Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2002 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2002

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Cooperação entre suas Autoridades de Defesa da Concorrência na Aplicação de suas Leis de Concorrência, celebrado em Washington, em 26 de outubro de 1999.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Cooperação entre suas Autoridades de Defesa da Concorrência na Aplicação de suas Leis de Concorrência, celebrado em Washington, em 26 de outubro de 1999, com ressalva da menção feita no Artigo I, parágrafo segundo, alínea c, subitem i, à Medida Provisória nº 1.567/97, que se converteu na Lei nº 9.636, de 15 de março de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos- Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, que não tem correlação com a matéria objeto deste Acordo.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de junho de 2002

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal

 
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO À COOPERAÇÃO ENTRE SUAS AUTORIDADES DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA NA APLICAÇÃO DE SUAS LEIS DE CONCORRÊNCIA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo dos Estados Unidos da América (doravante referidos como "Partes"), desejando promover a efetiva aplicação de suas leis de concorrência, por meio da cooperação entre suas autoridades de defesa da concorrência;

     Levando em consideração suas estreitas relações econômicas e observando ser a firme e efetiva aplicação de suas leis de concorrência matéria de importância crucial para o funcionamento eficiente dos mercados e para o bem-estar econômico dos cidadãos dos seus respectivos países;

     Reconhecendo que a cooperação e a coordenação nas atividades de aplicação das leis de concorrência podem resultar em um atendimento mais efetivo das respectivas preocupações das Partes, do que o que poderia ser alcançado por meio de ações independentes;

     Reconhecendo ainda que a cooperação técnica entre as autoridades de defesa da concorrência das Partes irá contribuir para melhorar e fortalecer seu relacionamento; e

     Tomando nota do compromisso das Partes de assegurar consideração cuidadosa aos importantes interesses recíprocos na aplicação de suas leis de concernência,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I
Objetivos e De finições

1. O objetivo desse Acordo é promover à cooperação, incluindo tanto a cooperação na aplicação das leis de defesa da concorrência, quanto a cooperação técnica, entre as autoridades das Partes na área de defesa da concorrência e garantir que as Partes assegurem consideração cuidadosa a seus importantes interesses recíprocos, na aplicação de suas leis de concorrência

 2. Para os fins deste Acordo, os seguintes termos deverão ter as seguintes definições: 

a) "Prática(s) Anticompetitiva(s)" significa qualquer conduta ou transação que possa estar sujeita a penalidades ou outras sanções, ao amparo das leis de concorrência de uma Parte;
b) "Autoridade(s): de Defesa da Concorrência" são:
i) para o Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça; e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda;
ii) para os Estados Unidos da América, o Departamento de Justiça e a Comissão Federal de Comércio;
c) "Lei(s) de Concorrência" são:
i) para o Brasil, as Leis nºs 8.884/94 e 9.021/95; e a Medida Provisória nº 1.567/97;
ii) para os Esta dos Uni dos da Amé rica, o "She mian Act" (15 U.S.C. pa rágrafos 1-7), o "Clay ton Act" (15 U.S.C. pa rágrafos 12-27), o "Wil son Ta riff Act" (15 U.S.C. pa rágrafos 8-11), e o "Fe deral Trade Com mission Act" (15 U.S.C. pa rágrafos 41-58), no sen tido em que este se apli que a prá ticas des leais de concorrência, bem como qua isquer emendas aos ins trumentos aci ma men cionados.
d) "Atividade(s) de Aplicação" (das Leis de Concorrência) significa qualquer investigação ou procedimento conduzido por uma Parte, ao amparo de suas leis de concorrência;

3. Cada Parte deverá notificar prontamente à outra quaisquer emendas a suas Leis de Concorrência, bem como novas leis ou regulamentos que a Parte considere fazerem parte de sua legislação sobre concorrência.

ARTIGO II
Notificações

1. Cada Parte deverá, com as ressalvas do Artigo IX, notificar a outra Parte, na forma prevista por este Artigo e pelo Artigo XI, com respeito às Atividades de Aplicação especificadas neste Artigo. As notificações deverão identificar a natureza das práticas sob investigação, e os dispositivos legais pertinentes e deverão, normalmente, ser efetuadas tão logo possível, após as Autoridades de Defesa da Concorrência da Parte notificante tomarem ciência da existência de circunstâncias que requeiram a notificação.

2. As Atividades de Aplicação a serem notificadas em conformidade com este artigo são aquelas que: (a) forem relevantes para as atividades da outra Parte na aplicação de suas leis; (b) envolvam Práticas Anticompetitivas, que não fusões ou aquisições, realizadas no todo ou em parte substancial no território da outra Parte; (c) envolvam fusões ou aquisições nas quais uma ou mais das partes da transação, ou uma empresa que controle uma ou mais das partes da transação, for uma empresa constituída ou organizada sob as leis da outra Parte, ou de um de seus estados; (d) envolvam condutas supostamente requeridas, encorajadas ou aprovadas pela outra Parte; (e) envolvam medidas legais que explicitamente exijam ou proibam determinada conduta no território da outra Parte ou forem, de outra maneira, aplicados a conduta no território da outra Parte; ou (f) envolvam a busca de informações localizadas no território da outra Parte.

3. As Partes autorizam que funcionários de uma Parte possam visitar o território da outra Parte no curso de investigações ao amparo de suas respectivas leis de concorrência. Essas visitas deverão estar condicionadas a notificação em conformidade com este artigo e ao consentimento da Parte notificada.

ARTIGO III
Cooperação na Aplicação das Leis

1. As Partes concordam que é de interesse comum cooperar para a identificação de Práticas Anticompetitivas e para a aplicação de suas Leis de Concorrência, além de compartilhar informações que irão facilitar a efetiva aplicação dessas leis e promover o melhor entendimento das políticas e atividades de cada uma delas na aplicação das Leis de Concorrência, na medida em que sejam compatíveis com suas leis e importantes interesses, e dentro de seus recursos razoavelmente disponíveis.

2. Nada neste Acordo impedirá as Partes de requerer ou prover assistência recíproca, ao amparo de outros acordos, tratados, arranjos ou práticas entre eles.

ARTIGO IV
Cooperação Relativa a Práticas
Ante Competitivas no Território de uma Parte,
que Possam Afetar Adversamente os
Interesses da outra Parte

1. As Partes concordam que é de interesse recíproco, assegurar o funcionamento eficiente de seus mercados pela aplicação de suas respectivas Leis de Concorrência, com o intuito de proteger seus mercados de Práticas Anticompetitivas. As Partes concordam ainda ser de seu interesse recíproco resguardar-se contra Práticas Anticompetitivas que possam ocorrer no território de uma Parte e que, além de violar as Leis de Concorrência daquela Parte, afetem adversamente o interesse da outra Parte em assegurar o funcionamento eficiente dos mercados daquela Outra Parte.

2. Se uma Parte acreditar que Práticas Anticompetitivas realizadas no território da outra Parte afetam adversamente seus importantes interesses, a primeira Parte poderá, após consulta prévia à outra Parte, solicitar que as Autoridades de Defesa da Concorrência daquela outra Parte iniciem Atividades de Aplicação apropriadas. O pedido deverá ser o mais específico possível acerca da natureza das Práticas Anticompetitivas e de seu efeito nos importantes interesses da Parte solicitante, e deverá incluir oferta de informação e cooperação adicionais que as Autoridades de Defesa da Concorrência da parte solicitante forem capazes de fornecer.

3. As Autoridades de Defesa da Concorrência da Parte solicitada considerarão, cuidadosamente, se iniciam ou ampliam Atividades de Aplicação com respeito às Práticas Anticompetitivas identificadas no pedido, e deverão prontamente informar a Parte solicitante de sua decisão. Se Atividades de Aplicação forem iniciadas ou ampliadas, as Autoridades de Defesa da Concorrência da Parte solicitada deverão comunicar à Parte solicitante os seus resultados e, na medida do possível, seus progressos parciais, quando significativos.

4. Nada neste Artigo limitará a discricionaridade das Autoridades de Defesa da Concorrência da parte solicitada, ao amparo de suas Leis de Concorrência e políticas de aplicação das mesmas, no sentido de determinar a condução de suas Atividades de aplicação, com respeito às Práticas Anticompetitivas identificadas no pedido, nem impedirá as autoridades da parte solicitante de conduzir Atividades de Aplicação com respeito a tais Práticas Anticompetitivas.

ARTIGO V
Coordenação Acerca de
Matérias Interrelacionadas

1. Quando as Autoridades de Defesa da Concorrência das duas Partes estiverem levando a cabo Atividades de Aplicação, com respeito a matérias interrelacionadas, elas considerarão a conveniência de coordenação dessas Atividades de Aplicação.

2. Em qualquer entendimento de coordenação, as autoridades competentes de cada Parte procurarão conduzir suas Atividades de Aplicação levando em consideração os objetivos das Autoridades de Defesa da Concorrência da outra Parte.

ARTIGO VI
Prevenção de Conflitos; Consultas

1. Cada Parte deverá, ao amparo de suas leis e, na medida em que for compatível com seus próprios importantes interesses, assegurar cuidadosa consideração aos importantes interesses da outra parte, em todas as fases das Atividades de Aplicação, incluindo decisões relacionadas à iniciação de uma investigação ou procedimento, à amplitude de uma investigação ou procedimento e a natureza das medidas legais ou penalidades propostas em cada caso.

2. Qualquer Parte poderá solicitar consultas a respeito de qualquer matéria relacionada a este Acordo. A solicitação de consultas deverá indicar as razões para o requerimento e se qualquer limite de tempo processual ou outras considerações requerem que as consultas tenham procedimento acelerado. Cada Parte oferecerá consultas prontamente quando solicitada, com vistas a alcançar conclusão consistente com o objetivo deste Acordo.

ARTIGO VII
Atividades de Cooperação Técnica

     As Partes concordam que é do interesse recíproco de suas Autoridades de Defesa da Concorrência trabalhar conjuntamente em atividades de cooperação técnica relacionadas à aplicação de suas leis e políticas de concorrência. Essas atividades incluirão, dentro de um quadro razoável de recursos disponíveis dos órgãos de defesa da concorrência: o intercâmbio de informações conforme o Artigo III deste Acordo; o intercâmbio de funcionários dos órgãos de defesa da concorrência para fins de treinamento nos órgãos de defesa da concorrência da outra Parte; a participação do pessoal dos órgãos de defesa da concorrência, como conferencistas e consultores em cursos de treinamento sobre leis e políticas de concorrência, organizados ou patrocinados por sua Autoridades de Defesa da Concorrência; e quaisquer outras formas de cooperação técnica que as Autoridades de Defesa da Concorrência das Partes acordarem serem apropriadas para os fins deste Acordo.

ARTIGO VIII
Encontros de Autoridades de
Defesa da Concorrência

     Funcionários dos órgãos de defesa da concorrência das Partes deverão se encontrar periodicamente para trocar informações acerca de seus esforços e prioridades na aplicação de suas leis de concorrência.

ARTIGO IX
Confidencialidade

1. Não obstante qualquer outra provisão deste Acordo, nenhuma Parte estará obrigada a fornecer informações à outra Parte se o fornecimento de tal informação for proibido, segundo as leis da Parte, detentora da informação, ou for incompatível com os importantes interesses daquela Parte.

2. A menos que acordado de forma diferente pelas Partes, cada Parte deverá manter o máximo de confidencialidade possível sobre as informações a ela fornecidas em sigilo pela outra Parte, nos termos deste Acordo. Cada parte deverá se opor, ao máximo possível e em consistência com as leis daquela Parte, a qualquer pedido, de lima terceira Parte, de fornecimento de tais informações confidenciais.

ARTIGO X
Leis Existentes

     Nada neste Acordo exigira que uma Parte tome qualquer medida, ou abstenha-se de agir, de uma maneira que não esteja em conformidade com suas leis existentes, ou que exija qualquer mudança nas leis das Partes ou de seus respectivos estados.

ARTIGO XI
Comunicações Previstas neste Acordo

      As comunicações previstas neste Acordo poderão ser efetuadas por comunicação direta entre as Autoridades de Defesa da Concorrência das Partes. As notificações previstas no Artigo II e os pedidos de consultas previstos nos artigos IV.2 e VI.2 deverão, entretanto, ser confirmados prontamente, por escrito, por meio dos canais diplomáticos costumeiros e deverão fazer referência às comunicações iniciais entre as Autoridades de Defesa da Concorrência, repetindo a informação já fornecida na primeira comunicação.

ARTIGO XII
Entrada em Vigor e Denuncia

1. Este Acordo en trará em vigor na data em que as Partes se informarem, por troca de Notas diplomáticas, do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias a sua entrada em vigor.

2. Este Acordo poderá ser modificado por acordo mútuo das Partes. Emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste Artigo.

3. Este Acordo permanecerá em vigor por período de tempo indefinido, a não ser que uma das Partes notifique a outra, por escrito, seu desejo de denunciá-lo. Nesse caso, o Acordo permanecerá em vigor 60 (sessenta) dias após a data da notificação.

     Em fé do qual, os abaixo assinados, sendo devidamente autoirizados por seus respectivos Governos, assinaram este acordo.

     Feito em Washington, em 26 de outubro de 1999, nos idiomas português e inglês, cada texto sendo igualmente autêntico. - Pelo Governo da República Federativa do Brasil - José Carlos Dias, Ministro da Justiça - Pelo Governo dos Estados Unidos da América, Janet Reno, Procurador Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 04/04/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 4/4/2000, Página 13706 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 12/3/2002, Página 01941 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 27/6/2002, Página 13430 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/2002, Página 1 (Publicação Original)