil é parte da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança desde 1990, quando esta foi promulgada pelo D creto 9.710, de 22-11-90. Os dois Protocolos Facultativos, que ampliam a abrangência da CDC, refletem relevantes princípios internacionais e representam importantes instrumentos para a proteção das crianças contra o envolvimento em conflitos armados e a exploração sexual.

     2. O projeto de resolução que adotou os dois Protocolos Facultativos à CDC foi aprova do pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH), por consenso, em sua 56ª sessão (abril de 2000). Os projetos de protocolos facultativos foram elaborados por dois Grupos de Trabalho criados no âmbito da CDH. As atividades dos Grupos de Trabalho, bem como a aprovação dos Protocolos Facultativos, contaram com o apoio do Governo brasileiro, membro da CDH.

     3. A resolução aprovada pela CDH foi encaminhada ao ECOSOC (Conselho Econômico e Social), que, após aprová-la, enviou-a à apreciação da Assembléia Geral das Nações Unidas. O projeto de resolução (Doc A/54/L.84), oriundo do ECOSOC, que adotou e abriu a assinatura dos dois Protocolos Facultativos, foi aprovado pelo plenário da LIV Assembléia Geral das Nações Unidas, 25 de maio de 2000.

     4. Os artigos do Protocolo Facultativo sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados determinam que os Estados Partes adotarão, entre outras, todas as medidas possíveis para garantir que os membros de suas forças armadas menores de 18 anos não participem diretamente de conflitos e que pessoas menores de 18 anos não sejam recrutadas compulsoriamente. No caso do recrutamento voluntário, além de elevar a idade mínima para, pelo menos, 16 anos, o Protocolo determina que essa elevação não se aplica a escolas operadas ou controladas pelas forças armadas dos Estados Partes, desde que os artigos 28 e 29 da Convenção sejam respeitados.

     5. Quando da ratificação do Protocolo ou adesão ao mesmo, ademais, cada Estado Parte deverá fazer o depósito de uma declaração de compromisso indicando a idade mínima para o recrutamento voluntário por parte de suas forças armadas e descrevendo as salvaguardas adotadas para garantir que o recrutamento não é forçado ou feito através de coerção.

     6. Consultado sobre a adequação do Protocolo Facultativo à CDC sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados à legislação nacional e sobre a sua assinatura pelo Governo brasileiro, o Ministério da Defesa, por meio de sua Secretaria de Logística e Mobilização, declarou nada ter a opor à sua as sinatura.

     7. Até 16 de julho de 2001, 76 países haviam assinado e quatro ratificado o Protocolo Facultativo à CDC sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados.

     8. O Protocolo Facultativo sobre a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil determina que os Estados Partes deverão proibir essas práticas, bem como garantir que os seguintes atos e atividades sejam contemplados por sua legislação penal ou criminal, quer as ofensas sejam praticadas interna ou transnacionalmente, de forma individual ou organizada: a oferta, entrega ou aceitação de uma criança com o propósito de explorá-la sexualmente, transferir seus órgãos, ou utilizá-la em trabalhos forçados; a indução indevida, como intermediário, ao consentimento para a adoção de uma criança violando instrumentos internacionais, legais aplicáveis referentes à adoção; a oferta, obtenção, busca ou entrega de uma criança para prostituição infantil; a produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins acima, de pornografia infantil. Além disso, o Protocolo estabelece que os Estados Partes deverão tornar esses delitos passíveis de punição de acordo com penalidades apropriadas que considerem a gravidade de sua natureza; e tomar as medidas necessárias para determinar as punições de ordem criminal, civil ou administrativa a que estarão sujeitas as pessoas responsáveis pela venda de crianças, prostituição e pornografia infantis.

     9. Consultada sobre a adequação do Protocolo Facultativo à CDC sobre a venda de criança, prostituição e pornografia infantis à legislação nacional e sobre a sua assinatura pelo Governo brasileiro, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, através de seu Departamento da Criança e do Adolescente, recomendou que o Brasil o assinasse.

     10. Até 16 de julho de 2001, 70 países haviam assinado e três ratificado o Protocolo Facultativo à CDC sobre a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil.

     11. No anexo parecer sobre a assinatura dos dois Protocolos pelo Governo brasileiro, a Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores (CJ/MRE) ressaltou que os Protocolos Facultativos foram elaborados com vistas a permitir maior proteção aos direitos das crianças em face de situações particularmente nocivas aos seus interesses. Considerou, ademais, imprescindível, submeter os Protocolos analisados ao Congresso Nacional e adotar reserva ou declaração interpretativa ao § 9º das consideranda do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil.

     12. A fim de dar início ao processo de ratificação dos dois Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança, elevo à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem que os encaminha ao Congresso Nacional para exame.

     Respeitosamente, - Celso Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/03/2003


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 14/3/2003, Página 3372 (Exposição de Motivos)