Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 2002 - Protocolo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 2002
Aprova o texto do Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, feito em Praia, em 17 de julho de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, feito em Praia, em 17 de julho de 1998.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de junho de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA
Considerando que até a presente data o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em dezembro de 1990, ainda não foi ratificado por todas as partes contratantes:
que o referido texto original do Acordo estabelecia, em seu artigo 3º que o referido Acordo entraria em vigor no dia 1º de Janeiro de 1994, após o depósito dos instrumentos de ratificação de todos os Estados junto ao Governo da República Portuguesa;
que o artigo 2º do Acordo, por sua vez, previa a elaboração, até 1º de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, referente às terminologias cientificas e técnicas;
que o vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa deverá ainda ser concluído;
decidem as partes dar a seguinte nova redação aos dois citados artigos:
Art. 2º Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível no que se refere às terminologias cientificas e técnicas.
Art. 3º O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor após depositados instrumentos de ratificação de todos os Estados juntos do Governo da República Portuguesa.
Feito na Praia, em 17 de Julho de 1998.
Pelo Governo da República de Angola
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Pelo Governo da República de Cabo verde
Pelo Governo da República Guiné-Bissau
Pelo Governo da República de Moçambique
Pelo Governo da República Portuguesa
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
- Diário da Câmara dos Deputados - 30/3/2000, Página 12653 (Protocolo)
- Diário do Senado Federal - 10/3/2001, Página 2734 (Protocolo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 13/6/2002, Página 30276 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/2002, Página 3 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 13/6/2002, Página 11563 (Publicação Original)