Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 2002 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Edison Lobão, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 2002

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas em Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000.

     O Congresso Nacional decreta: 

     Art. 1º  Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas em Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 25 de março de 2002

Senador EDISON LOBÃO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA COMBATER O TRÁFEGO DE AERONAVES ENVOLVIDAS EM ATIVIDADES ILÍCITAS TRANSNACIONAIS.

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

 

     e

 

     O Governo da República do Paraguai,
     (doravante denominados as "Partes")

 

     Convencidos de que o tráfego de aeronaves envolvidas em atividades elícitas transnacionais constitui um problema que afeta às comunidades de ambos países;

 

     Reconhecendo que o combate ao problema deve realizar-se por meio de atividades coordenadas de forma conjunta;

 

     Interessados em fomentar a colaboração mútua nesse sentido,

 

     Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

 

     1. As Partes comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves envolvidas em atividades ilícitas transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais, As Partes intercambiarão informações relevantes para o objetivo acima, tendo em vista aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral. Essa cooperação, que se regerá as seguintes atividades por partes de ambos os Governos signatários: 

 

a)

intercâmbio de informações para a consecução dos objetivos do presente Acordo;

b)

treinamento técnico ou operacional especializado;

c)

fornecimento de equipamento ou recursos humanos para serem empregados em programas específicos na área mencionada; e

d)

assistência técnica mútua.

     2. Os recursos materiais financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos em virtude deste Acordo serão, quando for pertinente e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares.

 

ARTIGO II

 

     De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para intensificar:

 

a)

o controle do tráfego de aeronaves adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos; e

b)

o intercâmbio de informações e experiências relacionadas com a repressão do trânsito de aeronaves envolvidas em atividades ilícitas transnacionais.

 

ARTIGO III

 

     O Governo do Brasil designa como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo o Estado-Maior da Aeronáutica e o Governo do Paraguai designa como coordenador de sua participação o Estado-Maior da Força Aérea Paraguaia.

 

ARTIGO IV

 

     1. No desenvolvimento do presente Acordo, as Forças Aéreas das Partes estabelecerão programas de trabalho cobrindo períodos de 2 (dois) anos, podendo solicitar a participação de outras instituições nacionais. Esses programas de trabalho contemplarão objetivos e metas especificas quantificáveis e um cronograma para a execução das atividades quando for o caso.

 

     2.  Os impostos de importação e outros tributos aos quais possam estar sujeitos os materiais e equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo e como resultado de sua execução de exclusiva responsabilidade do Governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação.

 

ARTIGO V

 

     Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para:

 

a)

avaliar a eficácia dos programas de ação;

b)

examinar quaisquer questões relativas à execução e cumprimento do presente Acordo; e

c)

apresentar a seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.

  

ARTIGO VI

 

     Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada uma das Partes.

 

ARTIGO VII

 

     1. Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última dessas notificações.

 

     2. O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo limitado, a menos que uma das Partes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da respectiva notificação.

 

     3. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente à denúncia, os quais continuarão sendo executados até seu término.

 

     Feito em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Luiz Felipe Lampreia, Ministro das Relações Exteriores.

 

     Pelo Governo da República do Paraguai - José Félix Fernandes Estigarribia, Ministro das Relações Exteriores.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 10/08/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 10/8/2000, Página 41630 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 28/9/2001, Página 23033 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 26/3/2002, Página 2939 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 26/3/2002, Página 10599 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/2002, Página 1 (Publicação Original)