Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2002 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2002

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Cooperação entre suas Autoridades de Defesa da Concorrência na Aplicação de suas Leis de Concorrência, celebrado em Washington, em 26 de outubro de 1999.

EM Nº 58/MRE

Brasília, 10 de março de 2000

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Elevo à consideração de Vossa Excelência o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo à Cooperação entre suas Autoridades de Defesa da Concorrência na Aplicação de suas Leis de Concorrência, celebrado em Washington, em 26 de outubro de 1999.

2. Em linhas gerais, o presente acordo a) estabelece sistema de notificação de práticas anticompetitivas que afetem ambas as partes; b) possibilita que uma das partes solicite que a outra inicie investigação sobre prática ocorrida no território da segunda, com passíveis efeitos na primeira; c) sugere a coordenação das agências, em caso de investigação conduzida pelas duas partes, criando mecanismos de cooperação e coordenação com essa finalidade; d) estabelece sistema de consultas entre as agências e encontros periódicas entre suas autoridades; e e) contempla atividades relativas a cooperação técnica.

3. Os principais pontos positivos do presente Acordo para o Brasil, assinalados por ocasião dos debates internos sobre a matéria (dos quais participaram a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda) foram os seguintes: (a) melhoria da imagem do país na área da defesa da concorrência (trata-se do primeiro acordo bilateral firmado pelo Brasil no gênero, em um momento em que se verifica tendência internacional no sentido da disseminação desse tipo de acordo); b) a possibilidade concreta de as autoridades brasileiras terem acesso a informações, por meio de consultas, sobre investigações conduzidas pela parte norte-americana e que afetem os interesses nacionais (as autoridades norte-americanas poderão ser requisitadas a fornecer informações sobre suas próprias investigações ou mesmo serem instadas a iniciá-las, sendo facultado ao lado norte-americano acatar ou não o pedido; a recíproca é, evidentemente, verdadeira nesse caso, isto é, o Governo brasileiro poderá igualmente acatar ou não a solicitação norte-americana); e c) a possibilidade de os órgãos internos brasileiros obterem, de forma sistematizada, assistência técnica de instituições mais experientes na matéria.

4. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, submeto a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias autênticas do Acordo.

     Respeitosamente.

Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/03/2002


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/3/2002, Página 01944 (Exposição de Motivos)