Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 153, DE 2002 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 153, DE 2002

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em São José, em 4 de abril de 2000.

      O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em São José, em 4 de abril de 2000.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de junho de 2002

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal

 

     ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COSTA RICA SOBRE
O EXERCÍCIOS DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO.

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e

     O Governo da República da Costa Rica (doravante denominadas "Partes Contratantes"),

     Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países; e

     No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

     Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:

ARTIGO I
Autorização para Exercer Atividade Remunerada

     1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer uma missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática ou Repartição consular, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, de acordo com a legislação do referido Estado, e sujeito às regulamentações estipuladas neste Acordo.

     2. Para fins deste Acordo, entende-se como "pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico" o estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, artigo 1, inciso (a) e (f) e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, artigo 1, inciso (d).

     3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a) cônjuge ou companheiro (a) com quem o funcionário definido no parágrafo 2 do Artigo 1 tenha convivido em união de fato, estável, na forma reconhecida pela legislação do Estado acreditante;
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos , que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;
d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

     4. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico estão autorizados a exercer atividade remunerada a partir do momento em que receber a autorização do estado acreditado, mediante previa solicitação, por parte do Estado acreditante, da permissão de trabalho correspondente e até o momento do término, independentemente do motivo da missão oficial do funcionário do qual se origina a relação de dependência, a permissão de trabalho será concelada ao fim de um prazo razoável não superior a três meses.

a) o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) a atividade afete a segurança nacional.

     1. O exercícios da atividade remunerada por dependente no Estado acreditado está condicionada à prévia autorização de trabalho das autoridades correspondentes, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado  acreditado. O pedido deverá incluir dados sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dipositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado.

     2. Os procedimentos a serem seguidos serão aplicados de modo a habilitar o dependente a exercer atividade remunerada tão logo seja possível, e qualquer requerimento relativo à permissão para trabalhar e formalidades similares será aplicado favoravelmente.

     3. A autorização para que o dependente exerça atividade remunerada não implicará isenção de qualquer requerimento que possa ser ordinariamente aplicado a qualquer emprego ou outras atividades remuneradas, sejam relacionados a características pessoais, profissionais, qualificações comerciais ou outras.

     4. Se um dependente pretender mudar de atividade remunerada após ter recebido a autorização para trabalhar, deverá apresentar novo pedido de autorização.

ARTIGO 3
Imunidade Civil, Administrativa e Penal

     1.Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo não gozarão da imunidade de jurisdição civil e administrativa, em assuntos trabalhista derivados da permissão de trabalho concedida.

     2. No caso em que um dependente, nos termos do presente Acordo, gozar de imunidade de jurisdição penal, conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, seja acusado de um delito perpetrado em relação a tal atividade, o Estado acreditado, estudará a possibilidade de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente em questão.

ARTIGO 4
Regimes de Taxação e Seguridade Social

     Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo deverão cumprir as obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.

ARTIGO 5
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia

     1. Cada Parte Contratante deverá notificar a outra Parte do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias depois de recebida a segunda notificação. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.

     2. Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no parágrafo primeiro deste Artigo.

     3. Ambas as Partes Contratantes podem denunciar este Acordo a qualquer momento por meio de notificação escrita com a antecedência de 6 (seis) meses.

     Feito em São José, Costa Rica, 4 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, todos os textos sendo igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Pelo Governo da Costa Rica - Roberto Rojas Lópes, Ministro de Relações Exteriores e Culto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 29/03/2001


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 29/3/2001, Página 8100 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 12/3/2002, Página 01939 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 27/6/2002, Página 13430 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/2002, Página 1 (Publicação Original)