Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 2002 - Acordo
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 2002
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação e Coordenação em Matéria de Sanidade Agropecuária, celebrado em Lima, em 6 de dezembro de 1999.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação e Coordenação em Matéria de Sanidade Agropecuária, celebrado em Lima, em 6 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de abril de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
SOBRE COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO EM MATÉRIA DE SANIDADE AGROPECUÁRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
CONSIDERANDO:
Que é de interesse mútuo incrementar o intercâmbio comercial de produtos agrícolas e pecuários, bem como a cooperação técnica nos aspectos fitossanitários e zoossanitários entre os dois países;
Que os aspectos científicos, tecnológicos e normativos em matéria de saúde animal e sanidade vegetal revestem-se de especial interesse para facilitar o comércio internacional de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos e para preservar seus territórios livres de pragas e doenças;
Que o reconhecimento, harmonização e agilização dos requisitos e procedimentos técnicos e administrativos exigidos nas importações e exportações de produtos agrícolas e pecuários facilitarão o comércio desses animais, vegetais, seus produtos e subprodutos;
Que ambas as Partes Contratantes ratificaram o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (OMC); são partes da Convenção Internacional para a proteção dos Vegetais (CIPV) s=da FAO, e são membros do Escritório Internacional de Epizootias (OIE) e do Comitê do Codex Alimentarius
Decidem celebrar o seguinte acordo:
Objetivos
| a) | identificar e dar prioridade às ações de cooperação técnica em matérias de interesse comum, com o objetivo de lograr um melhor controle das pragas e das enfermidades fito e zoossanitárias existentes e facilitar o comércio de produtos agrícolas e pecuários entre os dois países; |
| b) | elaborar programas para prevenir a introdução e propagação, em seus respectivos territórios, de pragas e de enfermidades fito e zoossanitárias sujeitas e regulamentos quarentenários, e também harmonizar, conforme o caso, os seus limites de tolerância; |
| c) | promover a adoção, em seus respectivos territórios, de regras harmonizadas sobre higiene e tecnologia no que respeita aos controles oficiais de produtos de origem animal e vegetal. |
Das Ações
| a) | do intercâmbio de legislação e de informação técnico-cientifica sobre a situação fito e zoosanitária no território de cada uma das Partes Contratantes, incluindo métodos de controle de pragas e enfermidades, técnicas de diagnóstico, manejo e elaboração de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; |
| b) | do intercâmbio de pessoal especializado, com a finalidade de inspecionar, na origem, os procedimentos e condições fito e zoossanitárias de produção animal e vegetal; |
| c) | da definição de programas e tratamentos e fito e zoossanitários específicos que agilizem os procedimentos de comércio de produtos agropecuários; |
| d) | da colaboração reciproca de caráter técnico em aspectos de reconhecimento, diagnostico e medidas de prevenção de risco sanitário de ocorrências nos territórios de ambos os países; |
| e) | do intercâmbio de especialistas e pessoal especializado nas matérias do presente Acordo, com fins de pesquisa e capacitação. |
Direitos e Obrigações das Partes Contratantes
As Partes Contratantes terão os seguintes direitos e obrigações:
| a) | adotar, manter ou aplicar medidas fito e zoossanitárias de verificação de resíduos, em conformidade com o presente Acordo, necessárias para a proteção da vida, da saúde humana, da saúde animal e da sanidade vegetal, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização de Mundial de Comércio (OMC). Não obstante, cada Parte Contratante terá o direito de fixar seus níveis de proteção, com base nos princípios científicos da análise de risco; |
| b) | a Parte exportadora deverá certificar o cumprimento das exigências de importação da outra Parte, que poderá exigir, quando considerar necessário, os certificados fito e zoossanitários acordados para fins de intercâmbio comercial de produtos agropecuários; |
| c) | outorgar as facilidades necessárias para a verificação dos controles, inspeções, aprovações e programas de caráter fito e zoosanitários; |
| d) | promover o estabelecimento de sistemas de harmonização no âmbito agrossanitário para métodos de amostragem, diagnóstico e inspeção e certificação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos nos níveis de campo, processamento industrial e lugar de entrada; |
| e) | produzir, registrar e intercambiar informação sobre os laboratórios de análise de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos a serem exportados bilateralmente; ademais, estabelecer protocolos para as análises de laboratório a realizar quando necessário no trânsito de animais entre os dois países; |
| f) | oferecer facilidades para a capacitação de pessoal técnico em instituições de ensino e pesquisa e em outras entidades afins á sanidade agropecuária. |
ARTIGO 4º
As Partes Contratantes se comprometem a notificar-se mutuamente:
| a) | as mudanças significativas que ocorram na área zoossanitária, tais como o aparecimento ou a suspeita de doenças exóticas, conforme as listas A e B do Escritório Internacional das Epizzotias (OIE), dentro das 24 horas imediatamente seguintes à detecção do problema. |
| b) | as mudanças significativas na situação fitossanitária, tais como o surgimento de pragas quarentenárias ou a propagação destas sob controle oficial, no prazo de 10 dias a partir de sua verificação; |
| c) | as ocorrências de importância epidemiológica no que respeita a doenças e pragas não incluídas nos dois itens anteriores; |
| d) | as alterações nas normas fito e zoossanitárias vigentes que possam afetar o intercâmbio comercial bilateral de produtos agropecuários, pelo menos 60 dias antes da data de entrada em vigor da nova disposição, de modo a permitir observações da outra Partes Contratante. As situações de emergência estão isentas no prazo anteriormente indicado. |
| e) | as medidas de urgência que se implementem para controlar os focos ou surtos de pragas de importância quarentenária e de enfermidades de notificação obrigatória. |
Da Comissão Mista e das Entidades Executoras
Período de Vigência e Emendas
- Diário da Câmara dos Deputados - 29/3/2001, Página 8022 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 22/11/2001, Página 29016 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 26/4/2002, Página 6117 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/2002, Página 3 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 26/4/2002, Página 20489 (Publicação Original)