Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2002 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2002
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Cooperação entre suas Autoridades de Defesa da Concorrência na Aplicação de suas Leis de Concorrência, celebrado em Washington, em 26 de outubro de 1999.
EM Nº 58/MRE
Brasília, 10 de março de 2000
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Elevo à consideração de Vossa Excelência o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo à Cooperação entre suas Autoridades de Defesa da Concorrência na Aplicação de suas Leis de Concorrência, celebrado em Washington, em 26 de outubro de 1999.
2. Em linhas gerais, o presente acordo a) estabelece sistema de notificação de práticas anticompetitivas que afetem ambas as partes; b) possibilita que uma das partes solicite que a outra inicie investigação sobre prática ocorrida no território da segunda, com passíveis efeitos na primeira; c) sugere a coordenação das agências, em caso de investigação conduzida pelas duas partes, criando mecanismos de cooperação e coordenação com essa finalidade; d) estabelece sistema de consultas entre as agências e encontros periódicas entre suas autoridades; e e) contempla atividades relativas a cooperação técnica.
3. Os principais pontos positivos do presente Acordo para o Brasil, assinalados por ocasião dos debates internos sobre a matéria (dos quais participaram a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda) foram os seguintes: (a) melhoria da imagem do país na área da defesa da concorrência (trata-se do primeiro acordo bilateral firmado pelo Brasil no gênero, em um momento em que se verifica tendência internacional no sentido da disseminação desse tipo de acordo); b) a possibilidade concreta de as autoridades brasileiras terem acesso a informações, por meio de consultas, sobre investigações conduzidas pela parte norte-americana e que afetem os interesses nacionais (as autoridades norte-americanas poderão ser requisitadas a fornecer informações sobre suas próprias investigações ou mesmo serem instadas a iniciá-las, sendo facultado ao lado norte-americano acatar ou não o pedido; a recíproca é, evidentemente, verdadeira nesse caso, isto é, o Governo brasileiro poderá igualmente acatar ou não a solicitação norte-americana); e c) a possibilidade de os órgãos internos brasileiros obterem, de forma sistematizada, assistência técnica de instituições mais experientes na matéria.
4. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, submeto a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias autênticas do Acordo.
Respeitosamente.
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores.
- Diário do Senado Federal - 12/3/2002, Página 01944 (Exposição de Motivos)